| D.E. Publicado em 30/07/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006468-40.2014.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ANTONIO PAULO MENDES |
ADVOGADO | : | Alex Nascimento Becel e outro |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA.
Verificada a inexistência de erro material apto a impedir a execução do julgado, na medida em que o segurado totalizou tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, conforme se depreende da análise do demonstrativo de tempo de contribuição acostado aos autos e acolhido pelo acórdão exequendo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006468-40.2014.404.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ANTONIO PAULO MENDES |
ADVOGADO | : | Alex Nascimento Becel e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Ivaiporã/PR que, em sede de execução de sentença, indeferiu o pedido do INSS, pois entendeu que "fora reconhecido período suficiente pelo TRF4" (fl. 36).
Sustenta o INSS a ocorrência de erro material, na medida em que o e. TRF4 equivocou-se ao considerar que já havia sido reconhecido administrativamente o labor rural do agravado no período de 01/01/1975 a 30/09/1990, pois "como se nota da contagem de tempo juntada às fls. 70 (como citado no voto do MM. Desembargador Relator), há a anotação feita pelo servidor da autarquia previdenciária de que o período ainda deveria passar pelo processamento de JA (justificação administrativa), providência essa que não chegou a ser feita". Afirma que, desse modo, somando-se o tempo reconhecido em juízo ao tempo reconhecido na via administrativa, chega-se ao resultado de vinte e um anos, um mês e oito dias, tempo inferior ao mínimo necessária à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente. Alega que o erro material não transita em julgado, podendo ser arguido a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Por essas razões, requer seja reconhecido o erro material contido no acórdão, afastando-se a obrigação do INSS em conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.
Indeferido o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] Não merece prosperar a pretensão autárquica.
Compulsando os autos, verifico que o INSS, ao que tudo indica, juntou voluntariamente ao processo principal "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", de acordo com o qual o autor totalizava 26 anos e 7 dias de tempo de serviço (fl. 10).
Tal documento foi acolhido pelo acórdão (fl. 14), sendo o tempo nele inscrito considerado incontroverso para fins de totalização do tempo de serviço do autor.
Agora, quer fazer crer o INSS que o período de 01/01/1975 a 30/09/1990 não fora por si reconhecido em virtude de apontamento supostamente procedido por servidor autárquico referindo a ausência de justificação administrativa para o referido interregno.
No entanto, desconsiderando-se o fato de ser praticamente inelegível a anotação aposta ao documento, pode-se observar que tanto a primeira como a segunda linha do demonstrativo de tempo de contribuição relativas ao período em questão computam 15 anos e 9 meses, fazendo presumir que o INSS aceitou o tempo indicado pelo segurado. Ademais, o tempo de contribuição total ao final do documento (26 anos e 7 dias) computa integralmente todos os períodos dispostos anteriormente, inclusive os 15 anos e 9 meses referentes a 01/01/1975 a 30/09/1990, circunstância que demonstra o reconhecimento administrativo do mencionado período.
Ora, tendo em conta que os dados geradores da controvérsia foram confeccionados pelo próprio Instituto réu e que, a partir da análise do demonstrativo de tempo de contribuição, é impossível constatar-se, ictu oculi, o suposto não reconhecimento do tempo de serviço pelo INSS, não há que se falar em configuração de erro material, apto a impedir a execução do julgado, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
Por fim, registre-se que nada obsta a que o INSS ajuíze a competente ação rescisória com o escopo de desconstituir o título exequendo.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de efeito [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006468-40.2014.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00005608220048160097
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ANTONIO PAULO MENDES |
ADVOGADO | : | Alex Nascimento Becel e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 134, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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