Agravo de Instrumento Nº 5019966-45.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: PATRICIA SARTORI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO: JULIANA DA COSTA MENDES (OAB PR030451)
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES SARTORI LEITES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO: JULIANA DA COSTA MENDES (OAB PR030451)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão:
"1. Trata-se de requerimento de levantamento dos valores depositados nos Eventos 166 e 167 em favor da curadora da parte beneficiada (Evento 171).
Decido.
2. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, o Juízo competente para autorizar ou não a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz é o Juízo Estadual de Interdição, no caso em análise, o Juízo de Direito da Vara Cível e Anexos da Comarca de Guaraniaçu, expedidor do Termo de Curadora carreado ao Evento 5 (TCURATELA2).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA. 1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil 2. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores (grifei). (TRF4, AG 5044000-21.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO CURATELADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. À conta do que está disposto no Código Civil, arts. 1753 e 1754, toda a e qualquer movimentação financeira realizada além das despesas necessárias para o sustento do curatelado deve ser precedida de autorização do juízo da interdição, razão pela qual os valores depositados em processo que tramita na Justiça Federal devem ser redirecionados ao juízo estadual da curatela (grifei). (TRF4, AG 5025089-58.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/11/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA. 1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do artigo 1.753 e seguintes do Código Civil. 2. Para que o curatelado tenha o seu patrimônio resguardado, competente é o Juízo da Interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil (grifei). 3. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5017668-17.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/10/2018).
Oportuno ressaltar que a mesma competência se aplica em relação à liberação dos honorários contratuais, que foram destacados do valor executado pela curatelada.
Nesse sentido:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JORGE RENATO THOMAZ DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC) contra decisão (evento 96) do MMº Juízo Substituto da 17ª VF de Porto Alegre, proferida nos seguintes termos: 1. Em tempo, considerando que o pagamento dos valores referentes aos honorários contratuais deverá ser feito através do juízo estadual competente - como os valores do precatório dos quais foram destacados, para que se dê cumprimento aos ditames dos arts. 1.753 e 1.754 c/c o art. 1.781, todos do Código Civil -, solicite-se à CEF a transferência da(s) quantia(s) depositada(s) na(s) conta(s) de nº(s) 133544342 (evento 91) e 133544350 (evento 92) para conta à ordem do juízo da Vara de Curatelas da Comarca de Porto Alegre, a ser(em) vinculada(s) ao processo de Substituição de Curador de Jorge Renato Thomaz da Silva, de n.º 001/1.11.0355558-9 (evento 64, TCURATELA6). 2. Ato contínuo, prossiga-se conforme o despacho do evento 94, intimando-se a parte autora e o MPF pelo prazo de 15 dias. A parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, porquanto labora em violação ao disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, na Súmula Vinculante 47 do e. STF e no art. 85, § 14º, do CPC. Sustenta, ainda, que o autor é curador do interditado e administra seu patrimônio, tendo o dever legal de prestar contas, consoante art. 1.755, aplicável à espécie por força do art. 1.781, ambos do Código Civil, e os honorários contratuais foram estabelecidos em ação que conseguiu com profissionalismo e em proveito do interditado, Pensão por Morte que havia sido negado pelo INSS, conseguindo desde a data do óbito de sua genitora, ou seja, um proveito econômico ao interditado e em seu proveito de mais de 15 anos, razão pela qual totalmente cabível a dedução dos honorários uma vez que os arts. 1753 e 1754 usados para embasar o despacho da magistrada vão ao encontro das alegações do agravante. Requer antecipação da tutela recursal. É o relatório. Decido. A questão sub judice diz respeito ao levantamento de honorários contratuais devido por absolutamente incapaz interditado em Processo 001/1.11.0355558-9, que tramita perante a Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Partenon na Comarca de Porto Alegre. Não procede a irresignação do agravante. Com efeito, para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o Juízo Estadual de Interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil, como no caso. Trata-se de entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte (grifei), como se vê nos arestos a seguir transcritos: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. AUTOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. (Precedente desta Corte). Embora exista o direito ao levantamento dos valores devidos a título de pensão por morte, prepondera o interesse do incapaz, ressaltando-se que a decisão agravada não obsta o levantamento de quantia para as despesas com o sustento do curatelado, mas tão somente atribui maior controle aos gastos do curador. (AG 5054192-47.2017.4.04.0000/PR, rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Turma Regional Suplementar do Paraná, julgado em 26/02/2018) PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O curatelado deve ser resguardado em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos ao interdito. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048919-63.2017.4.04.9999/RS, rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, julgado em 31/01/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA.1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil2. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. (AG 5044000-21.2018.4.04.0000, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 26/02/2019) Com todos esses contornos jurisprudenciais parece razoável o entendimento de que cabe do Juízo Estadual da Interdição deliberar sobre a destinação dos valores devidos à parte agravante e quanto aos honorários contratuais nos autos da Ação Previdenciária 5063001-71.2014.404.7100, em fase de cumprimento de sentença, que tramita perante o Juízo Substituto da 17ª VF de Porto Alegre, razão pela qual tenho que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Veja-se que a questão dos autos não versa sobre o direito dos causídicos que patrocinaram a causa do interditado aos honorários contratuais, mas sim de remessa dos valores para o juízo estadual constitucionalmente competente para deliberar sobre o patrimônio do interditado, consoante o disposto nos arts. 1741, 1744, 1745, 1749, 1753, 1754, 1755, 1774, 1781, todos do Código Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Comunique-se. Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 1.019, II, do CPC. Após, remetam-se os autos ao MPF. (TRF4, AG 5015198-76.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 10/04/2019)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença contra a fazenda pública. reserva dos honorários contratuais. autor interdito. sujeição ao exame do juízo da interdição. Tratando-se de absolutamente incapaz, interditado para os atos da vida civil, este Regional é unânime em afirmar que os honorários contratados, devem ser submetidos ao exame do juízo da interdição, por estarem os atos privados sujeitos ao controle judicial competente (grifo meu). (TRF4, AG 5042017-55.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 14/12/2016)
Nessa linha, indefiro o requerimento de liberação dos valores depositados nos eventos 166 e 167 pela curadora da parte exequente. Intime-se.
3. Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
4. Sem prejuízo, para que se dê cumprimento aos ditames dos artigos 1.753 e 1.754, ambos do Código Civil, oficie-se:
4.1. ao Banco do Brasil, agência 3798, requisitando:
a) o imediato bloqueio do valor depositado na conta nº 3798.005.4100130475160, de titularidade de Juliana da Costa Mendes (CPF 022.817.909-24);
b) que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue a transferência da totalidade (100%) dos valores depositados nas contas nº 3798.005.4100130475159, de titularidade de Maria de Lourdes Sartoli Leites (CPF 058.191.949-18) e nº 3798.005.4100130475160, de titularidade de Juliana da Costa Mendes (CPF 022.817.909-24) para uma conta judicial à ordem do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Guaraniaçu, a ser vinculada ao processo de Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Interdito Proibitório nº 252/2008 (Eventos 5 e 173).
c) comprove documentalmente a operação realizada perante este juízo federal.
CÓPIA DO(A) PRESENTE DESPACHO/DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO Nº 700006639608-A-ES, destinado ao Banco do Brasil, agência 3798.
4.2. à Caixa Econômica Federal, agência 0652, requisitando:
a) o imediato bloqueio do valor depositado na conta nº 0652.005.133665034, de titularidade de Juliana da Costa Mendes (CPF 022.817.909-24);
b) que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue a transferência da totalidade (100%) dos valores depositados nas contas nº 0652.005.133665026, de titularidade de Maria de Lourdes Sartoli Leites (CPF 058.191.949-18) e nº 0652.005.133665034, de titularidade de Juliana da Costa Mendes (CPF 022.817.909-24) para uma conta judicial à ordem do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Guaraniaçu, a ser vinculada ao processo de Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Interdito Proibitório nº 252/2008 (Eventos 5 e 173).
c) comprove documentalmente a operação realizada perante este juízo federal.
CÓPIA DO(A) PRESENTE DESPACHO/DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO Nº 700006639608-B-ES, destinado à Caixa Econômica Federal, agência 0652.
5. Comprovadas as diligências, oficie-se ao Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Guaraniaçu, a ser vinculada ao processo de Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Interdito Proibitório nº 252/2008, informando acerca das transferências realizadas.
6. Após, registre-se para sentença."
A agravante sustenta, em suma, que a nomeação de um curador é suficiente para autorizar o levantamento de valores devidos ao interdito, pois aquele responsável judicial deverá prestar contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos
estabelecidos na legislação civil de regência. Aduz que também os honorários contratuais devem ser disponibilizados.
Foi deferido o efeito suspensivo.
Com contrarrazões.
O MPF opinou pelo desprovimento deste recurso (evento 19).
É o relatório.
VOTO
Aplicam-se à curatela todas as regras inerentes ao exercício da tutela, razão pela qual toda e qualquer movimentação bancária além das despesas necessárias para o sustento do curatelado deve ser precedida de autorização do juízo, consoante dispõe os arts. 1.753 e 1.754 do CC:
"Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.
Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;
II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1º do artigo antecedente;
III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;
IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros." (grifou-se)
O montante disponível em favor da autora (R$ 99.891,63) mostra-se muito elevado para que sejam considerados como meramente necessário para as despesas ordinárias com o sustento, educação e administração dos bens.
Logo, é medida fundamental para resguardar os direitos da curatelada que aquele valor seja transferido a uma conta judicial vinculada ao processo de interdição, ficando à disposição do respectivo Juízo Estadual.
Com efeito, para que ela tenha seu patrimônio resguardado, competente é o Juízo Estadual de Interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil.
Tal entendimento tem amparo na jurisprudência desta Corte, como se vê nos arestos a seguir transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LEVANTAMENTO DOS VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA. 1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do artigo 1.753 e seguintes do Código Civil. 2. Para que o curatelado tenha o seu patrimônio resguardado, competente é o Juízo da Interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil. Precedentes desta Corte. 3. Entendimento que também se aplica aos honorários contratuais. (TRF4, AG 5006509-43.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/06/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA. 1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil. 2. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. (TRF4, AG 5015198-76.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 17/07/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO CURATELADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. À conta do que está disposto nos arts. 1753 e 1754 o Código Civil, toda a e qualquer movimentação financeira realizada além das despesas necessárias para o sustento do curatelado deve ser precedida de autorização do juízo da interdição, razão pela qual os valores depositados em processo que tramita na Justiça Federal devem ser redirecionados ao juízo estadual da curatela. (TRF4, AG 5016492-66.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 19/08/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. INCAPAZ. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. Precedentes jurisprudenciais. (TRF4, AG 5022954-39.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019)
Especificamente quanto aos honorários advocatícios contratuais, a orientação é outra. É que o § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94 estabelece que "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou."
No caso em foco, os valores dos honorários contratuais foram requisitados separadamente e já se encontram depositados em juízo (eventos 166 e 167, originários).
Dispõem os art. 22 e 24 da Lei 8.906/94:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Portanto, na forma dos arts. 22 e 24 do EOAB, fica claro que os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para o encaminhamento ao juízo da curatela dos valores devidos ao advogado. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCAMINHAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS AO JUÍZO DA CURATELA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. Hipótese em que os honorários contratuais foram requisitados separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, já se encontrando depositados em juízo. Na forma dos arts. 22 e 24 do EOAB, fica claro que os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para o encaminhamento ao juízo da curatela dos valores devidos ao advogado. (TRF4, AG 5017752-81.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora para Acórdão GISELE LEMKE, juntado aos autos em 22/08/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. Não há fundamento para submeter a execução do contrato de honorários ao juízo da interdição, quando sequer foi apontado qualquer excesso ou irregularidade. É razoável que o curador tenha alguma autonomia para contratar profissionais em nome do curatelado, assim como faria relativamente a um médico, um psicólogo. Pertinente apenas seja comunicado ao juízo da interdição o cumprimento do contrato, determinada contudo a remessa dos valores devidos ao curatelado àquele juízo. (TRF4, AG 5006507-73.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/06/2019)
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001346220v15 e do código CRC 36327870.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/10/2019, às 16:47:10
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Agravo de Instrumento Nº 5019966-45.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: PATRICIA SARTORI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO: JULIANA DA COSTA MENDES (OAB PR030451)
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES SARTORI LEITES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO: JULIANA DA COSTA MENDES (OAB PR030451)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA do juízo da interdição. exceção dos honorários contratuais reservados.
1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do artigo 1.753 e seguintes do Código Civil.
2. Para que o curatelado tenha o seu patrimônio resguardado, competente é o Juízo da Interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil. Precedentes desta Corte.
3. Hipótese em que os honorários contratuais foram requisitados separadamente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, já se encontrando depositados em juízo. Na forma dos arts. 22 e 24 do EOAB, fica claro que os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para o encaminhamento ao juízo da curatela dos valores devidos ao advogado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001346221v6 e do código CRC 20faf1e8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 23/10/2019
Agravo de Instrumento Nº 5019966-45.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES SARTORI LEITES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO: JULIANA DA COSTA MENDES (OAB PR030451)
AGRAVANTE: PATRICIA SARTORI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO: JULIANA DA COSTA MENDES (OAB PR030451)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 15/10/2019, às 00:00, e encerrada em 23/10/2019, às 14:00, na sequência 347, disponibilizada no DE de 04/10/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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