AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006876-04.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | LOIVA BENETTI |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. DECISÕES PROFERIDAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL (UAA) EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO DEMANDANTE.
1. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do novo Código de Processo Civil, "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Portanto, ainda que a decisão agravada seja de declinação de competência, cabível é ao gravo de instrumento por ter sido ela proferida em sede de cumprimento de sentença.
2. O autor/segurado cujo domicílio não seja sede de vara federal ou unidade avançada de atendimento da Justiça Federal (UAA), segundo interpretação jurisprudencial e à vista da redação do § 3º do art. 109 da CF, pode optar pelo ajuizamento da ação previdenciária: a) no juízo estadual da comarca de seu domicílio, b) no juízo federal com jurisdição sobre o seu domicílio (ou, como in casu, UAA) ou, ainda, c) perante o foro federal da capital do Estado-membro.
3. Hipótese em que a parte autora reside em município que não é o da sede da vara federal ou o da unidade avançada de atendimento. Desse modo, permanece hígido seu direito constitucional de eleger um, dentre aqueles foros antes referidos, para o processamento da demanda previdenciária, nos termos do artigo 109, § 3º, da CF/88.
4. Nesse contexto, merece reforma a decisão da MM. Juíza de Direito da Comarca de Três Coroas que declinou da competência para a Justiça Federal - Unidade Avançada de Atendimento (UAA) em Gramado/RS porquanto cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada (CF, art. 109, § 3º).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9348855v4 e, se solicitado, do código CRC 3B8AB229. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006876-04.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | LOIVA BENETTI |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LOIVA BENETTI, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela MM Juíza de Direito da Comarca de Três Coroas que, nos autos de ação objetivando a concessão de aposentadoria, declinou da competência para a Justiça Federal - Unidade Avançada de Atendimento em Gramado/RS, nas seguintes letras (evento 1 - INF2):
"Vistos.
A competência atribuída à Justiça Estadual para atuar nos processos da chamada jurisdição delegada decorre da Constituição da República Federativa do Brasil, consoante art. 109, § 3º e 4º.
Ocorre que o TRF da 4ª Região, buscando ampliar o atendimento da Justiça Federal, já em março, através da Resolução nº 23/2017 do TRF da 4ª Região, instalou UAA com competência para processar e julgar as ações previdenciárias e executivos fiscais da União, com tramitação em Gramado e Canela. Já na época da instalação, a promessa era de fato, que tal unidade pudesse atender também as demais comarcas da região, incluindo Três Coroas.
Atualmente, através da Resolução nº 60, de 13 de junho de 2017, o atendimento da referida UAA Integrada de Gramado e Canela restou ampliada, atendendo ainda aos Municípios de Cambará do Sul, São Francisco de Paula e Igrejinha e Três Coroas, publicada na data de 16 de junho de 2017.
Portanto, com tal resolução, o que se verifica é que Unidade Avançada de Atendimento Integrada de Gramado e Canela passou a ter competência absoluta para processar e julgar as ações previdenciárias, inclusive juizado especial e os executivos fiscais da União, dos autores e réus domiciliados no Município de Três Coroas, os quais não terão mais tramitação nesta Comarca, assim como não serão mais recebidos na distribuição, devendo os procuradores se dirigirem à UAA integrada de Gramado e Canela.
De citar-se que a questão relativa a conflito de competência inclusive já teve apreciação em sede de Mandado de Segurança, perante o TRF4 (0000156-43.2017.404.0000/RS) referente à decisão do colega Diretor do Foro da Comarca de Gramado, com liminar analisada e indeferida pela Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA. Já contra decisão do Colega Diretor do Foro de Canela, de citar-se o Mandado de Segurança impetrado levou o nº 0000155-58.2017.404.0000/RS e foi analisado no último dia 27 de abril pelo Desembargador Federal ROGÉRIO FAVRETO, que o converteu em conflito de competência e, desde já, julgou o mérito, reconhecendo a competência da Justiça Federal.
Conforme se observa de ambas decisões, há entendimento consolidado, ensejando, inclusive, julgamentos monocráticos por se tratar-se de matéria já reiteradamente apreciada forma uníssona pelos órgãos do TRF da 4ª Região, conforme autoriza o parágrafo único do art. 202 de seu RI, no sentido de que, instalada a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, cessa, automaticamente, a competência delegada, inclusive no tocante às em andamento.
Veja-se que, no caso, não tem aplicação o princípio da perpetuatio jurisdictionis, conforme prevê o artigo 43 do CPC, em sua parte final: 'salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta', justamente a hipótese em comento.
Tenho que a criação e a instalação da Unidade Avançada de Atendimento (UAA) de Gramado/Canela, mais precisamente, com a ampliação da abrangência de seu atendimento também às Comarcas de Igrejinha, Três Coroas e São Francisco de Paula - forte a resolução de nº 60/2017 - retirou da Justiça Estadual a possibilidade de apreciar as demandas previdenciárias e executivos ficais da União afetas à Justiça Federal, afastando a competência delegada prevista no § 3º do art. 109 da CF/88.
Com a instalação da referida UAA não houve propriamente alteração da competência pela matéria, mas sim a própria supressão (extinção) da competência delegada.
Não se aplica aqui o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Logo, sustentar que as ações previdenciárias e executivos fiscais da União de competência da Justiça Federal, ajuizadas na Justiça Estadual posteriormente à ampliação do atendimento da Justiça Especializada, não poderiam ser remetidas à Vara Federal equivaleria dizer que a Resolução pode contrariar frontalmente o Código de Processo Civil e que valeria por si, independentemente de norma legal.
Assim, o ordenamento jurídico, seja pela competência constitucionalmente estabelecida, seja pelo que consta no CPC e já afirmado, de forma pacífica, pela jurisprudência, não é possível a este juízo lançar qualquer decisão nos processos de competência delegada, sob pena de nulidade absoluta.
Reforçando tal entendimento, impende salientar que a comarca sequer conta com assistência jurídica - Defensoria Pública, para atendimento dos que necessitam, sendo que a Defensoria Pública Estadual não tem competência para atuar em feitos relativos à competência federal, seja ela delegada ou não.
Derradeiramente, não se pode olvidar, as Comarcas em questão são contíguas, distam menos de 20 km, o que não pode ser considerado dificuldade de acesso aos jurisdicionados, até porque a necessidade de deslocamento é mínima, a considerar que os feitos tramitam quase que na totalidade, virtualmente, ou seja, de qualquer lugar do Estado é possível ao acesso ao sistema de tramitação, peticionando, recorrendo, juntando documentos, enfim.
Eventuais dificuldades operacionais na convivência entre processos físicos e eletrônicos, ou mesmo necessidade de digitalização dos autos físicos, a critério dos colegas da Justiça Federal, tais fatos não podem se sobrepor à legislação - até porque, se fôssemos debater nesta seara, mostra-se muito melhor aparelhada a justiça federal - a sob risco de acarretar decisões nulas, ensejando, inclusive, ações rescisórias, conforme autoriza o artigo 966, inciso II, do CPC.
Desta forma, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo em razão do término da delegação da competência, determinando a baixa deste feito.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos.
Diligências legais."
A parte agravante sustenta, em apertada síntese, que:
a) a decisão agravada foi proferida em sede de execução/cumprimento de sentença, tornando admissível o agravo de instrumento;
b) a competência absoluta existe apenas para a cidade sede de Justiça Federal; nas demais comarcas estaduais, inexistindo Justiça Federal, permanece a competência relativa, in casu, delegada;
c) ou seja, permanece hígido o direito de o cidadão propor a ação previdenciária na comarca estadual de sua cidade (no caso, Três Coroas/RS), quando nela inexistir Justiça Federal;
d) a própria resolução estabelece que não haverá redistribuição de processos já existentes, inclusive aqueles que tramitem na justiça comum (estadual), sendo a Unidade Avançada de Atendimento Integrada de Gramado e Canela, para a Justiça Federal, destinada para ações novas, mormente porque a resolução não pode suplantar a Constituição (artigo 109, § 3º);
e) esta Corte, em casos similares, tem decidido nos mesmos termos defendidos pelo agravante neste instrumento.
Postula a reforma da decisão para que os autos permaneçam em Três Coroas, fixando-se a competência relativa e delegada, lá mantido o trâmite da ação previdenciária.
Na decisão do evento 4 foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Foi apresentada resposta.
É o relatório.
VOTO
I. Do cabimento do agravo de instrumento
Inicialmente, cumpre ressaltar que o feito originário, do qual se origina o presente instrumento, aforado na Comarca de Três Coroas (local de domicílio da parte autora) atualmente se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Nesse contexto, é cabível o agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do novo Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."
II. Demonstrada a propriedade da via recursal eleita, passo, portanto, à análise da questão de fundo veiculada no presente instrumento.
A parte autora optou por ajuizar a demanda na comarca estadual de seu domicílio, que não é sede de vara federal, conforme lhe faculta a lei - § 3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988, in verbis:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."
No que concerne ao exercício da jurisdição em face da constitucional competência delegada, os precedentes a seguir transcritos revelam o pacificado entendimento das turmas que integram a egrégia Terceira Seção deste Regional, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. DOMICÍLIO DO SEGURADO. A modificação da área de abrangência da Unidade Avançada de Atendimento em Arapongas-PR, promovida pela Resolução TRF4 nº 46-16, não acarreta alteração da competência para julgamento da ação previdenciária proposta, originalmente, perante a Justiça Estadual, em hipótese na qual o segurado é domiciliado em Rolândia-PR, município que não sedia a UAA. Aplicação do art. 109, § 3º, da CRFB. (TRF4 5030485-50.2017.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/07/2017).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL EM MUNICÍPIO QUE NÃO É O DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. Se a Vara ou a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal não foram criados na cidade de domicílio do autor da ação previdenciária, permanece hígida a opção feita por este de demandar utilizando-se da regra prevista no §3º do art. 109 da CF/88, que prevê competência delegada da Vara Estadual. (TRF4 5030305-05.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 11/04/2016).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR RECONHECIDA. Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada (CF, art. 109, § 3º). (TRF4, AC 0015162-03.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 09/06/2017).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL (UAA). 1. O segurado cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no § 3º do art. 109 da CF, pode optar pelo ajuizamento da ação previdenciária (1) no Juízo estadual da comarca de seu domicílio, (2) no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, (3) perante Varas Federais da capital do Estado-membro. 2. Optando pelo ajuizamento da ação no Juízo Estadual, deve ser considerado o local de seu domicílio, no caso dos autos Triunfo-RS, para fixação da competência, não havendo falar em incompetência, já que a instalação de UAA somente faz cessar a competência delegada na Comarca em que está sediada (São Jerônimo-RS). (TRF4, AC 0015936-33.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 16/03/2017).
Nesse contexto, a solução preconizada pelos órgãos colegiados especializados em matéria previdenciária está em consonância com a previsão do artigo § 3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988, alhures transcrito.
Gize-se, a propósito, ser facultado ao segurado a eleição do foro para o ajuizamento da ação previdenciária, entre aquele da sede de seu domicílio, acaso não seja sede de vara federal - ou, como no caso, de UAA -; em local que, sendo sede de vara federal, ostenta geográfica abrangência sobre a área de seu domicílio; ou, ainda, no foro federal da Capital.
Outrossim, a UAA Integrada de Gramado e Canela teve sua área geográfica de abrangência alterada por meio da Resolução nº 60/2017. Houve, dentre outros, inclusão dos processos de natureza previdenciária originados de Três Coroas/RS, para processamento perante a mencionada UAA. Dispõem, quanto a isso, os artigos 1º e 2º da citada Resolução nº 60:
Art. 1º Alterar o artigo 1º, disposições do § 1º e § 2º - caput e inclusão de incisos-, e o artigo 2º, inclusão do p. ú., da Resolução nº 23, de 24/03/2017, para abranger, no atendimento da UAA Integrada de Gramado e Canela os municípios de Cambará do Sul, São Francisco de Paula, Igrejinha e Três Coroas, que passa a vigorar com as seguintes disposições:
Art. 1º (...)
§ 1º Compete à UAA Integrada de Gramado e Canela processar e julgar as causas previdenciárias, inclusive do juizado especial, e os executivos fiscais dos autores e réus domiciliados nos municípios de Gramado, Canela, Nova Petrópolis, Picada Café, Cambará do Sul, Igrejinha, São Francisco de Paula e Três Coroas.
§ 2º Os processos da unidade avançada integrada de Gramado e Canela terão andamento nas varas das subseções envolvidas da seguinte forma:
I - Ações previdenciárias do juízo comum: nas 3ª e 4ª Varas Federais da Subseção de Caxias do Sul, em relação aos municípios de Cambará do Sul, Canela, Gramado, Nova Petrópolis, Picada Café e São Francisco de Paula, e, nas 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção de Novo Hamburgo, em relação aos municípios de Igrejinha e Três Coroas.
II - Ações previdenciárias de competência do juizado especial: nas 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção de Caxias do Sul, em relação aos municípios de Cambará do Sul, Canela, Gramado, Nova Petrópolis, Picada Café e São Francisco de Paula, e, na 4ª Vara Federal da Subseção de Novo Hamburgo, em relação aos municípios de Igrejinha e Três Coroas.
III - Execuções Fiscais: na 5ª Vara Federal da Subseção de Caxias do Sul, em relação aos municípios de Cambará do Sul, Canela, Gramado, Nova Petrópolis, Picada Café e São Francisco de Paula, e, nas 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção de Novo Hamburgo, em relação aos municípios de Igrejinha e Três Coroas.
Art. 2º (...)
Parágrafo único. Em decorrência da competência estabelecida às 1ª, 2ª e 4ª Varas Federais de Novo Hamburgo, sobre os processos da UAA, haverá compensação da distribuição processual com as varas da competência concorrente na subseção judiciária, mantidas outras compensações já vigentes.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Por conseguinte, essa regra de retificação de competência não fragiliza o constitucional direito de optar o segurado pelo foro em que deseja ajuizar a demanda previdenciária, quando o local de seu domicílio não é sede de vara federal ou, ainda, de UAA.
Na hipótese sob exame, a parte autora reside em município que não é o da sede da vara federal ou o da unidade avançada de atendimento. Desse modo, permanece hígido seu direito constitucional de eleger um, dentre aqueles foros antes referidos, para o processamento da demanda previdenciária, nos termos do já citado artigo 109, § 3º, da CF/88.
Esse entendimento, a propósito, foi utilizado no deferimento da liminar do Mandado de Segurança nº 000391-10.2017.404.000, em caso similar, de relatoria do Desembargador Federal Luiz Carlos Canalli, ocasião em que considerou: "(...) Na hipótese sob exame, a parte autora reside em município que não é o da sede da vara federal ou o da unidade avançada de atendimento. Dessa forma, hígido permanece seu constitucional direito de eleger um, dentre aqueles foros antes referidos, para o processamento da demanda previdenciária, nos termos do já citado artigo 109, § 3º, da CF. Evidenciada a ilegalidade do ato indicado como coator, afigura-se pertinente o deferimento da medida liminar para que seja esse suspenso, admitindo-se o processamento da demanda (Lei nº 12.016/2009, artigo 7º). Frente ao exposto, defiro a medida liminar, determinando seja a inicial distribuída e processada perante o Foro da Justiça Estadual da Comarca de Três Coroas/RS." (DE de 09/08/2017)
Merece, pois, reforma a decisão agravada, pois não há motivo para a declinação de competência para a Justiça Federal - UAA Integrada de Gramado/RS, devendo permanecer os autos na Comarca Estadual de Três Coroas, fixando-se, por conseguinte, a competência relativa.
Destaco, a propósito, recente precedente desta Turma a respeito da matéria em debate:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. DECISÕES PROFERIDAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL (UAA) EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO DEMANDANTE. 1. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do novo Código de Processo Civil, "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Portanto, ainda que a decisão agravada seja de declinação de competência, cabível é ao gravo de instrumento por ter sido ela proferida em sede de cumprimento de sentença. 2. O autor/segurado cujo domicílio não seja sede de vara federal ou unidade avançada de atendimento da Justiça Federal (UAA), segundo interpretação jurisprudencial e à vista da redação do § 3º do art. 109 da CF, pode optar pelo ajuizamento da ação previdenciária: a) no juízo estadual da comarca de seu domicílio, b) no juízo federal com jurisdição sobre o seu domicílio (ou, como in casu, UAA) ou, ainda, c) perante o foro federal da capital do Estado-membro. 3. Hipótese em que a parte autora reside em município que não é o da sede da vara federal ou o da unidade avançada de atendimento. Desse modo, permanece hígido seu direito constitucional de eleger um, dentre aqueles foros antes referidos, para o processamento da demanda previdenciária, nos termos do artigo 109, § 3º, da CF/88. 4. Nesse contexto, merece reforma a decisão da MM. Juíza de Direito da Comarca de Três Coroas que declinou da competência para a Justiça Federal - Unidade Avançada de Atendimento (UAA) em Gramado/RS porquanto cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada (CF, art. 109, § 3º)." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059165-45.2017.404.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2017)
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006876-04.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00112918220108210164
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | LOIVA BENETTI |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 165, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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