| D.E. Publicado em 06/04/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007290-29.2014.404.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ANTONIA MARELI SANCHES RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA NO JUÍZO DEPRECADO. AUSÊNCIA DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Ante a inexistência de regra processual determinando a necessidade da presença das partes e/ou de seus procuradores na audiência realizada no juízo deprecado, quando esta visa tão-somente à oitiva de testemunha, é possível a reabertura da instrução a fim de se inquirir a testemunha arrolada pela autora, mormente em virtude da notória imprescindibilidade deste tipo de prova para o reconhecimento do tempo de serviço rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar seja realizada nova audiência no Juízo deprecado para a inquirição da testemunha arrolada pela autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007290-29.2014.404.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ANTONIA MARELI SANCHES RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul/RS que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, indeferiu a expedição de nova carta precatória para a oitiva de testemunha, haja vista a ausência dos procuradores, sem justo motivo, à audiência anteriormente designada (fl. 100).
Sustenta a agravante a impossibilidade de devolução de carta precatória devido à ausência do advogado da parte, bem como a desnecessidade da presença dos procuradores na audiência realizada no juízo deprecado para a oitiva de testemunha. Por fim, alega a imprescindibilidade da prova testemunhal para a comprovação do período de labor rural. Pugna, assim, para que seja determinada, liminarmente, a designação de nova audiência para a oitiva da testemunha.
Deferido o pedido liminar.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido liminar foi assim examinado:
"[...] Assim consta do termo de audiência realizada no juízo deprecado (fl. 83):
(...) considerando o não comparecimento dos procuradores do autor, em se tratando de advogados constituídos e, considerando que a prova a ser produzida era de interesse da parte autora, resta prejudicada a produção da prova. Devolva-se à origem (...).
Pois bem. Cumpre referir que a norma processual civil faculta apenas ao juízo originário a dispensa da realização da prova, conforme consta do artigo 130, não abrindo esta possibilidade ao juízo deprecado.
Todavia, não é da decisão supracitada que esta a autora recorrendo, mas sim da decisão proferida posteriormente pelo Juízo deprecante, que indeferiu a expedição de nova carta precatória para a oitiva da testemunha residente na comarca de São Vicente do Sul, em função do não comparecimento injustificado do advogado da parte na audiência anteriormente realizada.
Em que pese a disposição contida no art. 453, § 2º do CPC, segundo a qual é facultada ao juiz a dispensa da produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência, dela não exsurge a imprescindibilidade da presença do advogado no caso específico em que a audiência é realizada em outra comarca tendo por escopo unicamente a oitiva de testemunhas.
Assim, ante a inexistência de regra processual determinando a necessidade da presença das partes e/ou de seus procuradores na audiência realizada no juízo deprecado, quando esta visa tão-somente à inquirição de testemunha, entendo que tal argumento, isoladamente, não basta para fundamentar o indeferimento do pedido da autora.
Ademais, em virtude da notória imprescindibilidade da prova testemunhal para o reconhecimento do tempo de serviço rural, (v.g. TRF4 - AC nº 0001334-42.2013.404.9999/PR - 6ª T. - minha relatoria - D.E. 06-02-2014; TRF4 - AC nº 0019208-40.2013.404.9999/PR - 6ª T. Rel. Des. Celso Kipper), é prudente designar-se nova audiência para a inquirição da testemunha no juízo deprecado.
ISTO POSTO, defiro o pedido liminar [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar seja realizada nova audiência no Juízo deprecado para a inquirição da testemunha arrolada pela autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007290-29.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00147979420128210035
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | ANTONIA MARELI SANCHES RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 442, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR SEJA REALIZADA NOVA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO PARA A INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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