AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001793-75.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANA PAULA PONATH |
ADVOGADO | : | KELLY MENEGAS FONSECA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo e na ausência deste requisito impõe-se a extinção do writ sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001793-75.2016.4.04.0000/RS
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu a medida liminar nos seguintes termos (evento 27 dos autos de origem):
(a) Pedido de Liminar
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que a impetrante postula o restabelecimento do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, percebido sob o nº 606.301.068-1 retroativamente a 02/12/2013, o qual foi cessado após apenas dois meses de findo o processo judicial em que concedido. Ressaltou que a perícia médica realizada no processo judicial atestou sua incapacidade total e permanente. Portanto, considera que o benefício foi indevidamente cessado em 17/07/2015.
O feito tramitou no Juizado Especial Federal.
O INSS juntou o CNIS e o processo administrativo da parte autora. Determinou-se a realização de perícia judicial. O INSS apresentou contestação no evento 10. O laudo foi juntado no evento 17. Intimadas, a impetrante concordou com o laudo e parte ré renunciou ao prazo de manifestação. Os autos foram conclusos para sentença. Converteu-se em diligência para declinar o feito para uma vara federal, considerando o artigo 3°, parágrafo 1°, da Lei n° 10.259/01.
Analiso.
(b) Preliminar. Adequação do Rito
A tramitação do presente feito foi sui generis. Depois de realizada a dilação probatória, o mandado de segurança vem concluso para análise do pedido de liminar.
Quanto do recebimento da petição inicial, era caso de seu indeferimento, visto que a solução da questão demandava dilação probatória (perícia judicial), já que, após a concessão em Juízo, nova perícia médica autárquica concluíra pela superação do estado incapacitante detectado na perícia judicial. O mandado de segurança revela-se inadequado para tal situação. Não havia direito líquido e certo, mas sim necessidade de dilação probatória a respeito.
Ocorre que, neste momento, recebidos os autos nesta Vara Federal, não mais é caso de indeferimento da petição inicial. É que, uma vez realizada a perícia médica em Juízo, constata-se que há nos autos amparo documento suficiente para que a questão litigiosa seja solucionada. Não há necessidade de qualquer outra prova para esclarecimento e julgamento da situação.
Assim, tendo em conta o princípio da instrumentalidade das formas, a demonstração de direito líquido e certo, ainda que superveniente à data de ajuizamento, e a urgência na medida, recebo a petição inicial do mandado de segurança nesta data e deixo de indeferir a petição inicial.
(c) Fundamentação
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora).
(c.1) Urgência
A urgência justifica-se em razão do caráter alimentar e substitutivo de rendimentos que tem a aposentadoria por invalidez, dispensando maiores considerações.
(c.2) Verossimilhança
No laudo juntado no evento 17, o perito reconhece que a parte impetrante permanece incapaz para o trabalho de forma total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, com risco de acidentes em caso de retorno ao trabalho. Referiu a perita que a incapacidade é "Total. Há risco de acidente de trabalho durante uma crise epiléptica". Ademais, quanto à questão da renovação da CNH no ano de 2012, observo que se trata de circunstância expressamente abordada no novo laudo pericial realizado em 10/2015, e que não foi considerada suficiente para atestar-se a recuperação da capacidade laboral da requerente.
(d) Decisão
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de liminar para o efeito de determinar à autoridade coatora que proceda ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 606.301.068-1), no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação, com efeitos financeiros a partir de 01/12/2015 (DIP).
Intime-se a impetrante.
Intime-se e notifique-se a autoridade coatora para cumprimento e prestação de informações, em 10 (dez) dias.
Intime-se e cientifique-se o INSS (PFE-INSS) para os fins do art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/09.
Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF por 10 (dez) dias.
Finalmente, providencie-se a conclusão dos autos para sentença.
Sustentou a recorrente, em síntese, a impropriedade da via processual eleita, na medida em que não há prova pré-constituída e o mandado de segurança não admite dilação probatória.
Alegou a ausência direito liquido e certo, conforme dispõe a Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, que a realização de prova pericial nos autos do mandado de segurança afronta a referida norma, não ser possível, com fundamento na teoria da instrumentalidade das formas, alterar o rito especial da ação mandamental, bem como implica cerceamento de defesa.
Afirmou que estão ausentes os requisitos para concessão da medida liminar, pois não demonstrada a relevância dos argumentos da impetrante e o periculum in mora.
Requereu a revogação da medida liminar e extinção do mandado de segurança sem análise do mérito.
A agravada apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
Foi o seguinte contexto processual em que se deu a decisão agravada:
Em 10 de agosto de 2015 foi impetrado mandado de segurança no Juizado Especial Federal contra ato da Gerente Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social de Novo Hamburgo que, em 17 de julho de 2015, cancelou o benefício de aposentadoria por invalidez concedido por ordem judicial.
Distribuída a ação, no evento 2 o magistrado requisitou à Agência da Previdência Social cópia do processo administrativo contendo o CNIS e os laudos médicos relativos ao NB 606.301.068-1, com data da entrada do requerimento em 17.07.2015.
No evento 3 a impetrante juntou aos autos cópia do laudo pericial realizado no processo nº 5026317-60.2013.304.7108.
Em cumprimento à ordem do evento 2, o Instituto Nacional do Seguro Social juntou cópia do processo administrativo e CNIS (evento 5).
No evento 7 o juízo determinou a realização de perícia médica, nomeou perita, fixou honorários ao profissional, agendou data para realização do exame, elaborou quesitos e ordenou a citação do Instituto Nacional do Seguro Social.
Do despacho do evento 7 foram intimadas a impetrante (evento 11) e a perita, evento 13.
No evento 10 a estagiária da 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo junta aos autos cópia de contestação, cujo teor está completamente dissociado da questão submetida ao juizo.
Da juntada aos autos do laudo pericial (evento 17), o Instituto Nacional do Seguro Social foi intimado em 06/11/2015 (evento 21).
Os autos foram conclusos para sentença e no evento 24 o magistrado declinou da competência nos seguintes termos:
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante postula o restabelecimento de benefício por incapacidade, cessado na esfera administrativa.
O artigo 3°, parágrafo 1°, da Lei n° 10.259/01, que criou os Juizados Especiais Federais, excluiu expressamente de sua competência as ações de mandado de segurança.
De outro lado, a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial impossibilitam a simples conversão de rito/procedimento, medida que poderia ser cogitada, sob o ponto de vista da efetividade do processo, para buscar o aproveitamento dos atos já realizados (inclusive da prova pericial, que, a rigor, não é admitida no writ), tendo em vista que a presente demanda foi equivocadamente processada como se uma ação de conhecimento fosse.
Isso considerando, entendo que a competência para o processo e o julgamento da demanda não cabe ao Juizado Especial Federal.
Diante disso, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa do feito para uma das VARAS CÍVEIS DESTA SUBSEÇÃO.
Cientifiquem-se as partes.
Redistribua-se.
Ato contínuo, os autos foram redistribuídos à 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo, juízo prolator da decisão ora agravada.
Como se vê, a segurada impetrou mandado de segurança no Juizado Especial Federal sem prova pré-constituída e a ação mandamental, que deveria ser impetrada na vara federal comum, foi processada no juizado como sendo ação ordinária.
Ocorre que o processamento da ação mandamental pelo rito ordinário, além de equivocado, na medida em que deveria ter sido extinta a ação, seguiu de forma irregular, porque a impetrada não foi intimada da realização da perícia, da nomeação do perito e não foi oportunizada a elaboração de quesitos, causando prejuízo à parte.
É certo que à declaração de nulidade precede juízo de ponderação entre os princípios que orientam o processo especialmente a instrumentalidade das formas e aproveitamento dos atos processuais insertos nos artigos 244 e 250 do Código de Processo Civil.
Todavia, nos termos do parágrafo único, do artigo 250, do Código de Processo Civil dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo á defesa.
Assim, obstada a manifestação da impetrada por falta de intimação, impossibilitando-a de se manifestar sobre a extinção do mandado de segurança, parece-me evidente o cerceamento de defesa e, assim, o prejuízo à parte, impossibilitando o aproveitamento dos atos processuais.
Por fim, o mandado de segurança exige prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, e na ausência deste requisito impõe-se a extinção do writ, sem resolução do mérito.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo para revogar a liminar concedida, e extingo o mandado de segurança, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil, ressalvado o direito da impetrante de proceder o restabelecimento do benefício, com observação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, no juizo competente.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001793-75.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50162081620154047108
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANA PAULA PONATH |
ADVOGADO | : | KELLY MENEGAS FONSECA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 502, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001793-75.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50162081620154047108
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANA PAULA PONATH |
ADVOGADO | : | KELLY MENEGAS FONSECA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 512, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8408433v1 e, se solicitado, do código CRC F8DE4096. | |
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