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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA. TRF4. 5017668-17.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:39:52

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA. 1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do artigo 1.753 e seguintes do Código Civil. 2. Para que o curatelado tenha o seu patrimônio resguardado, competente é o Juízo da Interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil. 3. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5017668-17.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017668-17.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO: CESAR AUGUSTO GARCIA AJALA VIEIRA (Curador)

ADVOGADO: PATRÍCIA CHAVES BANNURA

AGRAVADO: ALBERTO ARTIGAS AJALA VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))

ADVOGADO: PATRÍCIA CHAVES BANNURA

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a seguinte decisão:

'1. Em sua última manifestação nos autos, o Ministério Público Federal requereu a remessa dos valores da condenação para o processo de interdição civil, na Justiça Estadual, para que a liberação se dê naquele feito, alegando que a fiscalização das relações entre a incapaz e seu representante incumbe ao Ministério Público Estadual e à Justiça Estadual.

Todavia, parece-me contraproducente que, com os valores já depositados, seja exigida a remessa àquele juízo para possibilitar o saque, providência que afrontaria o princípio da economia processual e submeteria a pessoa incapaz a procedimento mais demorado para receber os valores a que tem direito. Considerando que se trata de verba de caráter alimentar, necessária ao sustento do(a) demandante, maior seria o prejuízo causado pela demora do que pela liberação do pagamento para seu (sua) curador (a).

Deve ser considerado, ainda, que não houve qualquer objeção à sua nomeação do curador, devendo o Ministério Público, caso entenda que houve má gestão do patrimônio do segurado, postular a respectiva prestação de contas junto ao juízo competente, e não em ação previdenciária.

Por fim, é de conhecimento geral que a liberação de valores devidos a incapaz, representado por seu curador, é prática comum na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, justificada em grande parte pelo acúmulo de processos de interdição na Justiça Estadual, o que normalmente atrasa a liberação dos valores a quem necessita. Aliás, o próprio indivíduo, tendo deixado de receber as cifras devidas na época correta, não raro acaba encontrando grandes dificuldades em recebê-las, tanto pela demora no ajuizamento e julgamento de nova demanda como pelos custos processuais decorrentes, inclusive com a contratação de advogados.

Ademais, a liberação dos valores nem sempre ocorre no processo de interdição e sim em processo autônomo denominado ação de alvará, o que retarda ainda mais a disponibilização da quantia ao incapaz.

Em julgados recentes, as Turmas Recursais do Rio Grande do Sul têm se manifestado pela liberação dos valores para curadores (5012081-88.2017.4.04.7100 - Juízo B da 4ª TR; 5012079-21.2017.4.04.7100 - Juízo C da 2ª TR, 5036358-71.2017.4.04.7100 - Juízo B da 1ª TR; 5036677-39.2017.4.04.7100 - Juízo A da 4ª TR; 5036672-17.2017.4.04.7100 - Juízo C da 4ª TR; 5024974-14.2017.4.04.7100 - Juízo C da 2ª TR).

Pelo exposto, e com o intuito de evitar maiores prejuízos, determino:

1. A devolução à Secretaria de Precatórios do percentual de 0,68 % do valor total depositado na conta judicial n.º 1100122870272.

2. A liberação de 20 % do valor total da condenação, por alvará, a ser expedido em partes iguais (ou seja 10 % para cada procurador constituído pelo autor), relativo ao pagamento dos honorários contratuais, sem prejuízo de ajuizamento de demanda autônoma junto à Justiça Estadual para recebimento de valores superior ao destacado por este Juízo.

3. Expedição de alvará autorizando o curador (Cesar Augusto Garcia Ajala Vieira, CPF 509.576.430-04) a sacar os valores da condenação, já descontados os valores requisitados à maior e os honorários contratuais limitados à 20%, depositados na conta judicial n.º 1100122870272.

4. Expedição da RPV para pagamento dos honorários de sucumbência, em partes iguais, conforme acordado entre os procuradores.

Preliminarmente ao cumprimento desta decisão, intimem-se, inclusive o MPF.

Saliento, desde já, que sendo ajuizado Mandado de Segurança contra esta decisão e havendo decisão liminar indeferindo a liberação dos valores da condenação, o cumprimento deverá seguir em relação aos itens 1, 2 e 4.'

O Ministério Público Federal alega, em síntese, que o representante do incapaz não pode dispor de seus bens e nem sequer pode conservar em seu poder dinheiro de curatelados (que deve ser mantido em instituição financeira oficial), além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, com a sua educação e com a administração de seus bens. Sustenta que a decisão recorrida ofende ao disposto no arts. 1741, 1744, 1745, 1749, 1753, 1754, 1755, 1774, 1781, todos do Código Civil. Assevera que a União não tem competência constitucional (CF, art. 109), nem o julgador federal tem informações suficientes o conhecimento das necessidades de gastos da pessoa sujeita à curatela para decidir sobre qualquer interesse ou necessidade do interditado, mas sim dependem da análise do concreto pelo Juízo Estadual da Interdição da parte agravada. Cita jurisprudência. Aduz, ainda, que a determinação de remessa de ofício ao Juízo Estadual informando a expedição do alvará de levantamento viola direito líquido e certo da parte à segurança jurídica e à coerência sistêmica da jurisprudência na hipótese de interdição de pessoa com deficiência, conforme a dicção do inc. VI do § 1º do art. 489 do CPC e do atual inc. IX do art. 93 da Constituição Federal, razão pela qual não é razoável a supressão das cautelas legalmente impostas em casos envolvendo pessoa sujeita à curatela, visto que a conduta temerária ou fraudulenta de curadores não é hipótese que tenha sido descartada pelo legislador, preciso motivo do estabelecimento de regras específicas sobre a movimentação do patrimônio de tais indivíduos vulneráveis. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para evitar a expedição de alvará em nome da curadora do interditado, e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, determinando-se a remessa dos valores devidos ao incapaz ao Juízo Estadual da 8ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre/RS, onde tramita a Ação de Interdição da parte, para eventual deliberação dos bens e valores do incapaz na forma da lei civil.

Deferido o pedido de efeito suspensivo (evento 2).

No evento 13, foi apresentada petição por Gomes e Borgonovo Advogados Associados, ocasião em que referem não mais representar o curatelado, mas pleiteiam "seja observada composição efetuada nos autos de execução de sentença n 5005800-28.2013.404.7110, em que estes advogados e a advogada constituída para defesa do autor da ação apresentaram composição no que tange à distribuição dos honorários sucumbenciais e contratuais".

No evento 14, foi apresentada resposta e informações acerca do andamento da ação de interdição, que teria sido encerrada e arquivada em agosto de 2013.

Oficiando no feito, manifestou-se a douta Procuradoria da República pelo provimento do agravo de instrumento (evento 19).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre ressaltar que os termos da petição acostada no evento 13 refogem ao objeto do presente recurso, quiçá devendo ser reproduzidos no Agravo de Instrumento nº 5017943-63.2018.404.0000, relacionado ao presente recurso, como percebo que, de fato, o foram.

A legitimidade recursal do Ministério Público está respaldada no art. 178, II, do CPC.

Quanto ao mérito recursal, não desconheço recentes precedentes desta Turma, julgamentos dos quais inclusive participei, e dos quais destaco o seguinte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. 1. A nomeação de curador nos autos para defender os interesses do curatelado é, em princípio, suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito. 2. Ao receber e movimentar quaisquer valores de titularidade do interdito, o curador deverá prestar contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência. (TRF4, AG 5015734-24.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/07/2018).

Não obstante, tendo em vista o julgamento, nesta mesma data, do AI nº 5017943-63.2018.404.0000, determinando que a discussão lá travada o seja no âmbito do Juízo da Interdição, tenho que, neste caso específico, deva ser aplicada a mesma solução que, embora diversa da atual (em casos similares), vinha até então sendo observada pela Turma, tal como considerado por mim, quando da decisão liminar proferida no evento 2.

Dessa forma, in casu, em sede de cumprimento de sentença, o MM. Juízo a quo determinou a liberação de valores de titularidade do Sr. Alberto Artigas Ajala Vieira, pessoa incapaz, em favor de seu curador, o Sr. César Augusto Garcia Ajala Vieira, sem a remessa dos valores ao juízo de interdição.

Aplicam-se à curatela todas as regras inerentes ao exercício da tutela, pelo que toda e qualquer movimentação bancária além das despesas necessárias para o sustento do curatelado deve ser precedida de autorização do juízo, consoante dispõe os arts. 1.753 e 1.754 do CC:

'Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.

Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:

I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;

II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1º do artigo antecedente;

III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;

IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.' (grifou-se)

O montante disponível em favor do autor é de R$ 215.224,31, que se mostra muito elevado para que sejam considerados como o meramente necessário para as despesas ordinárias com o sustento, educação e administração dos bens do incapaz.

Dessarte, afigura-se medida fundamental para resguardar os direitos do curatelado que aquele valor seja transferido a uma conta judicial vinculada ao processo de interdição de número 001/1090292361-0, ficando à disposição do respectivo Juízo Estadual.

Com efeito, para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o Juízo Estadual de Interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil.

Tal entendimento tem amparo na jurisprudência desta Corte, como se vê nos arestos a seguir transcritos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA. 1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil 2. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. (AG 5008082-87.2017.404.0000, rel. Des. ROGER RAUPP RIOS, 5ª Turma, julgado em 13/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O curatelado deve ser resguardado em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos ao interdito. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048919-63.2017.4.04.9999/RS, rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, julgado em 31/01/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. AUTOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. (Precedente desta Corte). Embora exista o direito ao levantamento dos valores devidos a título de pensão por morte, prepondera o interesse do incapaz, ressaltando-se que a decisão agravada não obsta o levantamento de quantia para as despesas com o sustento do curatelado, mas tão somente atribui maior controle aos gastos do curador. (AG 5054192-47.2017.4.04.0000/PR, rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Turma Regional Suplementar do Paraná, julgado em 26/02/2018)

Tenho, então, por presentes os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão agravada, como pugnado pelo agravante com base no art. 995 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC.

Como o caso dos autos envolve curatelado e todos os seus direitos envolvidos, e considerando-se a existência da ação pré-existente no Juízo da Interdição, creio que, excepcionalmente, lá naquela seara devam ser discutidas TODAS as questões que, de uma ou outra forma, possam ter interferência em seu patrimônio, mormente considerando-se o julgamento simultâneo do AI nº 5017943-63.2018.404.0000, com objeto específico.

Logo, revogo a decisão agravada, tornando sem efeito a repartição de valores então determinada, determinando que a matéria seja apreciada no âmbito do Juízo da Interdição, na ação já existente, nos termos explicitados.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000541809v23 e do código CRC 5c4fcd5a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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5017668-17.2018.4.04.0000
40000541809.V23


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017668-17.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO: CESAR AUGUSTO GARCIA AJALA VIEIRA (Curador)

ADVOGADO: PATRÍCIA CHAVES BANNURA

AGRAVADO: ALBERTO ARTIGAS AJALA VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))

ADVOGADO: PATRÍCIA CHAVES BANNURA

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. processo civil. previdenciário. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA.

1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do artigo 1.753 e seguintes do Código Civil.

2. Para que o curatelado tenha o seu patrimônio resguardado, competente é o Juízo da Interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil.

3. Precedentes desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000541810v11 e do código CRC ba86208d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/10/2018, às 16:30:31


5017668-17.2018.4.04.0000
40000541810 .V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5017668-17.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO: ALBERTO ARTIGAS AJALA VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))

ADVOGADO: PATRÍCIA CHAVES BANNURA

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO

AGRAVADO: CESAR AUGUSTO GARCIA AJALA VIEIRA (Curador)

ADVOGADO: PATRÍCIA CHAVES BANNURA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 562, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Retirado de pauta.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:39:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018

Agravo de Instrumento Nº 5017668-17.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO: ALBERTO ARTIGAS AJALA VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))

ADVOGADO: PATRÍCIA CHAVES BANNURA

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO

AGRAVADO: CESAR AUGUSTO GARCIA AJALA VIEIRA (Curador)

ADVOGADO: PATRÍCIA CHAVES BANNURA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na sequência 514, disponibilizada no DE de 11/09/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:39:51.

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