AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031739-92.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | AUREO DEROCILDO COUTO DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA |
: | TIAGO BECK KIDRICKI | |
: | TIAGO BECK KIDRICKI | |
: | LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | SANDRO DE ALMEIDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SANDRO DE ALMEIDA DOS SANTOS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PRÓPRIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Questões relativas a valores devidos a procuradores, a título de honorários advocatícios, por constituírem matéria estranha à lide, devem ser debatidas na Justiça Estadual, em ação própria, nos termos dos precedentes desta Corte.
2. Assim, na hipótese em tela, em não havendo concordância com os termos da decisão ora agravada, qualquer desavença, desacordo, discussão, cizânia, divergência, desentendimento, discrepância, enfim, QUALQUER DIFERENÇA ou conflito existente entre advogados, referente a honorários, de qualquer natureza, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, deverão ser discutidos na Justiça Estadual, em ação e foro próprios.
3. Decisão agravada revogada, e tornada sem efeito a repartição de valores então ordenada pelo julgador singular, com a determinação de que a matéria seja apreciada no âmbito da Justiça Estadual, em ação própria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406012v7 e, se solicitado, do código CRC B19BBE76. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031739-92.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | AUREO DEROCILDO COUTO DA SILVEIRA |
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: | TIAGO BECK KIDRICKI | |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | SANDRO DE ALMEIDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SANDRO DE ALMEIDA DOS SANTOS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a seguinte decisão (evento 57 do processo de origem):
"1. Defiro a retenção dos honorários contratados (20% - evento 55, doc. "CONHON2"), conforme requerido pelo procurador(a) da parte autora, nos termos do artigo 22, § 4º da Lei 8.906/94 c/c a Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal.
2. Face à cessão de crédito formalizada pelo procurador à sociedade de advogados (evento 55, "OUT3" e evento 54 "OUT2" ), determino a expedição da requisição efetuando a individualização dos valores referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais em nome da sociedade.
3. Verifico nos presentes autos que o Dr. Sandro Almeida dos Santos vinha atuando como procurador desde o ajuizamento da inicial, tendo atuado até a prolação da sentença. No evento 3, doc. "PET38", consta a juntada da renúncia dos poderes pelo advogado e, no evento 3, doc. "OUT41" a juntada de nova procuração outorgada aos Drs. Luciana Alvares de Castro e Sousa e Tiago Beck Kidricki
4. Com efeito, tenho que permanece indene o direito à verba honorária pela atuação pretérita do ex-procurador. A propósito, o art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência." Ainda, nos termos do § 3º, "salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço,outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.".
5. Portanto, segundo o entendimento do Juízo, haveria de ser dividida a verba sucumbencial na proporção de 2/3 (dois terços) ao antigo procurador, e 1/3 (um terço) aos atuais procuradores. No entanto, tendo em vista o trabalho desenvolvido pelo novos patronos, entendo que a divisão dos honorários deve obedecer à proporção diversa. Isso porque a sentença proferida não concedeu a aposentadoria especial e reconheceu tão-somente o direito à averbação, o que ensejou a interposição de recurso adesivo ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao qual foi dado provimento para condenar o INSS a conceder o benefício pleiteado. Assim, tenho que tal circunstância não pode passar despercebida pelo juízo, de modo que o mais adequado seja resguardar em nome dos Drs. Luciana Alvares de Castro e Sousa e Tiago Beck Kidricki 50% dos honorários de sucumbência.
6. Providencie a Secretaria o cadastramento do Dr. Sandro de Almeida dos Santos na condição de interessado.
7 Intime-se o INSS, nos termos do art. 535 do CPC 2015, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação à conta presente no evento 51, doc. "CALC1" (valor total: R$ 450.574,14), informando-se o valor dos honorários periciais a ser reembolsado pelo réu à Justiça Federal (R$ 500,00 em outubro/2010 e R$ 900,00 em agosto/2014).
8. Dispenso a intimação do INSS para informar a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º do art. 100 da CF, em face da Portaria nº 621, de 20 de junho de 2014, do TRF 4ª Região.
9. Transcorrido o prazo sem impugnação à execução, expeçam-se as requisições de pagamento. A verba sucumbencial será objeto de requisição em separado, por RPV, conforme previsão do art. 21, § 1º, da Resolução nº 168/2011 do CJF e Súmula Vinculante nº 47, do STF.
10. Após, vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que tenham ciência do conteúdo da requisição expedida.
11. Não havendo oposição, retornem os autos para transmissão das requisições ao TRF, aguardando-se o seu pagamento.
12. Efetivado o depósito, intime-se a parte autora, nos termos do art. 48 da Resolução nº 168/2011, do CJF.
13. Quando do pagamento da parcela principal, assino à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste sobre a satisfação do crédito.
14. Manifestada a satisfação do crédito, venham conclusos para sentença de extinção da execução.
15. Silente a parte autora e não havendo outras diligências a serem cumpridas, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
16. Intimem-se."
A parte agravante sustenta, em apertada síntese, que o recurso tem por objetivo a reforma da decisão que dividiu a verba sucumbencial na proporção de 50% ao antigo procurador e 50% aos atuais procuradores do autor, no processo de origem (evento 57). Defende que os advogados do agravante merecem mais do que apenas 50% da verba sucumbencial, tendo em vista todo o ocorrido na ação. Acrescenta terem ingressado no feito após renúncia do antigo procurador, sem qualquer ressalva, desse último, quanto a honorários. A sentença não havia concedido o benefício, restava apenas um dia a interposição de recurso adesivo, e os honorários haviam sido fixados em R$ 1.020,00, compensáveis com o mesmo valor, devido ao INSS. Os atuais procuradores conseguiram reverter a situação, garantindo ao autor uma aposentadoria especial e uma execução de mais de R$ 400.000,00, por muito pouco não ficando o autor com mera averbação de intervalos de tempo de serviço. Por esses motivos entende não ser justo premiar o advogado anterior, neste caso específico. Requer, dessa forma, seja redimensionada a verba sucumbencial, mantendo-se ao procurador que renunciou voluntariamente ao caso apenas o valor de R$ 1.020,00 fixado na sentença e cuja concordância, pelo silêncio do mesmo, se evidenciou. Sucessivamente, pleiteia seja majorada a divisão feita em prol dos atuais procuradores do autor.
Foi oportunizada a apresentação de resposta.
É o relatório.
VOTO
Como bem se depreende das razões expendidas pela parte agravante, há expressa discordância com o percentual/divisão que restou determinado pelo magistrado singular. Nesse caso, havendo divergência quanto a tais cifras, a questão relativa a valores supostamente devidos a procuradores a título de honorários advocatícios deve ser discutida na Justiça Estadual, como já decidiu esta Corte (os grifos não pertencem ao original):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PRÓPRIA. JUSTIÇA ESTADUAL. Questões relativas a valores devidos a procuradores, a título de honorários advocatícios, por constituírem matéria estranha à lide, devem ser debatidas na Justiça Estadual, em ação própria, nos termos dos precedentes desta Corte. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052796-35.2017.404.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/12/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA CONTRATUAL. DISCUSSÃO. AÇÃO PRÓPRIA. VERBA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO. A discussão acerca da pactuação de honorários advocatícios entre a parte e seu procurador consiste em matéria estranha à lide, pressupondo, portanto, o ajuizamento da ação própria para ser veiculada e cuja competência sequer é da Justiça Federal. A fixação da verba honorária sucumbencial ocorre quando da prolação da sentença e depende do sucesso obtido na ação pelos litigantes. Antes disso, afigura-se descabida a pretensão de distribuição do quinhão devido a cada um dos procuradores do autor que atuou no feito. (TRF4, AG 5046730-10.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 30/03/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DISCUSSÃO. AÇÃO PRÓPRIA. INDEFERIMENTO DO RECURSO. A questão relativa a valores supostamente devidos a procuradores a título de honorários advocatícios deve ser discutida na Justiça Estadual, como já decidido por esta Corte. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034356-25.2016.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/01/2017)"
Assim, em não havendo concordância com os termos da decisão ora agravada, qualquer desavença, desacordo, discussão, cizânia, divergência, desentendimento, discrepância, enfim, QUALQUER DIFERENÇA ou conflito existente entre advogados, referente a honorários, de qualquer natureza, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, deverão ser discutidos na Justiça Estadual, em ação e foro próprios.
Logo, revogo a decisão agravada, tornando sem efeito a repartição de valores então determinada, determinando que a matéria seja apreciada no âmbito da Justiça Estadual, em ação própria.
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031739-92.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50545766020114047100
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | AUREO DEROCILDO COUTO DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA |
: | TIAGO BECK KIDRICKI | |
: | TIAGO BECK KIDRICKI | |
: | LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | SANDRO DE ALMEIDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SANDRO DE ALMEIDA DOS SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 169, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 11/06/2018 10:59:30 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Acompanhar o Relator
Voto em 11/06/2018 14:52:27 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Acompanho, com ressalva de entendimento.Considerando que esta questão será debatida por longos anos na Justiça Estadual, pondero que talvez se pudesse manter a decisão agravada, reservando, porém, ao advogado, a possibilidade de debater a questão em ação própria, na Justiça Estadual, ficando, neste caso, suspensa a liberação dos valores até decisão do juízo competente.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424671v1 e, se solicitado, do código CRC 4E2B168. | |
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