Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5029973-57.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE: ARIELSON MILANI
ADVOGADO(A): EMILY VANZIN (OAB RS120375)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARIELSON MILANI, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão que, em fase de conhecimento, indeferiu pedido de gratuidade judiciária, nas seguintes letras (
):"Impugnação à gratuidade de justiça
A parte ré impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
A jurisprudência do TRF4 era tranquila ao afirmar que o benefício da justiça gratuita era devido àqueles que recebiam mais de 10 salários mínimos vigentes. Todavia, com as alterações da nova legislação processual, a jurisprudência da Corte Regional deixou de adotar, de forma unânime, a limitação referida. Hoje, verifica-se que há diversos precedentes (Sexta Turma) que adotam, como parâmetro para concessão do benefício da Justiça Gratuita, o teto dos benefícios previdenciário.
Nesse sentido:
(...)
A orientação já vinha sendo sinalizada, inclusive, antes da entrada em vigor da nova legislação processual. Colaciono precedente:
(...)
Pelo exposto, comungo do entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reconhecendo o teto dos benefícios previdenciários como parâmetro para fins de concessão do benefício da justiça gratuita.
No caso dos autos, conforme dados do CNIS juntado (evento 2), depreende-se que a parte autora possui remuneração mensal superior ao teto do regime geral.
Além do mais, ainda que a parte autora porventura tenha sofrido, de alguma forma, com a crise econômica, ainda encontra-se em patamares patrimoniais substancialmente superiores em comparação a muitos outros brasileiros que enfrentam problemas financeiros, demonstrando que pode arcar com as custas processuais, que não são de monta significativa a ponto de justificar a concessão do benefício.
Nesse sentido há decisão proferida pelo E. TRF4, em sede de tutela (TRF4, AG 5041784-58.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 26/09/2016).
Assim, revogo a concessão da gratuidade de justiça.
(...)
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais.
Após, retornem conclusos."
A parte agravante sustenta, em apertada síntese, preencher integralmente os requisitos para o deferimento do benefício.
Na decisão do
deste processo foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.Contra essa decisão a parte agravante opôs agravo interno (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, retornaram os autos conclusos para julgamento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
A concessão da gratuidade judiciária está expressamente prevista no Código de Processo Civil, artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º.
Nos termos da previsão legal, a gratuidade é concedida a quem não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova documental em contrário.
A respeito dos parâmetros a serem observados para a concessão dessa benesse, registre-se que a Corte Especial deste TRF, ao julgar o IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, em 30-9-2021, fixou a seguinte tese jurídica (grifei):
A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN).
No caso concreto, o autor - médico cirurgião plástico - alega que, de acordo com sua declaração de IR, sua renda mensal não ultrapassaria o teto estabelecido como parâmetro para deferimento da justiça gratuita.
Porém, da documentação acostada se extrai que a renda mensal comprovada é superior ao teto da previdência social. Em 05-2023, as contribuições vertidas como contribuinte individual somaram R$ 3.235,84, conforme CNIS anexo (
, fl. 29). Ademais, o demandante recebe também, mensalmente, aposentadoria por idade no valor de R$ 5.842,68, conforme CNIS anexo ( , fl. 4, referente ao mês 5-2023). Dessa forma, o somatório comprovado de sua renda mensal corresponde a cerca de R$ 9.078,52, cifra superior ao teto da Previdência Social.Assim, diante das particularidades do caso concreto, restam desatendidos os requisitos legais necessários à concessão da gratuidade judiciária, considerados os parâmetros adotados pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000.
Nesse contexto, considerando que os elementos probatórios não condizem com a alegada hipossuficiência financeira, não faz jus a parte agravante ao benefício da gratuidade judiciária.
Portanto, não comprovada a probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do CPC, não prospera o pleito.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise do agravo interno.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004287495v5 e do código CRC 8f05be46.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5029973-57.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE: ARIELSON MILANI
ADVOGADO(A): EMILY VANZIN (OAB RS120375)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CRITÉRIOS. IRDR Nº 25 DO TRF DA 4ª REGIÃO.
1. A Corte Especial deste Tribunal, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000 (IRDR 25 do TRF), esclareceu os parâmetros a serem analisados na concessão ou manutenção da gratuidade judiciária: "PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESCLARECIMENTO. 1. O IRDR definiu critério para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS. 2. Cabe avaliação individualizada quando, excepcionalmente, rendimentos superiores estiverem comprovadamente comprometidos por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade parcial ou total." (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2022).
2. Hipótese em que, diante das particularidades do caso concreto, restam desatendidos os requisitos legais necessários à concessão da gratuidade judiciária, considerados os parâmetros adotados pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise do agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004287496v5 e do código CRC 60e690ea.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Agravo de Instrumento Nº 5029973-57.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
AGRAVANTE: ARIELSON MILANI
ADVOGADO(A): EMILY VANZIN (OAB RS120375)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1889, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:34:01.