Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PRÓPRIA. JUSTIÇA ESTADUAL. REGRA. JUÍZO DA INTERDIÇÃO. EXCEÇÃO. CASO E...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:39:52

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PRÓPRIA. JUSTIÇA ESTADUAL. REGRA. JUÍZO DA INTERDIÇÃO. EXCEÇÃO. CASO ESPECÍFICO. 1. Questões relativas a valores devidos a procuradores, a título de honorários advocatícios, por constituírem matéria estranha à lide, devem ser debatidas na Justiça Estadual, em ação própria, nos termos dos precedentes desta Corte. Logo, em regra, qualquer desavença, desacordo, discussão, cizânia, divergência, desentendimento, discrepância, enfim, QUALQUER DIFERENÇA ou conflito existente entre advogados, referente a honorários, de qualquer natureza, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, deverão ser discutidos na Justiça Estadual, em ação e foro próprios. 2. Não obstante, como o caso dos autos envolve curatelado e todos os seus direitos envolvidos, e considerando-se a existência da ação pré-existente no Juízo da Interdição, excepcionalmente, lá naquela seara devam ser discutidas TODAS as questões que, de uma ou outra forma, possam ter interferência em seu patrimônio, como as que se apresentam no presente recurso, ainda que digam respeito a honorários, pois potencialmente podem influenciar financeiramente em seu patrimônio. 3. Decisão agravada revogada, e tornada sem efeito a repartição de valores então ordenada pelo julgador singular, com a determinação de que a matéria seja apreciada no âmbito do Juízo da Interdição, na ação já existente. (TRF4, AG 5017943-63.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017943-63.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: ALBERTO ARTIGAS AJALA VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: CESAR AUGUSTO GARCIA AJALA VIEIRA (Curador)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALBERTO ARTIGAS AJALA VIEIRA, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra a seguinte decisão:

'1. Em sua última manifestação nos autos, o Ministério Público Federal requereu a remessa dos valores da condenação para o processo de interdição civil, na Justiça Estadual, para que a liberação se dê naquele feito, alegando que a fiscalização das relações entre a incapaz e seu representante incumbe ao Ministério Público Estadual e à Justiça Estadual.

Todavia, parece-me contraproducente que, com os valores já depositados, seja exigida a remessa àquele juízo para possibilitar o saque, providência que afrontaria o princípio da economia processual e submeteria a pessoa incapaz a procedimento mais demorado para receber os valores a que tem direito. Considerando que se trata de verba de caráter alimentar, necessária ao sustento do(a) demandante, maior seria o prejuízo causado pela demora do que pela liberação do pagamento para seu (ua) curador (a).

Deve ser considerado, ainda, que não houve qualquer objeção à sua nomeação do curador, devendo o Ministério Público, caso entenda que houve má gestão do patrimônio do segurado, postular a respectiva prestação de contas junto ao juízo competente, e não em ação previdenciária.

Por fim, é de conhecimento geral que a liberação de valores devidos a incapaz, representado por seu curador, é prática comum na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, justificada em grande parte pelo acúmulo de processos de interdição na Justiça Estadual, o que normalmente atrasa a liberação dos valores a quem necessita. Aliás, o próprio indivíduo, tendo deixado de receber as cifras devidas na época correta, não raro acaba encontrando grandes dificuldades em recebê-las, tanto pela demora no ajuizamento e julgamento de nova demanda como pelos custos processuais decorrentes, inclusive com a contratação de advogados.

Ademais, a liberação dos valores nem sempre ocorre no processo de interdição e sim em processo autônomo denominado ação de alvará, o que retarda ainda mais a disponibilização da quantia ao incapaz.

Em julgados recentes, as Turmas Recursais do Rio Grande do Sul têm se manifestado pela liberação dos valores para curadores (5012081-88.2017.4.04.7100 - Juízo B da 4ª TR; 5012079-21.2017.4.04.7100 - Juízo C da 2ª TR, 5036358-71.2017.4.04.7100 - Juízo B da 1ª TR; 5036677-39.2017.4.04.7100 - Juízo A da 4ª TR; 5036672-17.2017.4.04.7100 - Juízo C da 4ª TR; 5024974-14.2017.4.04.7100 - Juízo C da 2ª TR).

Pelo exposto, e com o intuito de evitar maiores prejuízos, determino:

1. A devolução à Secretaria de Precatórios do percentual de 0,68 % do valor total depositado na conta judicial n.º 1100122870272.

2. A liberação de 20 % do valor total da condenação, por alvará, a ser expedido em partes iguais (ou seja 10 % para cada procurador constituído pelo autor), relativo ao pagamento dos honorários contratuais, sem prejuízo de ajuizamento de demanda autônoma junto à Justiça Estadual para recebimento de valores superior ao destacado por este Juízo.

3. Expedição de alvará autorizando o curador (Cesar Augusto Garcia Ajala Vieira, CPF 509.576.430-04) a sacar os valores da condenação, já descontados os valores requisitados à maior e os honorários contratuais limitados à 20%, depositados na conta judicial n.º 1100122870272.

4. Expedição da RPV para pagamento dos honorários de sucumbência, em partes iguais, conforme acordado entre os procuradores.

Preliminarmente ao cumprimento desta decisão, intimem-se, inclusive o MPF.

Saliento, desde já, que sendo ajuizado Mandado de Segurança contra esta decisão e havendo decisão liminar indeferindo a liberação dos valores da condenação, o cumprimento deverá seguir em relação aos itens 1, 2 e 4.'

A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma por dois motivos: por ter indeferido a separação dos honorários contratuais no importe de 30%, reduzindo o percentual, cuja fixação havia sido acordada mediante contrato realizado entre o agravante e a banca de advogados que lhe assiste e por não ter observado a composição realizada nos autos, com a nova procuradora do agravante, no sentido de que os honorários contratuais seriam integralmente pagos aos primeiros contratados. Aduz que a decisão agravada afronta diretamente o § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, entendendo que o juiz não pode interferir na relação privada existente entre o contratante e contratado. Consigna que 'o processo foi ajuizado e instruído pelo procurador Murilo José Borgonovo, o qual realizou todos os atos em primeira instância, sendo que, logo antes da sentença, um novo procurador foi outorgado SEM QUE NENHUMA PEÇA RELATIVA AO PROCESSO fosse apresentada pelo mesmo. Com a sentença, houve Apelação do INSS (sem apresentação de contrarrazões pelo novo procurador), o processo foi julgado no TRF4 e, ao retornar, a própria contadoria judicial apresentou os cálculos que entendia devidos ao segurado, quando então, pela primeira vez, manifestou-se o novo procurador pela concordância com os cálculos e pelo início do cumprimento de sentença. Diante de todo este quadro, foi realizado um ACORDO entre o Agravante, o primeiro procurador (Murilo José Borgonovo) e o novo procurador, o qual RESTOU PROTOCOLADO NO EVENTO 133 (cópia em anexo), COM CONCORDÂNCIA EXPRESSA NO EVENTO 134' (...) 'Ao contrário, novamente, do que as partes acordaram, a juíza optou por fazer a sua própria divisão, DESRESPEITANDO TOTALMENTE a composição realizada nos autos entre as partes, maiores e capazes.' Defende, assim, a reforma da decisão agravada e formula os seguintes pedidos:

'a) a concessão do efeito suspensivo para obstar a expedição de precatório com a separação dos honorários contratuais no importe de apenas 20% (vinte por cento), devendo o valor principal ser pago através da expedição de precatório na proporção de 70% (setenta por cento) para o autor e 30% (trinta por cento) para a sociedade de advogados GOMES E BORGONOVO ADVOGADOS ASSOCIADOS ou, ainda, conforme determinado pelo contrato de honorários (em anexo), que os honorários contratuais sejam expedidos no importe de 15% (quinze por cento) em favor de GOMES E BORGONOVO ADVOGADOS ASSOCIADOS e 15% (quinze por cento) em favor de OSNI ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS;

b) ainda, QUE SEJA RESPEITADA A COMPOSIÇÃO REALIZADA NOS EVENTOS 133 E 134, com expedição dos honorários contratuais no importe de 30% (trinta por cento) em favor de GOMES E BORGONOVO ADVOGADOS ASSOCIADOS ou, ainda, conforme determinado pelo contrato de honorários (em anexo), que os honorários contratuais sejam expedidos no importe de 15% (quinze por cento) em favor de GOMES E BORGONOVO ADVOGADOS ASSOCIADOS e 15% (quinze por cento) em favor de OSNI ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS;

c) a reforma da decisão agravada para que, FINALMENTE, seja expedido precatório para pagamento do valor principal na proporção de 70% (setenta por cento) para o autor e 30% (trinta por cento) para a sociedade de advogados GOMES E BORGONOVO ADVOGADOS ASSOCIADOS ou, ainda, conforme determinado pelo contrato de honorários (em anexo), que os honorários contratuais sejam expedidos no importe de 15% (quinze por cento) em favor de GOMES E BORGONOVO ADVOGADOS ASSOCIADOS e 15% (quinze por cento) em favor de OSNI ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS'

Na decisão do evento 2 foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.

No evento 09 foi apresentada petição por Gomes e Borgonovo Advogados Associados, ocasião em que referem ter ingressado inicialmente com a demanda, tendo sido posteriormente substituídos por outra profissional. Defendem que "o que se pretende, portanto, não é discutir com a parte ou que esta Turma aprecie discussão entre particulares sobre o pagamento de honorários, mas sim o direito à separação dos honorários, ao pagamento de 30% de honorários e a prevalência do que foi acordado pelas partes" (...) "assegurando o pagamento dos honorários contratuais conforme disposto pelas partes nos eventos 132, 133 e 134 e no percentual definido em contrato."

Foi oportunizada a apresentação de resposta.

Oficiando no feito, manifestou-se a douta Procuradoria da República pelo não-conhecimento do agravo de instrumento, posto que a questão deverá ser discutida na Justiça Estadual (evento 17).

É o relatório.

VOTO

Por ocasião do indeferimento do pedido de antecipação da pretensão recursal, assim decidi (evento 2):

"(...)

Relatei. Decido.

Inicialmente, cumpre consignar que essa mesma decisão já foi agravada pelo Ministério Público Federal (porém com outro pedido), tendo sido por mim proferida, em 10/05/2018, a seguinte decisão liminar:

'(...)

O Ministério Público Federal alega, em síntese, que o representante do incapaz não pode dispor de seus bens e nem sequer pode conservar em seu poder dinheiro de curatelados (que deve ser mantido em instituição financeira oficial), além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, com a sua educação e com a administração de seus bens. Sustenta que a decisão recorrida ofende ao disposto no arts. 1741, 1744, 1745, 1749, 1753, 1754, 1755, 1774, 1781, todos do Código Civil. Assevera que a União não tem competência constitucional (CF, art. 109), nem o julgador federal tem informações suficientes o conhecimento das necessidades de gastos da pessoa sujeita à curatela para decidir sobre qualquer interesse ou necessidade do interditado, mas sim dependem da análise do concreto pelo Juízo Estadual da Interdição da parte agravada. Cita jurisprudência.

Aduz, ainda, que a determinação de remessa de ofício ao Juízo Estadual informando a expedição do alvará de levantamento viola direito líquido e certo da parte à segurança jurídica e à coerência sistêmica da jurisprudência na hipótese de interdição de pessoa com deficiência, conforme a dicção do inc. VI do § 1º do art. 489 do CPC e do atual inc. IX do art. 93 da Constituição Federal, razão pela qual não é razoável a supressão das cautelas legalmente impostas em casos envolvendo pessoa sujeita à curatela, visto que a conduta temerária ou fraudulenta de curadores não é hipótese que tenha sido descartada pelo legislador, preciso motivo do estabelecimento de regras específicas sobre a movimentação do patrimônio de tais indivíduos vulneráveis.

Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso para evitar a expedição de alvará em nome da curadora do interditado, e, no mérito, seja reformada a decisão recorrida, determinando-se a remessa dos valores devidos ao incapaz ao Juízo Estadual da 8ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre, onde tramita a Ação de Interdição da parte, para eventual deliberação dos bens e valores do incapaz na forma da lei civil.

Decido

A legitimidade recursal do Ministério Público está respaldada no art. 178, II, do CPC.

Em se de cumprimento de sentença, o MM. Juízo a quo determinou a liberação de valores de titularidade do Sr. Alberto Artigas Ajala Vieira pessoa incapaz, em favor de seu curador, o Sr. César Augusto Garcia Ajala Vieira, sem a remessa dos valores ao juízo de interdição.

Aplicam-se à curatela todas as regras inerentes ao exercício da tutela, pelo que toda e qualquer movimentação bancária além das despesas necessárias para o sustento do curatelado deve ser precedida de autorização do juízo, consoante dispõe os arts. 1.753 e 1.754 do CC:

'Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.

Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:

I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;

II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1º do artigo antecedente;

III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;

IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.' (grifou-se)

O montante disponível em favor do autor é de R$ 215.224,31, que se mostra muito elevado para que sejam considerados como o meramente necessário para as despesas ordinárias com o sustento, educação e administração dos bens do incapaz.

Dessarte, afigura-se medida fundamental para resguardar os direitos do curatelado que aquele valor seja transferido a uma conta judicial vinculada ao processo de interdição de número 001/1090292361-0, ficando à disposição do respectivo Juízo Estadual.

Com efeito, para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o Juízo Estadual de Interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil.

Tal entendimento está sedimentado na jurisprudência desta Corte, como se vê nos arestos a seguir transcritos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA. 1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil 2. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. (AG 5008082-87.2017.404.0000, rel. Des. ROGER RAUPP RIOS, 5ª Turma, julgado em 13/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O curatelado deve ser resguardado em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos ao interdito. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048919-63.2017.4.04.9999/RS, rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, julgado em 31/01/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. AUTOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.

O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil.

Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. (Precedente desta Corte).

Embora exista o direito ao levantamento dos valores devidos a título de pensão por morte, prepondera o interesse do incapaz, ressaltando-se que a decisão agravada não obsta o levantamento de quantia para as despesas com o sustento do curatelado, mas tão somente atribui maior controle aos gastos do curador. (AG 5054192-47.2017.4.04.0000/PR, rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Turma Regional Suplementar do Paraná, julgado em 26/02/2018)

Tenho, então, por presentes os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão agravada, como pugnado pelo agravante com base no art. 995 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC.

Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo.

Comunique-se.

Intimem-se, inclusive o INSS, sendo a parte agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC.

Após, remetam-se os autos ao MPF.'

Por outro lado, a insurgência veiculada no presente instrumento é de natureza diversa, e sobre ela passo a discorrer.

Como bem se depreende das razões expendidas pela parte agravante, na exordial deste instrumento, há expressa discordância com o percentual/divisão que restou determinado pelo magistrado singular. Nesse caso, havendo divergência quanto a tais cifras, a questão relativa a valores supostamente devidos a procuradores a título de honorários advocatícios deve ser discutida na Justiça Estadual, como já decidiu esta Corte (os grifos não pertencem ao original):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PRÓPRIA. JUSTIÇA ESTADUAL. Questões relativas a valores devidos a procuradores, a título de honorários advocatícios, por constituírem matéria estranha à lide, devem ser debatidas na Justiça Estadual, em ação própria, nos termos dos precedentes desta Corte. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052796-35.2017.404.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/12/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA CONTRATUAL. DISCUSSÃO. AÇÃO PRÓPRIA. VERBA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO. A discussão acerca da pactuação de honorários advocatícios entre a parte e seu procurador consiste em matéria estranha à lide, pressupondo, portanto, o ajuizamento da ação própria para ser veiculada e cuja competência sequer é da Justiça Federal. A fixação da verba honorária sucumbencial ocorre quando da prolação da sentença e depende do sucesso obtido na ação pelos litigantes. Antes disso, afigura-se descabida a pretensão de distribuição do quinhão devido a cada um dos procuradores do autor que atuou no feito. (TRF4, AG 5046730-10.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 30/03/2016)

'PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DISCUSSÃO. AÇÃO PRÓPRIA. INDEFERIMENTO DO RECURSO. A questão relativa a valores supostamente devidos a procuradores a título de honorários advocatícios deve ser discutida na Justiça Estadual, como já decidido por esta Corte. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034356-25.2016.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/01/2017)'

Assim, em não havendo concordância com os termos da decisão ora agravada, qualquer desavença, desacordo, discussão, cizânia, divergência, desentendimento, discrepância, enfim, QUALQUER DIFERENÇA ou conflito existente entre advogados, referente a honorários, de qualquer natureza, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, deverão ser discutidos na Justiça Estadual, em ação e foro próprios. Ou, como in casu, de discordância com a determinação do magistrado que, mesmo não precisando (por não ser de sua jurisdição), tentou solver a lide.

Logo, a irresignação formulada não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada, na íntegra.

Frente ao exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Intimem-se as partes, a agravada para, inclusive, querendo, apresentar resposta. Após, voltem os autos conclusos para julgamento do agravo de instrumento."

Acerca da matéria em comento, destaco recente precedente desta Turma, em julgado unânime (os grifos não pertencem ao original):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PRÓPRIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Questões relativas a valores devidos a procuradores, a título de honorários advocatícios, por constituírem matéria estranha à lide, devem ser debatidas na Justiça Estadual, em ação própria, nos termos dos precedentes desta Corte. 2. Assim, na hipótese em tela, em não havendo concordância com os termos da decisão ora agravada, qualquer desavença, desacordo, discussão, cizânia, divergência, desentendimento, discrepância, enfim, QUALQUER DIFERENÇA ou conflito existente entre advogados, referente a honorários, de qualquer natureza, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, deverão ser discutidos na Justiça Estadual, em ação e foro próprios. 3. Decisão agravada revogada, e tornada sem efeito a repartição de valores então ordenada pelo julgador singular, com a determinação de que a matéria seja apreciada no âmbito da Justiça Estadual, em ação própria. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031739-92.2016.404.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/06/2018)

Não obstante, como o caso dos autos envolve curatelado e todos os seus direitos envolvidos, e considerando-se a existência da ação pré-existente no Juízo da Interdição, creio que, excepcionalmente, lá naquela seara devam ser discutidas TODAS as questões que, de uma ou outra forma, possam ter interferência em seu patrimônio, como as que se apresentam no presente recurso, ainda que digam respeito a honorários, pois potencialmente podem influenciar financeiramente em seu patrimônio.

Logo, tais questões, relativas aos honorários - QUAISQUER QUE SEJAM - neste caso específico, deverão sim, ser discutidas no âmbito da Justiça Estadual, dada a incompetência da Federal para tal intuito, MAS tal deverá ocorrer diretamente no Juízo da Interdição, na ação já existente, dada a primazia do interesse do curatelado.

Logo, revogo a decisão agravada, tornando sem efeito a repartição de valores então determinada, determinando que a matéria seja apreciada no âmbito do Juízo da Interdição, na ação já existente, nos termos explicitados.

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000587403v16 e do código CRC ab708c31.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/10/2018, às 16:30:33


5017943-63.2018.4.04.0000
40000587403.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:39:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017943-63.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: ALBERTO ARTIGAS AJALA VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: CESAR AUGUSTO GARCIA AJALA VIEIRA (Curador)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PRÓPRIA. JUSTIÇA ESTADUAL. regra. juízo da interdição. exceção. caso específico.

1. Questões relativas a valores devidos a procuradores, a título de honorários advocatícios, por constituírem matéria estranha à lide, devem ser debatidas na Justiça Estadual, em ação própria, nos termos dos precedentes desta Corte. Logo, em regra, qualquer desavença, desacordo, discussão, cizânia, divergência, desentendimento, discrepância, enfim, QUALQUER DIFERENÇA ou conflito existente entre advogados, referente a honorários, de qualquer natureza, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, deverão ser discutidos na Justiça Estadual, em ação e foro próprios.

2. Não obstante, como o caso dos autos envolve curatelado e todos os seus direitos envolvidos, e considerando-se a existência da ação pré-existente no Juízo da Interdição, excepcionalmente, lá naquela seara devam ser discutidas TODAS as questões que, de uma ou outra forma, possam ter interferência em seu patrimônio, como as que se apresentam no presente recurso, ainda que digam respeito a honorários, pois potencialmente podem influenciar financeiramente em seu patrimônio.

3. Decisão agravada revogada, e tornada sem efeito a repartição de valores então ordenada pelo julgador singular, com a determinação de que a matéria seja apreciada no âmbito do Juízo da Interdição, na ação já existente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000587404v8 e do código CRC a187ee2a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/10/2018, às 16:30:33


5017943-63.2018.4.04.0000
40000587404 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:39:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5017943-63.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: ALBERTO ARTIGAS AJALA VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))

ADVOGADO: PATRÍCIA CHAVES BANNURA

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO

ADVOGADO: FELIPE CANABARRO TEIXEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 567, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Retirado de pauta.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:39:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018

Agravo de Instrumento Nº 5017943-63.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: ALBERTO ARTIGAS AJALA VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))

ADVOGADO: PATRÍCIA CHAVES BANNURA

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO

ADVOGADO: FELIPE CANABARRO TEIXEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na sequência 510, disponibilizada no DE de 11/09/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:39:52.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora