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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA. BACENJUD. BLOQUEIO SOBRE VERBAS DE NAUTREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDA...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:17:50

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA. BACENJUD. BLOQUEIO SOBRE VERBAS DE NAUTREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. O entendimento jurisprudencial consagrado no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de penhora em conta bancária de créditos de natureza alimentar, aliada ao fato de que, ao menos com base em um exame preliminar, parece inequívoca a natureza alimentar do saldo existente em nome do agravado na referida conta, afigura-se acertada a decisão que determinou o desbloqueio do valor dela constante. (TRF4, AG 5019601-30.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 03/09/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019601-30.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
HAMILTON VIANA DE NEGREIROS
ADVOGADO
:
LUCIANE COSTA DE ALENCAR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA. BACENJUD. BLOQUEIO SOBRE VERBAS DE NAUTREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
O entendimento jurisprudencial consagrado no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de penhora em conta bancária de créditos de natureza alimentar, aliada ao fato de que, ao menos com base em um exame preliminar, parece inequívoca a natureza alimentar do saldo existente em nome do agravado na referida conta, afigura-se acertada a decisão que determinou o desbloqueio do valor dela constante.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7691952v5 e, se solicitado, do código CRC 17F38FF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 03/09/2015 15:26




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019601-30.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
HAMILTON VIANA DE NEGREIROS
ADVOGADO
:
LUCIANE COSTA DE ALENCAR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão do MM Juiz Federal da 20ª Vara Federal de Porto Alegre/RS que, nos autos de execução de sentença, determinou o desbloqueio da conta do autor, face à possibilidade de os valores dali constantes possuírem natureza alimentar (Evento 61).

Sustenta o INSS que a determinação de desbloqueio, de ofício, de ativos financeiros de titularidade da parte autora por meio do sistema BACENJUD, negligenciou normas fundamentais garantidoras da efetividade do processo executivo, descumprindo as disposições dos artigos 655, inciso I, 655-A e 612 do Código de Processo Civil. Por essa razão, requer seja determinado novo bloqueio "on line" de dinheiro depositado em contas bancárias e em aplicações financeiras em nome da executada por meio do sistema BACENJUD, até o valor da presente execução. Prequestiona a matéria ventilado no recurso.

Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi assim examinado:

"[...] Não merece prosperar a pretensão da parte agravante.

Com efeito, em virtude do disposto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, pacificou-se o entendimento tanto desta Corte quanto do Superior Tribunal de Justiça, (inclusive em sede de recurso especial repetitivo), no sentido da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, a exemplo dos seguintes precedentes:

PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV, DO CPC. PENHORA ON LINE. VALORES DEPOSITADOS DECORRENTES DA ÚNICA FONTE DE RENDA DA AGRAVANTE (PROVENTOS DE APOSENTADORIA)
Em tendo sido demonstrado que os valores objeto de constrição são decorrentes de depósitos de caráter alimentar, é de ser reconhecida a impenhorabilidade dos mesmos, nos termos do artigo 649, IV, do CPC.
(TRF4, AG 0002406-88.2013.404.0000, 6ª Turma, Relator Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 12/09/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXECUÇÃO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A multa imposta ao litigante de má-fé consiste em sanção de natureza processual, visando reparar a prática de condutas indevidas ou ilegais no processo, sendo os valores destinados à parte prejudicada, de acordo com a previsão do art. 35 do CPC.
2. Contudo, ainda que os valores correspondentes à multa por litigância de má-fé sejam devidos ao INSS, inviável a penhora do respectivo crédito diretamente sobre o benefício previdenciário, uma vez que o art. 649, IV, do CPC, impede a penhora sobre ganhos de natureza alimentar.
(TRF4, AG 5017352-14.2012.404.0000, 5ª Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 02/07/2013)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
1. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pelo Detran-DF (fl. 10, e-STJ) e o executado, ora recorrente, é servidor público federal aposentado do cargo de telefonista do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (fl. 16, e-STJ).
2. O Tribunal de origem consignou que "não existe qualquer óbice a impedir a penhora de 30% da verba mantida em conta corrente, ainda que proveniente do salário do devedor" (fl. 50, e-STJ).
3. Todavia, observa-se que os valores depositados na conta-corrente do ora insurgente são provenientes de crédito de aposentadoria, ou seja, esta renda constitui sua verba alimentar e provê seu sustento.
4. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
5. Recurso Especial provido para cassar a decisão que determinou o bloqueio de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente, considerando-se as circunstâncias do caso concreto.
(STJ, REsp 1495235/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 19/12/2014)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), ratificou o entendimento de que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 10/09/2014)

A partir do entendimento jurisprudencial consagrado no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de penhora em conta bancária de créditos de natureza alimentar, aliada ao fato de que, ao menos com base em um exame preliminar, parece inequívoca a natureza alimentar do saldo existente em nome do agravado na referida conta, afigura-se acertada a decisão que determinou o desbloqueio do valor dela constante.

ISTO POSTO, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal [...]".

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019601-30.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50089614720114047100
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
HAMILTON VIANA DE NEGREIROS
ADVOGADO
:
LUCIANE COSTA DE ALENCAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 701, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 02/09/2015 22:45




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