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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CRITÉRIOS. IRDR Nº 25 DO TRF DA 4ª REGIÃO. TRF4. 5015723-82.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:34:15

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CRITÉRIOS. IRDR Nº 25 DO TRF DA 4ª REGIÃO. 1. A Corte Especial deste Tribunal, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000 (IRDR 25 do TRF), esclareceu os parâmetros a serem analisados na concessão ou manutenção da gratuidade judiciária: "PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESCLARECIMENTO. 1. O IRDR definiu critério para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS. 2. Cabe avaliação individualizada quando, excepcionalmente, rendimentos superiores estiverem comprovadamente comprometidos por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade parcial ou total." (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2022). 2. Nesse contexto, para fins de concessão e/ou manutenção da benesse, deverá ser considerada a renda mensal líquida auferida, montante do qual deverão ser efetuadas apenas as deduções obrigatórias, entendidas assim a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda Pessoa Física, sem as despesas ordinárias. 3. Hipótese em que, diante das particularidades do caso concreto, restam desatendidos os requisitos legais necessários à concessão da gratuidade judiciária, considerados os parâmetros adotados pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000. (TRF4, AG 5015723-82.2024.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5015723-82.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: SIDNEI DE ABREU

ADVOGADO(A): LUANA ELTZ (OAB RS091378)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIDNEI DE ABREU, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão que, em fase de conhecimento, indeferiu pedido de gratuidade judiciária, nas seguintes letras (evento 21, DESPADEC1):

"Convertido o feito em diligência.

Compulsando os autos verifico que no evento 9 foi deferida a gratuidade da justiça a autor.

O INSS por sua vez, em sede de contestação (evento 13, CONTES1), impugnou o pedido considerando a renda do autor.

Decido.

Esclareço que critério objetivo adotado por este Juízo para afastar a condição de hipossuficiência baliza-se na renda mensal bruta superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, nos termos do entendimento jurisprudencial solidificado no âmbito do TRF da 4ª Região, destacando-se a decisão da Corte Especial deste Regional no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5036075-37.2019.4.04.0000, conforme acórdão a seguir ementado:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual." (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Leandro Paulsen, juntado aos autos em 07-01-2022 - grifei)

Sendo assim, tendo em vista que o CNIS do autor (evento 19, CNIS1 demonstra que sua renda mensal supera o teto dos benefícios da Previdência Social, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça

Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.

Comprovado o pagamento, retornem os autos conclusos para sentença."

A parte agravante sustenta, em apertada síntese, preencher integralmente os requisitos para o deferimento do benefício.

Na decisão do evento 2, DESPADEC1 deste processo foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, retornaram os autos conclusos para julgamento do agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

A concessão da gratuidade judiciária está expressamente prevista no Código de Processo Civil, artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º.

Nos termos da previsão legal, a gratuidade é concedida a quem não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova documental em contrário.

A respeito dos parâmetros a serem observados para a concessão dessa benesse, registre-se que a Corte Especial deste TRF, ao julgar o IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, em 30-9-2021, fixou a seguinte tese jurídica (grifei):

A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN).

No caso concreto, a parte autora tem um rendimento bruto mensal no importe total de R$ 11.677,64 (posição dezembro/2023) decorrente do somatório de R$ 8.747,81 (a título de proventos da ativa, conforme CNIS do evento 19, CNIS1) e de R$ 2.929,83 (provenientes de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do CNIS acostado ao evento 13, OUT3).

Registre-se que é entendimento desta Turma que devem ser apurados, para o fim de concessão da gratuidade judiciária, os rendimentos líquidos da parte interessada, e considerados, para tal fim, apenas tais descontos obrigatórios/legais (descontos obrigatórios com IRPF e contribuição previdenciária) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento). Esclareça-se que gastos voluntários, como empréstimos descontados em folha e pagamentos a instituições de ensino superior não poderão ser deduzidos do total de vencimentos para o fim de apuração da renda líquida do requerente. Nesse sentido (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041446-11.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/02/2023; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038680-48.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/03/2023; TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022).

Outrossim, in casu, mesmo descontados os valores correspondentes ao IRPF e à contribuição previdenciária, a renda auferida persiste acima do teto previdenciário.

​Assim, diante das particularidades do caso concreto, restam desatendidos os requisitos legais necessários à concessão da gratuidade judiciária, considerados os parâmetros adotados pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000.

Nesse contexto, considerando que os elementos probatórios não condizem com a alegada hipossuficiência financeira, não faz jus a parte agravante ao benefício da gratuidade judiciária.

Portanto, não comprovada a probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do CPC, não prospera o pleito.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004567542v6 e do código CRC 27517fde.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 31/7/2024, às 7:8:11


5015723-82.2024.4.04.0000
40004567542.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:34:14.

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Agravo de Instrumento Nº 5015723-82.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: SIDNEI DE ABREU

ADVOGADO(A): LUANA ELTZ (OAB RS091378)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CRITÉRIOS. IRDR Nº 25 DO TRF DA 4ª REGIÃO.

1. A Corte Especial deste Tribunal, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000 (IRDR 25 do TRF), esclareceu os parâmetros a serem analisados na concessão ou manutenção da gratuidade judiciária: "PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESCLARECIMENTO. 1. O IRDR definiu critério para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS. 2. Cabe avaliação individualizada quando, excepcionalmente, rendimentos superiores estiverem comprovadamente comprometidos por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade parcial ou total." (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2022).

2. Nesse contexto, para fins de concessão e/ou manutenção da benesse, deverá ser considerada a renda mensal líquida auferida, montante do qual deverão ser efetuadas apenas as deduções obrigatórias, entendidas assim a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda Pessoa Física, sem as despesas ordinárias.

3. Hipótese em que, diante das particularidades do caso concreto, restam desatendidos os requisitos legais necessários à concessão da gratuidade judiciária, considerados os parâmetros adotados pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004567543v4 e do código CRC a7ed98ca.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5015723-82.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: SIDNEI DE ABREU

ADVOGADO(A): LUANA ELTZ JOBIM DEITOS (OAB RS091378)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 2242, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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