| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001257-86.2015.404.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | AMADEUS DA SILVA OZORIO |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENGENHARIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA TABELA V DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF.
1. Nas hipóteses de competência delegada, os honorários periciais, na área de Engenharia, devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Tabela V da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, ou seja, entre R$ 62,13 e R$ 200,00, podendo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes o limite máximo.
2. É razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais) para realização de perícia na área de engenharia que demande a aferição de agentes nocivos em dezesseis empresas e haja deslocamento considerável do perito entre o local de seu domicílio e aqueles que serão objeto da perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7430943v3 e, se solicitado, do código CRC D2B2678E. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001257-86.2015.404.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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AGRAVADO | : | AMADEUS DA SILVA OZORIO |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, fixou os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Sustenta o INSS, em síntese, que o valor fixado é desarrazoado, devendo ser reduzido para patamar condizente com os serviços prestados. Por essas razões, pugna pela reforma do decisum.
Indeferido o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi examinado nos seguintes termos:
"[...] A Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal (publicada no D.O em 13-10-2014), revogou as Resoluções n. 541/2007, n. 558/2007 e n. 201/2012, e inovou ao trazer distinções entre os honorários periciais devidos quando o processo tramita perante a Justiça Federal Comum (Tabela II) e quando tramita perante os Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada (Tabela V).
Segundo o disposto na Tabela V da nova Resolução, os honorários periciais, na Jurisdição Federal Delegada (caso dos autos), devem ser fixados entre os limites mínimo de R$ 62,13 e máximo de R$ 200,00, podendo o juiz, em situações excepcionais e consideradas as especificidades do caso concreto, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da análise técnica e ao local de sua realização, consoante dispõem os artigos 28 e 25 da aludida norma.
No caso em apreço, o pedido exige a análise das condições nocivas a que supostamente esteve exposto o segurado nas seguintes funções, empresas e períodos: (a) servente, na empresa Lima Construções S/A, no período de 13/10/1975 a 05/01/1976; (b) servente, na empresa Brasão Supermercados S/A, no período de 05/01/1976 a 23/01/1976; (c) magarefe, na empresa S.A Indústria e Comércio Chapecó, no período de 30/06/1976 a 16/03/1977; (d) tratorista na empresa Santa Ùrsula Florestal Ltda, no período de 22/03/1977 a 29/04/1977; (e) auxiliar fabricação de Ração, na empresa Sadia Avícola S/A, no período de 18/05/1977 a 17/06/1977; (f) charqueador, na empresa Cooperativa Central Aurora Alimentos, no período de 01/07/1977 a 21/09/1977; (g) servente, na empresa Cooperativa Agrícola Mista Regional Pindorama Ltda, no péríodo de 21/07/1978 a 12/09/1978; (h) servente, na empresa Empreiteira Mão de Obra Princesa Ltda, no período de 02/05/1979 a 31/05/1979; (i) auxiliar de serviços gerais, na empresa Sipal S/A Indústria e Comércio Agropecuária, no período de 01/12/1979 a 17/06/1980; (j) encanador, na empresa Ivanir Dal Pra, no período de 15/07/1980 a 12/12/1980; (k) servente, na empresa STF Negócios Imobiliários Ltda, no período de 01/10/1984 a 31/12/1984; (l) servente, na empresa Carrocerias Moschetta Ltda, no período de 03/01/1991 a 01/02/1992; (m) servente, na empresa Condomínio Itá, no período de 01/02/1995 a 31/07/1996; (n) auxiliar jato de areia, na empresa Carrocerias Moschetta Ltda, no período de 01/04/1997 a 26/05/1998; (o) servente, na empresa STF Negócios Imobiliários Ltda, no período de 01/07/1998 a 27/12/1998; (p) auxiliar de serviços gerais, na empresa Carrocerias Oeste Ltda-EPP, no período de 05/09/2001 a 31/07/2011.
A perícia será realizada, como se vê, em dezesseis locais distintos. Além disso, a maioria das empresas objeto da perícia localiza-se nas cidades de Xanxerê/SC e Chapecó/SC, distante aproximadamente 500 quilômetros da cidade de Sapiranga/RS, local onde domiciliado o perito, conforme indicação constante da decisão recorrida (fl. 13), sendo, pois, considerável o deslocamento a ser efetuado pelo profissional.
Destarte, não apenas o número de empresas a serem periciadas como também o deslocamento autorizam acréscimos no quantum devido ao especialista, na medida em que ambos os aspectos mencionados demandam tempo e recursos do expert.
Diante desse contexto, inexistem reparos a serem feitos na decisão hostilizada.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o efeito suspensivo [...]."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001257-86.2015.404.0000/SC
ORIGEM: SC 03002983920148240080
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | AMADEUS DA SILVA OZORIO |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 35, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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