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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS. TRF4. 5036897-94.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:27:20

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS. Acolhidos todos os pontos levantados pelo INSS em sua impugnação ao cumprimento de sentença e, portanto, reconhecida a sua total procedência, deverá ser condenada exclusivamente a parte impugnada (exequente) ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor impugnado, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 85 do NCPC, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento da execução conforme cálculo apresentado pela autarquia. (TRF4, AG 5036897-94.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/06/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036897-94.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARIA ASSUNCAO DE FREITAS FALEIRO
ADVOGADO
:
VANESSA BOURSCHEIT DE AZAMBUJA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS.
Acolhidos todos os pontos levantados pelo INSS em sua impugnação ao cumprimento de sentença e, portanto, reconhecida a sua total procedência, deverá ser condenada exclusivamente a parte impugnada (exequente) ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor impugnado, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 85 do NCPC, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento da execução conforme cálculo apresentado pela autarquia.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9407960v8 e, se solicitado, do código CRC 692BF647.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 15/06/2018 11:06




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036897-94.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARIA ASSUNCAO DE FREITAS FALEIRO
ADVOGADO
:
VANESSA BOURSCHEIT DE AZAMBUJA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nas seguintes letras (evento 1 - CALC5):
"Vistos.

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opõe impugnação à execução de sentença movida por MARIA ASSUNÇÃO DE FREITAS FALEIRO, ambos qualificados.

Refere ter sido condenado à implantação de benefício previdenciário em favor da exequente. Informa que a exequente impugnou os cálculos apresentados pela autarquia, acostando cálculo tendo como valor total devido a importância de R$ 35.696,63. Sustenta que o cálculo apresentado pela exequente incorre em excesso de execução, pois utiliza como índice de correção monetária os aplicáveis à poupança, quando o correto seria utilizar o INPC/TR. Ainda, afirma que houve a inclusão do valor integral referente ao abono anual de 2009. Pede a procedência para redução do valor em execução, reconhecendo-se excesso no importe de R$ 10.191,72 (fls. 233-236).

Em resposta, a embargada/exequente reafirma o acerto de seus cálculos (fls. 238-239).

Vieram conclusos para decisão.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Assiste razão à autarquia.

De fato, a Exequente no cálculo de fls. 229 e verso, postula diferença de valor referente a abono do ano de 2009, sendo o mesmo indevido, na medida em que o benefício restou implantado e os valores estão sendo pagos desde o mês 02/2009.

Em relação ao índice de correção monetária, também assiste razão ao INSS, ora impugnante.

É que o acórdão do e. TRF-4ª Região (fls. 177-180), determinou que se observe no cálculo, quanto à correção monetária e juros, verbis:

'As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição qüinqüenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), (IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC, de 04/2006 a 06/2009 - art. 31 da Lei n.º 10.741/03 e art. 41-A da Lei n.º 8.213/91).'
'Nesses períodos os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte).'
'A partir de 1º de julho de 2009, em razão do novo critério estabelecido pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, para fins de correção monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.'

Referida decisão transitou em julgado não cabendo mais discussão a respeito.

No cálculo de fls. 229 e verso há a utilização somente da 'poupança' como fator de correção, em inobservância o dispositivo alhures referido.

Destarte, merece procedência, em parte, a impugnação para excluir a cobrança do valor do abono referente ao ano de 2009, bem como reconhecer o excesso de execução pela utilização somente do índice aplicável à poupança como fator de correção monetária.

Registre-se que não se faz possível afirmar, neste momento, que o excesso de execução implica no valor de R$ 10.191,72, pois o impugnante em seu cálculo utilizou como fator de correção somente o INPC/TR - também em desacordo com a decisão transitada em julgado nos autos.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra MARIA ASSUNÇÃO DE FREITAS FALEIRO, para o efeito de que o cálculo do valor exequendo observe os índices de correção monetária estabelecidos na decisão proferida nos autos às fls. 177-180.

Houve sucumbência recíproca.

Cada parte arcará com metade do pagamento das custas (e o INSS, da sua parte, pagará metade, consoante Súmula nº 2 do extinto TARS).

Cada parte pagará honorários de R$ 500,00 ao procurador da parte contrária, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, o trabalho realizado, o grau de zelo e o tempo de tramitação da demanda. Suspensa a exigibilidade das custas e honorários em relação à impugnada/exequente por litigar sob o pálio da AJG.

Transitada em julgado, o INSS tem 10 dias para apresentar, nos autos da execução, o cálculo adequado aos parâmetros da sentença.

Publique-se, registre-se e intimem-se."
A parte agravante sustenta, em síntese, tratar-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em razão de título judicial transitado em julgado que condenou o INSS a conceder benefício de auxílio-doença à parte autora desde a data do indeferimento do primeiro requerimento administrativo (18/07/2006). Transitada em julgado a demanda, a autarquia apresentou o cálculo de liquidação das parcelas atrasadas devidas (fls. 225-226), com o qual não concordou a parte autora, que promoveu então o cumprimento da sentença no montante total de R$ 35.696,63 (fl. 228). Foi então interposta pelo INSS impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 233-234). O Juízo a quo, não obstante tenha acolhido na íntegra a impugnação interposta, reconheceu a sucumbência recíproca das partes, condenando ambas ao pagamento de honorários e custas processuais. Em face dessa decisão, portanto, insurge-se a autarquia. Afirma que a impugnação ao cumprimento de sentença promovido por Maria Assunção de Freitas Faleiro questiona dois pontos: inclusão indevida do valor integral referente ao abono anual de 2009 e aplicação de índices de correção monetária diversos daqueles estabelecidos no título judicial transitado em julgado. Não obstante, embora tenha acolhido integralmente a impugnação do INSS, o Juízo a quo, de forma equivocada, concluiu pela existência de sucumbência recíproca, muito embora ambas as alegações da autarquia tenham sido acolhidas pelo julgador singular, na prática. Aduz ter aplicado, em seu cálculo, exatamente os índices de correção monetária fixados no acórdão transitado em julgado, sendo que a expressão "INPC TR" que constou no documento da fl. 226 demonstra justamente a aplicação sucessiva de tais índices (primeiro INPC, de 04/2006 a 06/2009 e, a partir de então, TR), exatamente como determinado no título judicial transitado em julgado. Conclui que, tendo o julgador acolhido os dois pontos objeto da impugnação oposta pelo INSS, estando os cálculos da autarquia de acordo com os índices de atualização definidos no título judicial transitado em julgado, deve ser reconhecida a total procedência de sua impugnação, condenando-se exclusivamente a parte impugnada (exequente) ao pagamento de honorários e determinando-se o prosseguimento da execução conforme cálculo apresentado pela autarquia.

Foi apresentada resposta.

É o relatório.

VOTO
Assiste razão à parte agravante.

Depreende-se que, no cálculo apresentado pela Autarquia Previdenciária (fls. 225-226), foram observadas as determinações contidas no título executivo judicial (fls. 177/180), in verbis:

"(...)

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição qüinqüenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), (IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC, de 04/2006 a 06/2009 - art. 31 da Lei n.º 10.741/03 e art. 41-A da Lei n.º 8.213/91).

Nesses períodos os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte).'

A partir de 1º de julho de 2009, em razão do novo critério estabelecido pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, para fins de correção monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

(...)"
Efetivamente, foram aplicados sucessivamente os índices (primeiro INPC, de 04/2006 a 06/2009 e, a partir de então, TR), exatamente como determinado no título judicial transitado em julgado.

Nesse contexto, tem-se por acolhidos todos os pontos levantados pelo INSS em sua impugnação ao cumprimento de sentença e, portanto, reconhecida a sua total procedência, deverá ser condenada exclusivamente a parte impugnada (exequente) ao pagamento de honorários, que ora fixo em 10% sobre o valor impugnado, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 85 do NCPC, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento da execução conforme cálculo apresentado pela autarquia.

Ante o exposto, voto por dar provimento agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036897-94.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00102918220098210099
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARIA ASSUNCAO DE FREITAS FALEIRO
ADVOGADO
:
VANESSA BOURSCHEIT DE AZAMBUJA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 157, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424146v1 e, se solicitado, do código CRC BB703D7B.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/06/2018 13:29




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