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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO SUCESSORES. AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE DESDOBRADA. TRF4. 5030069-43.2021.4.04.000...

Data da publicação: 20/12/2021, 07:00:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO SUCESSORES. AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE DESDOBRADA. A pensão por morte objeto da presente revisão foi concedida a duas dependentes, de forma desdobrada. Assim, a revisão da renda mensal do benefício originário surte efeitos também no benefício desdobrado. Hipótese em que a autora executa apenas sua cota parte decorrente da pensão revisada, tendo sido reconhecido o excesso de execução em relação à cota-parte que era devida a outra pensionista. Ambas as pensionistas são credoras por sucessão de uma única pensão, cuja revisão foi solicitada pelo instituidor. Assim, o título executivo condenou o INSS a revisar o benefício do segurado - instituidor da pensão, gerando reflexos na pensão por morte das duas pensionistas. (TRF4, AG 5030069-43.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 13/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030069-43.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: MAURICIO ROMANZINI

AGRAVANTE: CLAUDIA REGINA ROMANZINI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que (a) indeferiu o pedido de habilitação dos sucessores de Matssumae Carmen Romanzini, ao argumento de que seus herdeiros carecem de título executivo que obrigue ao INSS a pagar atrasados pertinentes ao objeto da revisão posta nos autos; (b) condenou os sucessores de Matssumae Carmen Romanzini a pagar honorários de sucumbência, bem como condenou a representante da parte exequente a pagar honorários.

Sustenta a parte agravante, em apertada síntese, que, estando o processo em fase executiva, resta, apenas, a apuração do valor específico do crédito para a expedição do precatório. A revisão do benefício foi interposta por Carmen Lucia Janisck, uma das beneficiárias da pensão do instituidor - Augusto Janiscki, implementada em 01/08/2019, antes da data do óbito de Matssumae Carmen Romanzini, ocorrido em 08/03/2020, que vivia em união estável com o de cujus. Embora o Magistrado entenda que de Matssumae não tenha participado do polo ativo da ação, entende que houve determinação para inclusão do espólio do falecido aos autos, ensejando a possibilidade de habilitação. Requer, assim, seja reformada a decisão proferida pelo juízo a quo, reconhecendo a legitimidade ativa para propor o cumprimento de sentença dos sucessores da falecida, bem como seja afastado a condenação dos honorários advocatícios, tanto os que foram incumbidos a parte como a ora procuradora judicial, ao passo que não restaria sucumbente o polo ativo, mas somente os executados. Pugna pela AJG e pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Saliente-se que não há pedido para exame acerca da manutenção da possibilidade de compensação dos honorários advocatícios a que as partes foram condenadas na fase de conhecimento, deixando o julgado de avaliar tal questão.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeitos suspensivos ao agravo de instrumento.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Controverte-se quanto à possibilidade de: (a) habilitação dos sucessores de Matssumae Carmen Romanzini e a existência - ou não de título executivo que obrigue ao INSS a pagar atrasados pertinentes ao objeto da revisão posta nos autos; (b) condenação dos sucessores de Matssumae Carmen Romanzini a pagar honorários de sucumbência, bem como da condenação da representante da parte exequente a pagar honorários.

Inicialmente, o INSS havia impugnando o cumprimento de sentença, insurgindo-se contra o pedido de habilitação dos sucessores da pensionista Matessumaie Carmen Romanzini, com a qual a exequente rateava o benefício de pensão que tem por instituidor Augusto Janiscki. Asseverou que a mesma não havia sido parte no processo, não havendo título que a amparasse, de modo que a execução deveria se restringir à cota parte da autora. Sustentou haver, ainda, excesso decorrente da adoção de rendas mensais diversas das implantadas; do abono integral de 2004; do cálculo dos honorários em 10%, quando o deveriam ser em 4%.

A MM. Juíza Federal Pepita Durski Tramontini, analisando a situação posta nos autos, decidiu (ev. 73, proc. originário):

(...)

2. Verifica-se do título executivo formado nos autos (evento 2, REC8) que o INSS foi condenado a rever o cálculo da RMI da aposentadoria do instituidor do benefício de pensão Augusto Janiski, com a consequente revisão da pensão por morte da autora, devendo pagar as diferenças decorrentes da revisão, respeitada a prescrição quinquenal.

Observa-se que pela decisão do evento 2, INIC1, p. 80, foi determinada a inclusão do instituidor do benefício da pensão no polo ativo da demanda em razão da revisão do benefício originário, sem qualquer referência à pensionista Matessumaie Carmen Romanzini, que não foi parte no processo.

Veja-se que o pedido inicial cinge-se ao requerimento de revisão e pagamento dos atrasados decorrentes do benefício concedido à pensionista Carmen Lúcia Janiscki. Assim, embora a revisão da renda mensal do benefício originário surta efeitos no benefício desdobrado em favor de Matessumaie Carmen Romanzini, seus herdeiros carecem de título executivo que obrigue ao INSS a pagar atrasados pertinentes a esta pensão.

Em outras palavras, o montante de parcelas pretéritas, considerando que a parte exequente somente litiga em nome próprio, deve ficar limitado a sua cota parte do total a que o conjunto de dependentes faria jus, ressalvado o direito dos legitimados à ação própria em relação a eventuais parcelas não prescritas.

Frise-se que na fase de cumprimento de sentença - após o trânsito em julgado - não é possível inovar, sob pena de afronta à coisa julgada.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. EFEITOS. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. LITISCONSÓRCIO. PRECLUSÃO. Na hipótese de múltiplos beneficiários, a revisão de pensão por morte pode ser ajuizada individualmente ou em litisconsórcio. Se ajuizada individualmente, o título judicial incidirá somente sobre a cota-parte do autor da ação, sendo vedada a extensão dos seus efeitos para os demais beneficiários após o trânsito em julgado. (TRF4, AG 5019340-89.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/11/2020)

Destarte, impõe-se o indeferimento do pedido de inclusão das sucessoras Claudia Regina Ramanzini e Maísa Climeck de Oliveira no polo ativo da demanda e de execução do montante que seria devido aos mesmos, como sucessores de pensionista Matessumaie Carmen Romanzini.

3. Superada essa questão, quanto aos cálculos dos valores devidos, foi o processo encaminhado à Contadoria, que apontou ao evento 64, CALC2, serem devidos à exequente R$ 94.855,09, em 08/2020.

A única divergência das partes em relação aos citados cálculos pertine ao valor dos honorários advocatícios. O INSS defende que correspondem a 4% sobre a base de cálculos, e não 10%. Assevera que deve haver a compensação entre os honorários sucumbenciais a que as partes foram condenadas a pagar na fase de conhecimento.

Sobre essa divergência, o voto condutor do acórdão que se executa dispôs (Evento 2 - REC8, p. 11):

Como se observa, o título judicial fixa sucumbência recíproca, admitindo a compensação dos honorários sucumbências. Assim, porque o INSS decaiu em 70% e a parte exequente em 30%, remanesce em favor da exequente 40%. Sendo os honorários fixados em 10% sobre os atrasados até a data do acórdão (R$ 5.755,40), cabe à patrona da parte exequente 40% deste montante, ou seja, R$ 2.302,16, posicionados em 08/2020.

4. Pelo exposto, fixo o valor da execução em R$ 94.855,09 quanto ao crédito principal, em favor de Carmen Lúcia Janiski, conforme cálculos anexados no evento evento 94 - CALC2, e R$ 2.302,16, referente aos honorários sucumbenciais, ambos posicionados em 08/2020.

4.1. Condeno os requerentes Maurício Romanzini e Cláudia Regina Romanzini a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o montante executado, o que corresponde a R$ 5.434,77, em 08/2020, para cada um.

4.2. Porque o INSS sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno Carmen Lúcia Janiski em honorários sucumbenciais no montante de R$ 1.384,03, referente a 10% da diferença de valores executados, conforme o disposto no art. 85, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil. Fica a exigibilidade de tais valores suspensa por ser a exequente beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).

4.3. Condeno a procuradora da parte autora em honorários sucumbenciais, no montante de R$ 1093,47, consolidado em 08/2020, referente a 10% da diferença entre os valores de honorários executados e os ora fixados.

4.4. Fica a autarquia previdenciária ciente de que, respeitadas as regras do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, o interesse na execução de seu crédito demandará pedido expresso, o qual deverá ser acompanhado de cálculo com a atualização do valor devido.

5. Intimem-se os litigantes acerca do teor desta decisão com prazo de 15 dias, respeitado o disposto no art. 183 do Código de Processo Civil em relação ao prazo da autarquia previdenciária.

6. Sem prejuízo, requisitem-se os valores homologados - observando-se o destaque dos honorários contratuais (evento 54 - CONHON10) em favor da sociedade de advogado - , porque incontroversos.

Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram acolhidos, unicamente, para esclarecer o julgado, nas seguintes letras 9ev. 80, proc. originário):

1. Ao evento 77 a parte exequente embarga de declaração a decisão do evento 73, que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença. Insurge-se em relação aos seguintes pontos:

a) aduz que houve determinação do juízo para inclusão do espólio de Augusto Janiscki no polo ativo da demanda: "Dessa forma, pugna-se para que o magistrado se manifeste acerca de seu entendimento de que a Srª Matessumae não tenha participado do polo ativo da ação, sob a ótica de que o espólio havia sido incluído na ação lá no começo. Ora, indiscutivelmente, a partir do momento que se inclui o espólio, de forma indireta trás a ação ambas beneficiárias da pensão e consequentemente, os herdeiros daquele que vier a falecer no decorrer da demanda."

b) relata erro material quanto aos nomes dos sucessores de Matessumae: "O segundo ponto a ser abordado nesse mesmo respeito sobre as sucessoras da Srª Matessumae. Veja o magistrado relatou que a Srª Cláudia Regina e Maísa Climeck de Oliveira são as sucessoras";

c) afirma não haver possibilidade de compensação dos honorários advocatícios a que as partes foram condenadas na fase de conhecimento: "Excelência, o INSS manifestou pela compensação dos honorários advocatícios, o que foi acolhido por esse juízo. Todavia, sabe-se que essa é uma questão de lei já revogada. Com a vigência do CPC/2015, essa questão de compensar honorários advocatícios acabou sendo afastada, até porque em um contexto lógico e social, não faz sentido os advogados arcarem com esses valores.";

d) advoga não ser possível condenar os sucessores de Matessumae Matessumaie Carmen Romanzini a pagar honorários de sucumbência: "Como já explanado anteriormente, esse juízo decidiu por condenar os herdeiros da Srª Matessumae, Maurício e Cláudia, ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o montante executado. Todavia, esse entendimento necessita de um melhor esclarecimento. Isso, porque a genitora de ambos era beneficiária de pensão e veio a falecer no decorrer da ação e participava da lide por intermédio do espólio (...) Se ocorre o indeferimento da ação, não há como condenar por honorários. É de notório conhecimento jurídico que as diciões judiciais só devem produzir efeitos quando as partes estiverem participado da demanda, assim, não cabendo condenação a terceiros que não fazem parte da ação.";

e) por fim, insurge-se quanto à condenação da representante da parte exequente a pagar honorários. Aduz: "Isso, porque a advogada não é parte do processo, mas patrocinou a causa. Dessa forma, não existe no ordenamento jurídico, condenação de procuradores aos ônus sucumbenciais quando estão representando as partes.".

Decido.

2. Quanto aos requerimentos dos itens a e b, oportuno observar que a inclusão do instituidor do benefício no polo ativo da demanda em razão da decisão do evento 2- INIC1, p. 80 não implica no direito das sucessoras de Matessumaie Carmen Romanzini à percepção dos atrasados. A questão foi devidamente enfrentada e fundamentada pela decisão embargada:

2. Verifica-se do título executivo formado nos autos (evento 2, REC8) que o INSS foi condenado a rever o cálculo da RMI da aposentadoria do instituidor do benefício de pensão Augusto Janiski, com a consequente revisão da pensão por morte da autora, devendo pagar as diferenças decorrentes da revisão, respeitada a prescrição quinquenal.

Observa-se que pela decisão do evento 2, INIC1, p. 80, foi determinada a inclusão do instituidor do benefício da pensão no polo ativo da demanda em razão da revisão do benefício originário, sem qualquer referência à pensionista Matessumaie Carmen Romanzini, que não foi parte no processo.

Veja-se que o pedido inicial cinge-se ao requerimento de revisão e pagamento dos atrasados decorrentes do benefício concedido à pensionista Carmen Lúcia Janiscki. Assim, embora a revisão da renda mensal do benefício originário surta efeitos no benefício desdobrado em favor de Matessumaie Carmen Romanzini, seus herdeiros carecem de título executivo que obrigue ao INSS a pagar atrasados pertinentes a esta pensão.

Em outras palavras, o montante de parcelas pretéritas, considerando que a parte exequente somente litiga em nome próprio, deve ficar limitado a sua cota parte do total a que o conjunto de dependentes faria jus, ressalvado o direito dos legitimados à ação própria em relação a eventuais parcelas não prescritas.

Frise-se que na fase de cumprimento de sentença - após o trânsito em julgado - não é possível inovar, sob pena de afronta à coisa julgada.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. EFEITOS. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. LITISCONSÓRCIO. PRECLUSÃO. Na hipótese de múltiplos beneficiários, a revisão de pensão por morte pode ser ajuizada individualmente ou em litisconsórcio. Se ajuizada individualmente, o título judicial incidirá somente sobre a cota-parte do autor da ação, sendo vedada a extensão dos seus efeitos para os demais beneficiários após o trânsito em julgado. (TRF4, AG 5019340-89.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/11/2020)

Destarte, impõe-se o indeferimento do pedido de inclusão das sucessoras Claudia Regina Ramanzini e Maísa Climeck de Oliveira no polo ativo da demanda e de execução do montante que seria devido aos mesmos, como sucessores de pensionista Matessumaie Carmen Romanzini.

Contudo, merece reparo a decisão quanto ao erro material em relação aos nomes dos sucessores de Matessumaie Carmen Romanzini, devendo constar da seguinte forma:

Destarte, impõe-se o indeferimento do pedido de inclusão dos sucessores CLAUDIA REGINA ROMANZINI e MAURICIO ROMANZINI no polo ativo da demanda e de execução do montante que seria devido aos mesmos, como sucessores de pensionista Matessumaie Carmen Romanzini.

Em relação ao item c, a parte embargante insurge-se quanto à compensação dos honorários advocatícios, questão porém que decorre do título executivo que determinou a compensação. Assim, em respeito à coisa julgada, não há o que se alterar na decisão embargada.

Frise-se que não há se falar que este juízo foi induzido a erro pelo devedor, como mencionado pelo embargante, na fl. 9 da petição do evento 77.

Na verdade, o embargante é quem se equivocou ao mencionar que o Superior Tribunal de Justiça revogou a compensação determinada no acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que embasa a presente execução. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os embargos de declaração da parte autora no Recurso Especial, em juízo de retratação, negou provimento ao recurso especial interposto pelo INSS (evento 2 - REC8):

Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para, em juízo de retratação, nos termos dos artigos 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, negar provimento ao recurso especial do INSS.

Logo, porque negado provimento ao recurso especial, não subsiste qualquer alteração em relação à condenação imposta pelo acórdão recorrido, permanecendo hígida a determinação de compensação da sucumbência.

Quanto à condenação dos herdeiros de MATESSUMAIE CARMEN ROMANZINI a pagar honorários na fase de cumprimento de sentença, decorre do art. 85, §1º do CPC:

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

Frise-se que o fato de não se admitir a sua inclusão no polo ativo da demanda não exime os exequentes do pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da procedência da impugnação manejada pelo devedor.

Importante destacar que a execução corre por conta e risco do credor e, no caso, foram feitos pedidos simultâneos de inclusão dos sucessores no polo ativo da demanda e execução dos atrasados, o que ensejou o manejo da impugnação ao cumprimento de sentença pelo INSS e, em consequência, a condenação dos sucessores MATESSUMAIE CARMEN ROMANZINI a pagar honorários.

Por fim, em relação ao inconformismo da representante da parte exequente a pagar honorários de sucumbência, frise-se que na decisão embargada foram arbitrados honorários sucumbenciais, conforme o disposto no art. 85, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

Logo, os honorários da fase de execução foram assim fixados:

(...)

4. Condeno o exequente em honorários sucumbenciais no montante de R$ 6.786,50, referente a 10% da diferença de valores executados, conforme o disposto no art. 85, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil. Fica a exigibilidade de tais valores suspensa por ser o segurado beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).

4.1. Condeno o procurador da parte autora em honorários sucumbenciais, no montante de R$ 420,07, referente a 10% da diferença entre os valores de honorários executados.

Sobre o tema, já decidiram a Quinta e Sexta Turmas do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região:

Previdenciário. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. verba sucumbencial. excesso. condenação do procurador da parte ao pagamento de honorários em favor do INSS. Os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado, de forma que a decisão judicial que os estabelece é título executivo que pode ser executado de forma autônoma, nos termos do art. 23 e 24, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente da existência do montante principal a ser executado. Regra geral, as decisões judiciais constituem duas relações jurídicas distintas: a do vencedor em face do vencido, e a deste com o advogado da parte adversa. A relação creditícia dos honorários, portanto, é absolutamente autônoma, e não se subordina ao crédito dito principal. Assim, tendo havido excesso de execução no que se refere à verba sucumbencial não vislumbro nenhuma irregularidade na condenação do procurador do autor ao pagamento de honorários em favor do INSS. (TRF4, AG 5049474-36.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS, INOBSTANTE A RENÚNCIA DA PARTE AUTORA AO DIREITO OBTIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. 1. O crédito principal pertencente à parte autora, e a verba sucumbencial pertencente ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), tratam-se de parcelas autônomas, independentes, de forma que a renúncia do autor ao direito obtido na ação não se estende à verba honorária. 2. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento 5044992-16.2017.4.04.0000, data da decisão: 21/11/2017, Quinta Turma, Rel. Des. Luiz Carlos Canalli)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos (v.g. no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal, seja a verba honorária advocatícia sucumbencial ou contratual). Precedentes. (Agravo de Instrumento 5016058-48.2017.4.04.0000, data da decisão 07/06/2017, Sexta Turma, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira)

Assim, considerando a autonomia entre o cumprimento de sentença promovido pela parte autora quanto ao crédito principal e o promovido pela sua procuradora a título de honorários sucumbenciais, impõe-se manter a decisão embargada.

3. Destarte, recebo os embargos declaratórios tão somente para agregar a presente fundamentação à decisão embargada e corrigir erro material em relação aos nomes dos sucessores de MATESSUMAIE CARMEN ROMANZINI sem, no entanto, alteração do resultado.

(...)

Estabelecidos os contornos do julgado, passo a tecer algumas considerações.

HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DE MATSSUMAE CARMEN ROMANZINI

Pois bem. Do atento exame dos autos, verifica-se que, em 2009, CARMEN LUCIA JANISCKI, viúva-titular da pensão por morte precedida de aposentadoria por tempo de serviço, propôs ação revisional de de aposentadoria por tempo de serviço, em nome de Augusto Janiscki (ev. 01, PETINIC, proc. originário),

Reconhecido o direito da autora, tão somente em 2ª instâcia (ev. 01, RECURSO8) e, depois da recalcitrância da Autarquia Previdenciária em informar o cumprimento da obrigação de fazer, bem como apresentar os cálculos de liquidação dos atrasados (ev. 35), a parte autora, além de informar que o benefício percebido se tratava de 'Benefício de Pensão desdobrada com o NB: 125.318.333-0 - 50% da pensão', relatou, ainda, o óbito de outra beneficiária (ev. 35, DEPS2 e OUT4), MATESSUMAIE CARMEN ROMANZINI, requereu que os valores retroativos da revisão fossem pagos integralmente à CARMEN LUCIA JANISCKI, parte que teria ajuizado o processo (ev. 40).

De início, vale dizer que, dentre as inúmeras consequências ocasionadas pelo óbito, é sabido que a morte do autor gera, inevitavelmente, a perda da capacidade postulatória, abrindo-se, de pronto, a suecssão causa mortis. A partir de então, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, na forma do que prevê o art. 110 do CPC.

Entretanto, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo, nos termos do que dispõe o art. 687 do CPC.

No caso dos autos, ainda que a agravante tente fazer crer que, por constar o espólio na autuação do processo, MATESSUMAIE CARMEN ROMANZINI estaria habilitada a pleitear as verbas em atraso, devidas por ocasião da revisão do benefício de pensão por morte que recebia, equivoca-se.

Além de indevida a inclusão do espólio, já que a demanda foi - e deveria efetivamente ser - pleieada em nome próprio (de CARMEN LUCIA JANISCKI), o pedido formulado pela autora de reversão da cota-parte do benefício deve ser feito na esfera administrativa, pois, como se vê, é matéria estranha a este feito. Somente ao titular do benefício é dado o direito de discutir em juízo eventuais diferenças devidas e não pagas pela autarquia previdenciária, ou pleitear eventual revisão da renda mensal inicial.

Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPOSIÇÃO DA TURMA. JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. NATUREZA DAS CONVOCAÇÕES. FÉRIAS DE DESEMBARGADOR FEDERAL. FUNÇÃO DE AUXÍLIO. LEI Nº 9.788/99. DISTINÇÃO. EVENTUALIDADE. NULIDADE DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARCELAS ANTERIORES À DIB DA PENSÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. 1. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade. 2. A Turma Suplementar do TRF da 4ª Região é composta majoritariamente por Desembargadores Federais, sendo que apenas um Juiz Federal convocado nela atua, com amparo na Lei nº 9.788/99, a qual, em seu artigo 4º, estabelece que Os Tribunais Regionais Federais poderão, em caráter excepcional e quando o acúmulo de serviço o exigir, convocar Juízes Federais ou Juízes Federais Substitutos, em número equivalente ao de Juízes de cada Tribunal, para auxiliar em Segundo Grau, nos termos de resolução a ser editada pelo Conselho da Justiça Federal. 3. Eventualmente, e em razão das férias dos Desembargadores Federais, atuam dois Juízes Federais convocados, hipótese em que deve ser feita a distinção da natureza da convocação de cada um deles: um nos termos do art. 4º da Lei nº 9.788/99 e outro em substituição ao Desembargador Federal em férias, sendo que este último atua como se Desembargador Federal fosse, de modo que inexiste nulidade em julgados com essa composição. 4. Constata-se que o espólio do falecido foi irregularmente incluído no pólo ativo da demanda pelo Juízo a quo, uma vez que a parte autora ajuizou a demanda em seu nome apenas, requerendo os reflexos da revisão da aposentadoria do falecido na pensão que percebe, tão-somente a partir da data de início desta. 5. Deve ser sanado o erro material do julgado, para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício que deu origem à pensão por morte, mediante a correção dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos pela variação nominal da ORTN/OTN, observando-se os critérios estabelecidos na legislação vigente à época da concessão do benefício com reflexo em todos os reajustamentos posteriores, inclusive no período do artigo 58 do ADCT, com repercussão na pensão por morte da autora, que deverá receber as parcelas vencidas e corrigidas a partir da DIB da pensão. (TRF4, REOAC 2007.70.00.020589-5, SEXTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 27/07/2009)

Sinale-se que MATESSUMAIE CARMEN ROMANZINI gozou de benefício, até o falecimento, sem postular a revisão de seu benefício, administrativa ou judicialmente. Assevere-se, inclusive, que o benefício da segurada foi revisto antes do seu falecimento (ev. 43 do proc. originário).

No entanto, facilmente percebe-se que MATESSUMAIE CARMEN ROMANZINI jamais integrou a lide e o seu benefício não fora abrangido pelos efeitos da revisão.

Como bem esclarecido pela Autarquia Previdenciária, em sua manifestação na origem (ev. 59, IMPUGN1), a parte autora CARMEN LUCIA JANISCKI e a senhora MATESSUMAIE CARMEN ROMANZINI eram titulares de benefícios distintos, em que pese desdobrados de um mesmo benefício originário:

Ou seja, os benefícios tinham titulares distintos e até mesmo número distinto, portanto não há como estender os efeitos da sentença aos outros beneficiários, que não foram partes no processo desde o início. Desse modo, não há como deferir a habilitação de MAURICIO ROMANZINI e CLAUDIA REGINA ROMANZINI, quando MATESSUMAIE CARMEN ROMANZINI jamais integrou, não havendo título para executar em seu favor. Em outras palavras, o benefício cuja MATESSUMAIE CARMEN ROMANZINI fora titular não fazia parte dos pedidos iniciais.

Por certo, apenas no caso em que já tenha sido ajuizada a ação na data do óbito é cabível a habilitação dos herdeiros para o prosseguimento do feito quanto aos direitos já postulados em vida, o que não é o caso dos autos.

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO. PARTE RÉ JÁ FALECIDA À ÉPOCA DA PROPOSITURA. Extingue-se o processo sem resolução de mérito, quando o réu já era falecido por ocasião do ajuizamento da ação, pela inexistência de pressuposto processual subjetivo, indispensável à própria existência da relação processual. (TRF4, AC 5021461-14.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 21/09/2012)

PROCESSUAL CIVIL. AUTOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 1. Recentemente, no julgamento das Ações Rescisórias n. 3285/SC e 3358/SC, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, alterando seu posicionamento acerca da matéria, assentou que o falecimento da parte autora antes do ajuizamento da ação importa a inexistência do processo judicial, tendo em vista a ausência do pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo relativo à capacidade postulatória. 2. Consignou-se, ainda, considerando o longo tempo decorrido desde a data da outorga das procurações até a propositura das ações (mais de dois anos), assim como a idade avançada dos autores, à época em que firmados os mandatos, que seria razoável exigir dos mandatários que se certificassem de que os mandantes permaneciam vivos, antes de ajuizar a demanda. 3. No caso ora em análise, o instrumento de procuração foi firmado quando o autor contava com 64 anos de idade, e a ação foi ajuizada mais de dois anos após, quando o demandante já havia falecido. 4. Reconhecida, nos termos da nova jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inexistência do processo judicial, tendo em vista a ausência do pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual relativo à capacidade postulatória, o feito deve ser extinto, sem exame de mérito, com base no art. 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 0013962-68.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 02/12/2011)

Acaso entendam de direito, os herdeiros da beneficiária MATESSUMAIE CARMEN ROMANZINI, querendo, devem propor pedido administrativo ou nova demanda, até mesmo porque não podem se beneficiar com o instituto da prescrição, aproveitando-se da instauração deste processo.

Acrescente-se, por fim, que o próprio INSS revela que os cálculos de execução foram feitos sobre a cota-parte do benefício devido à CARMEN LUCIA JANISCKI. Diante disso, verificado o excesso de execução, acolhido pelo Julgador singular, pois contemplou valores de benefício cuja titularidade não eram sua. Ou seja, o cálculo da parte autora incluiu valores que não lhe pertenciam.

Diante do expsoto, nego provimento ao pedido de habilitação de MAURICIO ROMANZINI e CLAUDIA REGINA ROMANZINI.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Requer a parte agravante à concessão da grattuidade da juistiça para MAURICIO ROMANZINI e CLAUDIA REGINA ROMANZINI, ao agumento de que não possuem condições financeiras para arcar com o sustento do processo sem causar prejuízo ao sustento de sua família, evitando eventuais problemas para o requisito de admissibilidade, anexa ao recurso algumas declarações a quais constam a isenção do imposto de renda, sendo o suficiente para comprovar que recebem menos que dois salários mínimos.

Pois bem. Em relação à assistência judiciária gratuita, é certo que, no âmbito deste Tribunal Regional Federal, já existiu certa discussão referente ao parâmetro a ser utilizado para fins de aferição da condição de necessitado do pretendente ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, formando-se duas correntes distintas: (a) uma baseando-se no limite de dez salários mínimos mensais como renda líquida da parte requerente (nesse sentido: TRF4, AG 5017692-55.2012.404.0000, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DE de 6-12-2012); (b) outra empregando a faixa de isenção do imposto de renda como norte interpretativo da condição de miserabilidade do litigante (nesse sentido: TRF4, AG 0013279-84.2012.404.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DE de 19-12-2012).

Ocorre que a Corte Especial deste Regional firmou entendimento segundo o qual, para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida (intelecção do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, vigente à época da prolação dos acórdãos citados).

No mesmo sentido, o disposto no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, segundo o qual presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Por pertinência, reproduzo a síntese de julgado paradigmático:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50 (TRF4, AC nº 5008804-40.2012.404.7100, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, julgado em 28-2-2013)

Supervenientemente, porém, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o art. 99, §2º, conferiu ao julgador a possibilidade de indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão, desde que previamente ouvida a parte requerente.

Outra inovação introduzida diz respeito à possibilidade de concessão parcial da gratuidade, limitando o benefício a determinados atos processuais ou em redução percentual das despesas devidas (art. 98, §5º, do CPC).

Embora não adotado um critério objetivo único, bem como não exigida a comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, da impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive de modo parcial), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família, esta Turma entende por seguir um parâmetro máximo padrão a ser considerado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto.

Em matéria previdenciária, esta Turma adota o teto de benefícios pagos pelo INSS, atualmente no valor bruto de R$ 5.531,31, consoante Portaria nº 08/2017 do Ministério da Economia, vigente à época do ajuizamento da ação.

Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RENDA INFERIOR AO TETO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS (Portaria Interministerial do MTPS/MF). (TRF4, AG 5042098-33.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30-5-2019)

No mesmo sentido, o entendimento das 5ª e 6ª Turmas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Tal presunção legal pode ser elidida por prova em contrário, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora. 2. Hipótese em que o valor recebido mensalmente pelo autor é superior ao teto do INSS para os benefícios previdenciários (valor bruto), que seria o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG, segundo a posição da 5ª Turma do TRF4.(TRF4, AG 5017290-27.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 25-7-2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NCPC. REQUISITOS. Cabe o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando demonstrado que os rendimentos da parte requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social ou, além do critério objetivo, assim se imponha em face de questões peculiares em cada caso concreto. Precedente.(TRF4, AG 5023408-19.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18-7-2019)

O parâmetro padrão, ora adotado, representa montante que supera a média de rendimentos do cidadão brasileiro comum, constituindo-se valor razoável para reconhecer a hipossuficiência presumida do requerente, desde que inexistam evidências em contrário, hipótese em que cabível a avaliação das reais condições econômico-financeiras do requente, eis que rechaçada a adoção única de critérios abstratos, em consonância com a linha adotada no Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25-6-2019, DJe 28-6-2019)

PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSTO DE RENDA. FAIXAS DE RENDIMENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12-12-2017, DJe 26-2-2018)

Ademais, registro que as alterações no art. 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), decorrentes da vigência da Lei nº 13.467/2017, ao concederem a justiça gratuita apenas àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por ora, não estão sendo aplicadas nesta Corte aos processos de cunho previdenciário, em face do princípio da especialidade das disposições do processo trabalhista, considerando a aplicação apenas supletiva e subsidiária das normas processuais civis (art. 15 do CPC).

Nesse sentido: (TRF4, AG 5015868-17.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 17-7-2019).

Feitas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.

Na hipótese, além da declaração de que não possuem recursos para arcar com as custas do processo, os agravantes colacionam aos autos, apenas, declaração de isenção do imposto de renda - 2021.

Como é sabido, é dado ao Magistrado certificar-se e, posicionar-se, sobre a declaração de pobreza apresentada pela parte. Ou seja, na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/07/2015).

Por ora, não havendo nada que desabone as declarações firmadas pelas partes e, considerando os elementos acostados ao feito, nada há que inviabilize a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Assim, tendo em conta que a concessão da AJG produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade, ficam os honorários advocatícios firmados no cumprimento de sentença com a exigibilidade suspensa.

Aliás, nessa direção:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AJG. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TETO MÁXIMO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REAIS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE EXECUTADA PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita não é exigida a comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, da impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive de modo parcial), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família. 2. Em matéria previdenciária, o teto de benefícios pagos pelo INSS pode ser adotado como parâmetro máximo padrão, mas não como critério objetivo único, devendo ser avaliado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, de modo a verificar as reais condições econômico-financeiras do requerente. 3. A teor do exposto no art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o benefício a parte deverá ser intimada para comprovação dos requisitos legais, consignando que a concessão da gratuidade da justiça possui efeitos para os atos futuros, não atingindo a condenação já transitada em julgado. (TRF4, AG 5046400-71.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 5-12-2019)

Assevero, ainda, que pode, a qualquer momento, o o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos a qual justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, as razões para a sua manutenção e as benesses conferiadas ao beneficiário, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, o que poderá ser revogado se a situação de insuficiência de recursos não se mostra mais adequada ao momento processual.

De outro lado, verificado, também, o excesso de execução quanto à verba honorária, sendo cabível a condenação do procurador da parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% sobre o excesso apurado, uma vez que o deferimento da gratuidade da justiça não favorece o credor da verba honorária autônoma.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA SUCUMBENCIAL. EXCESSO. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. Os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado, de forma que a decisão judicial que os estabelece é título executivo que pode ser executado de forma autônoma, nos termos do art. 23 e 24, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente da existência do montante principal a ser executado. Regra geral, as decisões judiciais constituem duas relações jurídicas distintas: a do vencedor em face do vencido, e a deste com o advogado da parte adversa. A relação creditícia dos honorários, portanto, é absolutamente autônoma, e não se subordina ao crédito dito principal. Assim, tendo havido excesso de execução no que se refere à verba sucumbencial não vislumbro nenhuma irregularidade na condenação do procurador do autor ao pagamento de honorários em favor do INSS. (TRF4, AG 5049474-36.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12-6-2020)

Gratuidade da justiça deferida, unicamente, para MAURICIO ROMANZINI e CLAUDIA REGINA ROMANZINI.

CONCLUSÃO

Dessa forma, dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento, unicamente para deferir a gratuidade da justiça a MAURICIO ROMANZINI e CLAUDIA REGINA ROMANZINI, ficando os honorários advocatícios firmados no cumprimento de sentença com a exigibilidade suspensa.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002793739v29 e do código CRC 3ff96e75.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 6/10/2021, às 13:52:46


5030069-43.2021.4.04.0000
40002793739.V29


Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030069-43.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: MAURICIO ROMANZINI

AGRAVANTE: CLAUDIA REGINA ROMANZINI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor analisar a questão e peço vênia para divergir.

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que (a) indeferiu o pedido de habilitação dos sucessores de Matssumae Carmen Romanzini, ao argumento de que seus herdeiros carecem de título executivo que obrigue ao INSS a pagar atrasados pertinentes ao objeto da revisão posta nos autos; (b) condenou os sucessores de Matssumae Carmen Romanzini a pagar honorários de sucumbência, bem como condenou a representante da parte exequente a pagar honorários.

Conforme esclarecido no voto da Relatora, a situação posta nos autos é a seguinte:

HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DE MATSSUMAE CARMEN ROMANZINI

Pois bem. Do atento exame dos autos, verifica-se que, em 2009, CARMEN LUCIA JANISCKI, viúva-titular da pensão por morte precedida de aposentadoria por tempo de serviço, propôs ação revisional de de aposentadoria por tempo de serviço, em nome de Augusto Janiscki (ev. 01, PETINIC, proc. originário),

Reconhecido o direito da autora, tão somente em 2ª instâcia (ev. 01, RECURSO8) e, depois da recalcitrância da Autarquia Previdenciária em informar o cumprimento da obrigação de fazer, bem como apresentar os cálculos de liquidação dos atrasados (ev. 35), a parte autora, além de informar que o benefício percebido se tratava de 'Benefício de Pensão desdobrada com o NB: 125.318.333-0 - 50% da pensão', relatou, ainda, o óbito de outra beneficiária (ev. 35, DEPS2 e OUT4), MATESSUMAIE CARMEN ROMANZINI, requereu que os valores retroativos da revisão fossem pagos integralmente à CARMEN LUCIA JANISCKI, parte que teria ajuizado o processo (ev. 40).

...

Sinale-se que MATESSUMAIE CARMEN ROMANZINI gozou de benefício, até o falecimento, sem postular a revisão de seu benefício, administrativa ou judicialmente. Assevere-se, inclusive, que o benefício da segurada foi revisto antes do seu falecimento (ev. 43 do proc. originário).

No entanto, facilmente percebe-se que MATESSUMAIE CARMEN ROMANZINI jamais integrou a lide e o seu benefício não fora abrangido pelos efeitos da revisão.

Como bem esclarecido pela Autarquia Previdenciária, em sua manifestação na origem (ev. 59, IMPUGN1), a parte autora CARMEN LUCIA JANISCKI e a senhora MATESSUMAIE CARMEN ROMANZINI eram titulares de benefícios distintos, em que pese desdobrados de um mesmo benefício originário:

Ou seja, os benefícios tinham titulares distintos e até mesmo número distinto, portanto não há como estender os efeitos da sentença aos outros beneficiários, que não foram partes no processo desde o início. Desse modo, não há como deferir a habilitação de MAURICIO ROMANZINI e CLAUDIA REGINA ROMANZINI, quando MATESSUMAIE CARMEN ROMANZINI jamais integrou, não havendo título para executar em seu favor. Em outras palavras, o benefício cuja MATESSUMAIE CARMEN ROMANZINI fora titular não fazia parte dos pedidos iniciais.

A Exma. Relatora negou o pedido, ponderando que o MATESSUMAIE CARMEN ROMANZINI jamais integrou a lide, não havendo título para executar em seu favor. Destacou que MATESSUMAIE gozou de benefício, até o falecimento, sem postular a revisão de seu benefício, administrativa ou judicialmente, e assim, como jamais integrou a lide e o seu benefício não fora abrangido pelos efeitos da revisão.

No caso, o INSS foi condenado a rever o cálculo da RMI da aposentadoria do instituidor do benefício de pensão Augusto Janiski, com a consequente revisão da pensão por morte da autora, devendo pagar as diferenças decorrentes da revisão, respeitada a prescrição quinquenal.

Na fase de cumprimento de sentença, verificou-se que se tratava de benefício de pensão por morte desdobrado entre duas pensionistas: a autora Carmen Lucia e a outra pensionista Matessumaie (falecida em 08/03/20).

É certo que a revisão da renda mensal do benefício originário surte efeitos no benefício desdobrado em favor de Matessumaie Carmen Romanzini, como restou reconhecido na própria decisão agravada.

Isto é, a pensão por morte objeto da presente revisão foi concedida a duas dependentes, de forma desdobrada: à autora e a Matessumaie, cujos sucessores, ora agravantes, pretendem a habilitação no feito.

No presente cumprimento, a autora executa apenas sua cota parte decorrente da pensão revisada, tendo sido reconhecido o excesso de execução em relação à cota-parte que era devida a Matessumaie.

Ocorre que, ambas as pensionistas são credoras por sucessão de uma única pensão, cuja revisão foi solicitada pelo instituidor Augusto Janiscki, sucedido por Carmen Lucia. Assim, ao devedor demandado somente poderia alegar exceções pessoais incomunicáveis, ou exceções comuns às duas pensionistas credoras, na forma do artigo 281, do Código Civil. Não existindo exceções pessoais a serem acolhidas, a revisão operada comunica-se nas duas cotas, na qual se divide o direito revisado.

Com efeito, o título executivo condenou o INSS a revisar o benefício do segurado - instituidor da pensão, gerando reflexos na pensão por morte das duas pensionistas.

Anote-se ainda que na decisão do evento 2, INIC1, p. 80, foi determinada a inclusão do espólio do instituidor do benefício da pensão no polo ativo da demanda em razão da revisão do benefício originário, ocasião em que Matessumaie Carmen Romanzini deveria ter sido incluída na lide.

Nesse sentido, inclusive já decidiu esta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO NOS AUTOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. POSSIBILIDADE. 1. Diante do princípio da economia processual e da prevalência da verdade real, cabível a habilitação da segunda pensionista na fase de cumprimento de sentença. Sobretudo, tendo em conta que o título executivo condenou o INSS a revisar o benefício do segurado - instituidor da pensão, gerando reflexos na pensão por morte das duas pensionistas. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028684-60.2021.4.04.0000, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/10/2021)

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002915350v8 e do código CRC aef7818b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 13/12/2021, às 15:41:58


5030069-43.2021.4.04.0000
40002915350.V8


Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030069-43.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: MAURICIO ROMANZINI

ADVOGADO: MAÍSA CLIMECK DE OLIVEIRA (OAB PR041527)

AGRAVANTE: CLAUDIA REGINA ROMANZINI

ADVOGADO: MAÍSA CLIMECK DE OLIVEIRA (OAB PR041527)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. processo civil. previdenciário. habilitação sucessores. ação revisional. pensão por morte desdobrada.

A pensão por morte objeto da presente revisão foi concedida a duas dependentes, de forma desdobrada. Assim, a revisão da renda mensal do benefício originário surte efeitos também no benefício desdobrado.

Hipótese em que a autora executa apenas sua cota parte decorrente da pensão revisada, tendo sido reconhecido o excesso de execução em relação à cota-parte que era devida a outra pensionista.

Ambas as pensionistas são credoras por sucessão de uma única pensão, cuja revisão foi solicitada pelo instituidor. Assim, o título executivo condenou o INSS a revisar o benefício do segurado - instituidor da pensão, gerando reflexos na pensão por morte das duas pensionistas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002986688v5 e do código CRC 4624caee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 13/12/2021, às 15:59:36


5030069-43.2021.4.04.0000
40002986688 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2021 A 05/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5030069-43.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: MAURICIO ROMANZINI

ADVOGADO: MAÍSA CLIMECK DE OLIVEIRA (OAB PR041527)

AGRAVANTE: CLAUDIA REGINA ROMANZINI

ADVOGADO: MAÍSA CLIMECK DE OLIVEIRA (OAB PR041527)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2021, às 00:00, a 05/10/2021, às 16:00, na sequência 382, disponibilizada no DE de 16/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Pedido Vista: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021 A 07/12/2021

Agravo de Instrumento Nº 5030069-43.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: MAURICIO ROMANZINI

ADVOGADO: MAÍSA CLIMECK DE OLIVEIRA (OAB PR041527)

AGRAVANTE: CLAUDIA REGINA ROMANZINI

ADVOGADO: MAÍSA CLIMECK DE OLIVEIRA (OAB PR041527)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 16:00, na sequência 977, disponibilizada no DE de 19/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

VOTANTE: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2021 04:00:58.

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