| D.E. Publicado em 10/09/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003382-27.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | EDIBERTO PEREIRA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Gilberto Luiz da Silva |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. MEDICINA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF.
1. Na hipótese de competência delegada, os honorários periciais, em caso de perícia na área médica, devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Tabela V da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do CJF, ou seja, entre R$ 62,13 e R$ 200,00, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes.
4. É razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 600,00 para a realização de perícia na área médica que compreenda a análise das condições físicas da parte autora, eventuais exames e a confecção de um laudo, pois, inobstante a aparente simplicidade da prova, há que considerar o deslocamento do perito até o local em que será procedido o exame e também as dificuldades encontradas para a nomeação de peritos nas comarcas do interior, circunstâncias que autorizam a fixação dos honorários em valor superior ao limite máximo previsto pela Resolução supramencionada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003382-27.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | EDIBERTO PEREIRA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Gilberto Luiz da Silva |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Seberi/RS que, em sede de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, fixou os honorários periciais em R$ 600,00, justificando a majoração em virtude "do alto grau de especialidade da perícia, da distância entre a Comarca e o local da perícia, bem como pelo fato de que há dificuldades de encontrar quem aceite o trabalho" (fl. 39).
Sustenta o INSS, em síntese, que o montante arbitrado está em desacordo com o que estabelece a Resolução nº 305/2014 do CJF, razão pela qual requer seja reduzido o valor dos honorários pericias para patamar condizente com o disposto na norma supracitada.
Deferido o pedido de efeito suspensivo.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] A Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal (publicada no D.O em 13-10-2014), revogou as Resoluções n. 541/2007, n. 558/2007 e n. 201/2012, e inovou ao trazer distinções entre os honorários periciais devidos quando o processo tramita perante a Justiça Federal Comum (Tabela II) e quando tramita perante os Juizados Especiais Federais e a Jurisdição Federal Delegada (Tabela V).
Segundo o disposto na Tabela V da nova Resolução, os honorários periciais, na Jurisdição Federal Delegada (caso dos autos), devem ser fixados entre os limites mínimo de R$ 62,13 e máximo de R$ 200,00, podendo o juiz, em situações excepcionais e consideradas as especificidades do caso concreto, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da análise técnica e ao local de sua realização, consoante dispõem os artigos 28 e 25 da aludida norma.
No caso em apreço, a perícia compreenderá apenas a análise das condições físicas do autor, ou seja, o procedimento se resumirá, basicamente, a uma consulta médica, eventuais exames e a confecção de um laudo, não demandando, pois, maiores dificuldades ou complexidades para sua realização.
No entanto, a partir da leitura da decisão agravada depreende-se que a perícia será realizada na cidade de Seberi/RS, distante aproximadamente 170 quilômetros da cidade de Passo Fundo/RS, onde reside o perito. O deslocamento é considerável, demandando tempo e recursos do especialista, autorizando acréscimos no quantum a ele devido.
Contudo, parece desarrazoada a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 600,00, razão pela qual entendo sensato minorá-los para R$ 450,00.
ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo [...]."
Revejo o posicionamento adotado na decisão liminar, pois há que se ter em mente, no momento de se estabelecer o montante da verba honorária, as dificuldades encontradas para a nomeação de médicos aptos à realização de perícia judicial nas comarcas do interior, onde o contingente desses profissionais vem decrescendo em função da procura cada vez maior pelas metrópoles, circunstância que, a meu ver, autoriza a fixação dos honorários periciais no valor estipulado pelo Juízo de origem.
ANTE O EXPOSTO, revogo a decisão liminar e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003382-27.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00025406320148210133
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | EDIBERTO PEREIRA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Gilberto Luiz da Silva |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 376, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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