| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001321-96.2015.404.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | WILMAR MUNCHEN |
ADVOGADO | : | Orli Carlos Marmitt e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE.
Os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente possuem a questão relativa à capacidade laboral - seja sua redução seja sua supressão - como elemento comum entre seus requisitos, o que permite a incidência do princípio da fungibilidade entre eles.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar seja apreciado o pedido de concessão de auxílio-acidente, face à fungibilidade das ações previdenciárias, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001321-96.2015.404.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | WILMAR MUNCHEN |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em sede de ação previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido do autor com base no artigo 264, § único, do Código de Processo Civil (fl. 148).
Sustenta o agravante que, face às informações constantes do laudo médico judicial, "faz jus ao benefício de auxílio-acidente, tendo em vista que à luz da natureza pro misero do Direito Previdenciário, bem como dos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos, não constitui carência de ação ou impossibilidade jurídica do pedido se, durante o processo, o agravante requer outro benefício, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais". Pugna, assim, pela reforma do decisum.
É o relatório.
VOTO
A singularidade inerente às ações de natureza previdenciária e assistencial implica certas ponderações acerca da interpretação e da aplicação das normas processuais civis clássicas, de forma que estas possam servir como adequado instrumento à efetiva satisfação do direito material tutelado.
Tal situação, aliada à hipossuficiência do segurado perante a Autarquia Previdenciária, que se traduz no desconhecimento e na desinformação acerca dos seus direitos, resultaram na consagração jurisprudencial do princípio da fungibilidade entre as ações previdenciárias, segundo o qual é lícito conceder-se benefício por incapacidade diverso daquele inicialmente requerido quando verificar-se que o segurado não preenche os requisitos para o deferimento do primeiro, mas preenche os requisitos para a percepção do segundo, sem que tal proceder configure julgamento extra ou ultra petita.
Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.
2. No caso, o Tribunal a quo, em sede de apelação, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções, reformou sentença concessiva do benefício auxílio-doença para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1305049 / RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data do Julgamento 03/05/2012, DJe 08/05/2012)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de lide previdenciária, pode o juiz enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, sem que isso importe em julgamento extra petita, tendo em vista a relevância da questão social.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1282928 / RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, Data do Julgamento 09/10/2012, DJe 17/10/2012)
Nessa perspectiva, é possível a concessão de benefício diverso daquele requerido na inicial, sendo possível ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha-se limitado a outro.
Com efeito, em virtude de os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente possuírem a questão relativa à capacidade laboral - seja sua redução seja sua supressão - como elemento comum entre seus requisitos, tem-se admitido pacificamente a incidência do princípio da fungibilidade entre eles.
Colaciono, a propósito, os seguintes julgados dessa Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE RECURSAL - AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONFIGURADA VIABILIDADE.
1. É viável o deferimento de auxilio acidente ao invés de auxilio doença, em face da fungibilidade dos benefícios.
2. Quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, cabível a concessão de auxílio-acidente.
(APELREEX n. 0024570-23.2013.404.9999, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 17-10-2014)
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente possuem a incapacidade laboral como elemento comum, o que permite a aplicação do princípio da fungibilidade entre elas.
2. Presentes a verossimilhança do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é cabível a antecipação da tutela.
(AG n. 0002254-40.2013.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 01-07-2013)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. FUNGIBILIDADE dos BENEFÍCIOS DECORRENTES DE INCAPACIDADE LABORAL.
1. Considerando-se a fungibilidade já reconhecida na jurisprudência entre as ações em que demandados benefícios de incapacidade, requerido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mas verificados os pressupostos de fato que ensejam a concessão de auxílio-acidente, cabível a respectiva concessão.
2. Encontrando-se a segurada com a sua capacidade laboral reduzida em função do acidente sofrido, conforme atestado em laudo médico pericial, faz ela jus à concessão de auxílio-acidente.
3. O termo inicial do auxílio-acidente deverá coincidir com a data em que consolidadas as lesões decorrentes do acidente. Não tendo havido anterior concessão de benefício por incapacidade, o termo inicial será a data do requerimento administrativo.
(AC n. 0001762-87.2014.404.9999, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 25-04-2014)
No caso em apreço, em que pese o autor tenha requerido na inicial a concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, na perícia judicial - prova por meio da qual o julgador, via de regra, firma seu convencimento - o expert informa que "o periciando apresenta perda total e definitiva da visão do olho esquerdo por deslocamento de retina de origem traumática", concluindo que "existe incapacidade parcial e definitiva para as atividades em que a visão binocular seja imprescindível" (fls. 105/109).
Destarte, diante do contexto fático jurídico supramencionado, percebe-se que a argumentação do agravante está em consonância com a linha de entendimento adotada por esta Corte, razão pela qual não deve subsistir a decisão hostilizada.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar seja apreciado o pedido de concessão de auxílio-acidente, face à fungibilidade das ações previdenciárias.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001321-96.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00019427320138210124
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | WILMAR MUNCHEN |
ADVOGADO | : | Orli Carlos Marmitt e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 42, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR SEJA APRECIADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, FACE À FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7564851v1 e, se solicitado, do código CRC 713EB19C. | |
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