| D.E. Publicado em 29/04/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000734-74.2015.404.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | SENAIR LONGO |
ADVOGADO | : | Vitor Ugo Oltramari e outros |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENGENHARIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA TABELA V DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF.
1. Nas hipóteses de competência delegada, os honorários periciais, na área de Engenharia, devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Tabela V da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, ou seja, entre R$ 62,13 e R$ 200,00, podendo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes o limite máximo.
2. É razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais) para realização de perícia na área de engenharia que demande a aferição de agentes físicos e químicos em apenas uma empresa, quando houver um deslocamento razoável do perito entre o local de seu domicílio e aquele que será objeto da perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7372528v4 e, se solicitado, do código CRC 8B6720B7. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000734-74.2015.404.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | SENAIR LONGO |
ADVOGADO | : | Vitor Ugo Oltramari e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, fixou os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Sustenta o INSS, em síntese, que o valor fixado é desarrazoado, na medida em que a perícia será efetuada em apenas uma empresa e o deslocamento do perito será inferior a 30 quilômetros. Por essas razões, requer sejam os honorários periciais fixados em observância aos critérios dispostos na Resolução n. 558 do Conselho da Justiça Federal.
Deferido, em parte, o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi examinado nos seguintes termos:
"[...] A Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal (publicada no D.O em 13-10-2014), revogou as Resoluções n. 541/2007, n. 558/2007 e n. 201/2012, e inovou ao trazer distinções entre os honorários periciais devidos quando o processo tramita perante a Justiça Federal Comum (Tabela II) e quando tramita perante os Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada (Tabela V).
Segundo o disposto na Tabela V da nova Resolução, os honorários periciais, na Jurisdição Federal Delegada (caso dos autos), devem ser fixados entre os limites mínimo de R$ 62,13 e máximo de R$ 200,00, podendo o juiz, em situações excepcionais e consideradas as especificidades do caso concreto, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da análise técnica e ao local de sua realização, consoante dispõem os artigos 28 e 25 da aludida norma.
No caso em apreço, o pedido exige a análise das condições nocivas a que supostamente esteve exposto o segurado no período de 16-10-1995 a 30-04-2009 em que prestou serviços de motorista à Prefeitura Municipal de Marau/RS.
A perícia aparenta certa simplicidade, uma vez que o especialista deverá certificar-se acerca da existência de agentes nocivos químicos e físicos em apenas uma empresa onde laborou o autor.
Todavia, a perícia será realizada na cidade de Marau/RS (fls. 20/22), distante aproximadamente 35 quilômetros da cidade de Passo Fundo/RS, onde reside o perito. O deslocamento é considerável, demandando tempo e recursos do especialista, autorizando acréscimos no quantum a ele devido.
Contudo, parece desarrazoada a fixação de honorários periciais no valor de R$ 600,00, razão pela qual entendo sensato minorar o montante dos honorários periciais para R$ 300,00 (trezentos reais).
ANTE O EXPOSTO, defiro parcialmente o efeito suspensivo postulado [...]."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 300,00 (trezentos reais).
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000734-74.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00022961220148210109
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | SENAIR LONGO |
ADVOGADO | : | Vitor Ugo Oltramari e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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