AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013070-25.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | MARIO FORLIN (Sucessão) |
: | CECILIA MELITA KLEIN FORLIN (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | DULCE MARIA FAVERO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.
1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos.
2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013070-25.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | MARIO FORLIN (Sucessão) |
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ADVOGADO | : | DULCE MARIA FAVERO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos de execução de sentença, indeferiu o pedido de reenvio dos autos à Contadoria Judicial para que fossem incluídas as diferenças posteriores ao óbito do segurado, nos seguintes termos (Evento 39):
1. Analisando os autos, verifico que foi habilitada a autor falecido, em sede de apelação. Deste modo, providencie-se a retificação do pólo ativo, fazendo constar CECILIA MELITA KLEIN FORLIN, como sucessora de MARIO FORLIN.
2. No que concerne aos valores posteriores ao óbito do autor, indefiro o requerimento de extensão da revisão da renda mensal do benefício objeto desta demanda à pensão concedida à sucessora previdenciária do falecido autor, visto que transcende aos limites da lide, devendo tal requerimento ser veiculado diretamente na via administrativa.
3. Consequentemente, indefiro o reenvio dos autos à Contadoria, devendo a execução prosseguir pelo cálculo já realizado.
(...)
Requer a parte agravante seja reconhecido seu direito de "executar as parcelas integrantes da pensão, devidas posteriores ao óbito do segurado, uma vez que o direito do finado autor originou o benefício de pensão por morte recebido atualmente pela credora, o que gera, automaticamente, a revisão da renda da pensão por morte, e também diferenças até a implementação da nova renda".
É o relatório.
VOTO
A execução de sentença originária deste agravo de instrumento decorre de ação cognitiva na qual foi reconhecido o direito à revisão da aposentadoria percebida pelo autor, Sr. MÁRIO FORLIN (Apelação Cível nº 5017465-76.2010.404.7100). Todavia, no curso da demanda, houve o falecimento do demandante, em 04/12/2011. Em consequência, o INSS deferiu, administrativamente, pensão por morte à esposa, Sra. CECILIA MELITA KLEIN FORLIN, que passou a integrar o pólo ativo da ação, na qualidade de sucessora do de cujus.
Ocorre que, no bojo processo executivo, o INSS apresentou demonstrativo de cálculo onde não incluiu as parcelas vencidas após o óbito do ex-segurado. Instado a se manifestar, o executado referiu que as diferenças posteriores ao óbito "não são devidas neste processo, devendo ser requeridas administrativamente ou, eventualmente, em outro processo judicial, já que quem as postula não é parte, mas tão somente sucessora do falecido" (Evento 25 - PET1), posicionamento acatado pelo juiz singular na decisão hostilizada.
Embora minha posição nesta Turma fosse no sentido de que os reflexos da revisão do benefício original demandaria análise de direito autônomo do pensionista, diverso do direito do aposentado, de forma que seria necessária ação própria, revejo meu entendimento, a fim de que a execução prossiga em favor da sucessora do falecido.
No caso, a pretensão da pensionista encontra amparo no entendimento do STJ, admitindo a conversão da aposentadoria, de titular falecido no curso da ação, em pensão por morte, como faz certo o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR MORTE. ATO DE CONVERSÃO DEFERIDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.
2. Reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga a dependente do de cujus, na fase de cumprimento de sentença. Assim, não está caracterizada a violação dos artigos 128 e 468 do CPC.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1426034/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Comprovados os requisitos para a aposentadoria por invalidez e sobrevindo o óbito da parte autora no curso do processo, possível a conversão desse benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra petita, por ser este benefício consequência daquele.
[...]
3. Recurso especial provido.
(REsp 1.108.079/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 3/11/2011).
Com efeito, embora o título judicial tenha apenas contemplado a revisão da RMI do benefício do instituidor, nada obsta que as discussões sobre as diferenças eventualmente devidas pelo INSS à viúva ou aos sucessores possam continuar no processo, mediante habilitação, visando ao recebimento das parcelas apuradas, em face do título judicial, devidas ao falecido segurado até o óbito, e seus reflexos na pensão por morte, à titular do benefício.
Diante desse contexto, deve ser reformada a decisão agravada.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013070-25.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50174657620104047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | MARIO FORLIN (Sucessão) |
: | CECILIA MELITA KLEIN FORLIN (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | DULCE MARIA FAVERO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 389, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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