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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. P...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:02:09

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ABRANGÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. 1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Enquadram-se no conceito de despesas processuais os custos com prova pericial, condução do oficial de justiça e preparo de recursos, as quais integram os ônus sucumbenciais a serem suportados pela parte vencida e, sendo esta beneficiária da justiça gratuita, o encargo será repassado ao aparelho judiciário. 3. Mesmo nos casos em que as normas estaduais não incluam os custos relativos às diligências do Oficial de Justiça no conceito de despesas processuais, estes não podem, logicamente, ser suportados pela parte cuja condição de hipossuficiente já foi devidamente reconhecida. (TRF4, AG 0003436-90.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/09/2015)


D.E.

Publicado em 29/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003436-90.2015.4.04.0000/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
DILCE APARECIDA FURST
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ABRANGÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Enquadram-se no conceito de despesas processuais os custos com prova pericial, condução do oficial de justiça e preparo de recursos, as quais integram os ônus sucumbenciais a serem suportados pela parte vencida e, sendo esta beneficiária da justiça gratuita, o encargo será repassado ao aparelho judiciário.
3. Mesmo nos casos em que as normas estaduais não incluam os custos relativos às diligências do Oficial de Justiça no conceito de despesas processuais, estes não podem, logicamente, ser suportados pela parte cuja condição de hipossuficiente já foi devidamente reconhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de isentar a parte autora das despesas processuais, inclusive os custos referente a Oficial de Justiça, pois beneficiária da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7692476v6 e, se solicitado, do código CRC 5243D53D.
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Data e Hora: 23/09/2015 18:23




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003436-90.2015.4.04.0000/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
DILCE APARECIDA FURST
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas/SC que, nos autos de ação previdenciária, deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora, mas sem isentá-la do recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, pois, "apesar da alegada dificuldade financeira, não se evidencia a situação de absoluta miserabilidade econômica" (fl. 28).

Sustenta a parte agravante que, tendo o julgador singular lhe concedido o benefício da justiça gratuita em razão de sua hipossuficiência, é evidente que a benesse igualmente lhe isenta de custear qualquer tipo de despesa processual, inclusive as despesas relativas a Oficial de Justiça, conforme determinam os artigos 3º, incisos I, II e V, e 9º, da Lei 1.060/50. Por essa razão, requer lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita de forma integral.

Deferido o efeito suspensivo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"[...] Merece prosperar a pretensão da parte agravante.

A Corte Especial deste Tribunal uniformizou o entendimento acerca da questão referente aos parâmetros a serem observados por ocasião da concessão do benefício da justiça gratuita nos seguintes termos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)

Assim, para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais - descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza -, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.

No caso em apreço, a parte autora juntou a mencionada declaração de pobreza à fl. 11, não tendo sido impugnada a sua condição de hipossuficiente, a qual lhe confere o direito ao benefício pleiteado, de forma integral, ou seja, de modo a abranger todas as despesas processuais.

Saliente-se que se enquadram no conceito de despesas processuais os custos com prova pericial, condução do oficial de justiça e preparo de recursos, as quais integram os ônus sucumbenciais a serem suportados pela parte vencida e, sendo esta beneficiária da justiça gratuita, o encargo será repassado ao aparelho judiciário.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte já decidiram:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO DO BENEFICIÁRIO DE AJG.
1. Uma vez vencido o beneficiário de assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser suportados pelo aparelho judiciário.
2. Embora não incluídas no conceito de custas no respectivo Regulamento da Justiça de Santa Catarina, as despesas de condução do oficial de justiça não podem, logicamente, ser suportados por quem já se reconheceu ser hipossuficiente. Nesse caso, o encargo é da União.
(AG n. 0015150-86.2011.404.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, D.E. 26/01/2012)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ABRANGÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
1. As custas com a perícia judicial e o oficial de justiça compõem as chamadas despesas processuais, devendo, em princípio, ser suportadas pela parte vencida ao final da demanda.
2. Em caso, porém, de concessão de AJG, os honorários periciais devem ser suportados pelo aparelho judiciário. Aplicação do art. 3º, V, da Lei nº 1060-50.
3. As despesas de condução ao oficial de justiça, à respeito do que dispõe a legislação estadual, ficam a cargo da União, visto que não podem ser logicamente suportadas por quem já foi declarado hipossuficiente.
(AG n. 0012227-87.2011.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DE. 28/10/2011)

Nesta mesma linha de raciocínio, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAIS DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE MANDADOS INFRUTÍFEROS OU DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESPESAS DE LOCOMOÇÃO. ÔNUS DO ESTADO. RESOLUÇÃO N. 153/2012/CNJ.
1. É dever do Estado arcar com tais despesas de locomoção, conforme preceitua o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
2. Servindo o sistema normativo de limitação orçamentária para a escolha dos gastos discricionários do Estado e não como escusa ao cumprimento de despesas legais, devido é o ressarcimento das despesas dos Oficiais de Justiça para o cumprimento de suas funções, independentemente do resultado das diligencias desenvolvidas, ou da hipossuficiência econômica da parte.
3- Os Tribunais devem incluir, nas respectivas propostas orçamentárias, verba específica para custeio de despesas dos oficiais de justiça para o cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita (Resolução CNJ n. 153, de 06 de julho de 2012).
4- Recurso provido para conceder a segurança.
(RMS 29.308/GO, Rel. Ministro NÉFI CORDEIRO, 6ª Turma, DJe 03/06/2014). Grifou-se.

Por fim, ressalte-se que, mesmo nos casos em que as normas estaduais não incluam os custos relativos às diligências do Oficial de Justiça no conceito de despesas processuais, estes não podem, logicamente, ser suportados pela parte cuja condição de hipossuficiente já foi devidamente reconhecida.

ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo [...]".

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de isentar a parte autora das despesas processuais, inclusive os custos referente a Oficial de Justiça, pois beneficiária da justiça gratuita.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7692475v4 e, se solicitado, do código CRC C44850B7.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/09/2015 18:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003436-90.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03014439720158240015
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
DILCE APARECIDA FURST
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/09/2015, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE ISENTAR A PARTE AUTORA DAS DESPESAS PROCESSUAIS, INCLUSIVE OS CUSTOS REFERENTE A OFICIAL DE JUSTIÇA, POIS BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7856932v1 e, se solicitado, do código CRC 9C2945A9.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/09/2015 18:39




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