| D.E. Publicado em 10/09/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003251-52.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | PAULO IVANIR ZANCO |
ADVOGADO | : | Eduardo Dalmoro Silva |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENGENHARIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA TABELA V DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF.
1. Nas hipóteses de competência delegada, os honorários periciais, na área de Engenharia, devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Tabela V da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, ou seja, entre R$ 62,13 e R$ 200,00, podendo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes o limite máximo.
2. É razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais) para realização de perícia na área de engenharia que demande a aferição de agentes químicos e de ruído em apenas uma empresa, quando houver um deslocamento razoável do perito entre o local de seu domicílio e aquele que será objeto da perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7669627v6 e, se solicitado, do código CRC 2285F5A3. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003251-52.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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AGRAVADO | : | PAULO IVANIR ZANCO |
ADVOGADO | : | Eduardo Dalmoro Silva |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, fixou os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais) (fls. 12/13).
Sustenta o INSS, em síntese, que o valor fixado é desarrazoado, na medida em que a perícia será efetuada em apenas uma empresa, razão pela qual requer sejam os honorários periciais fixados em observância aos critérios dispostos na Resolução n. 305 do Conselho da Justiça Federal.
Deferido o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] A Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal (publicada no D.O em 13-10-2014), revogou as Resoluções n. 541/2007, n. 558/2007 e n. 201/2012, e inovou ao trazer distinções entre os honorários periciais devidos quando o processo tramita perante a Justiça Federal Comum (Tabela II) e quando tramita perante os Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada (Tabela V).
Segundo o disposto na Tabela V da nova Resolução, os honorários periciais, na Jurisdição Federal Delegada (caso dos autos), devem ser fixados entre os limites mínimo de R$ 62,13 e máximo de R$ 200,00, podendo o juiz, em situações excepcionais e consideradas as especificidades do caso concreto, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da análise técnica e ao local de sua realização, consoante dispõem os artigos 28 e 25 da aludida norma.
No caso em apreço, o pedido exige a análise das condições nocivas a que supostamente esteve exposto o segurado nos períodos de 29-05-1998 a 12-09-2005 e 13-09-2005 a 17-07-2014 em que prestou serviços à empresa BRF - Brasil Foods S.A..
A perícia aparenta certa simplicidade, uma vez que o especialista deverá certificar-se acerca da existência de agentes nocivos químicos e de ruído em apenas uma empresa onde laborou o autor.
Todavia, a perícia será realizada na cidade de Marau/RS, distante aproximadamente 35 quilômetros da cidade de Passo Fundo/RS, onde reside o perito. O deslocamento é considerável, demandando tempo e recursos do especialista, autorizando acréscimos no quantum a ele devido.
Contudo, parece desarrazoada a fixação de honorários periciais no valor de R$ 600,00, razão pela qual entendo sensato minorar o montante dos honorários periciais para R$ 300,00 (trezentos reais).
ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo [...]."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 300,00 (trezentos reais).
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003251-52.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00060782720148210109
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | PAULO IVANIR ZANCO |
ADVOGADO | : | Eduardo Dalmoro Silva |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 375, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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