AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032843-90.2014.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | LUIZ GUSTAVO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | IVANA MATTES PEDROSO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECEBIMENTO DO APELO NA PARTE RELATIVA À VERBA HONORÁRIA. LEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE AUTORA.
Concluindo-se que a legitimidade recursal, ainda que o recurso de apelação verse sobre honorários advocatícios sucumbenciais, pertence à parte autora, deve o apelo ser recebido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o recebimento do recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7921438v2 e, se solicitado, do código CRC 840711A7. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032843-90.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
AGRAVANTE | : | LUIZ GUSTAVO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | IVANA MATTES PEDROSO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deixou de receber a apelação interposta pelo autor, uma vez que carece de legitimidade e interesse recursais, pressupostos intrínsecos para interposição de recursos.
Sustenta o Agravante, em síntese, que o entendimento desta Corte é no sentido de que a parte autora tem legitimidade para recorrer com relação aos honorários sucumbenciais.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Entendo que a decisão agravada merece ser mantida pelos próprios fundamentos, abaixo transcritos:
O autor não detém interesse recursal, pois a decisão lhe é benéfica - ao determinar que os honorários de sucumbência pertencem a ele mesmo, não há qualquer prejuízo jurídico, mas sim vantagem. Soa ilógico recorrer para ver sua situação piorada.
O autor também não detém legitimidade recursal para pleitear a reforma de decisão que não lhe prejudicou, mas apenas beneficiou. Somente seu procurador é que possuiria legitimidade recursal para apelar em relação a este ponto, uma vez que, nos termos do artigo 499 do CPC, o recurso somente pode ser interposto pela parte vencida, pelo Ministério Público ou pelo terceiro prejudicado.
Consigno, ainda, que o princípio que veda a "reformatio in pejus" também impede o recebimento do recurso, neste ponto, uma vez que os recursos somente podem ser interpostos para melhorar a situação do recorrente.
Por derradeiro, anoto que o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 15, estabelece que o mandato judicial deve ser exercido no interesse do cliente e não em seu detrimento.
Como se vê, a parte autora não possui interesse recursal quanto à titularidade dos honorários sucumbenciais, porquanto eventual alteração implicaria reformatio in pejus.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032843-90.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
AGRAVANTE | : | LUIZ GUSTAVO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | IVANA MATTES PEDROSO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao eminente Relator para manifestar minha divergência.
De acordo com entendimento deste Tribunal, ainda que o recurso verse apenas sobre os honorários de advogado, seja em relação a valores ou beneficiário, há legitimidade recursal da autora, bem como interesse processual em buscar a revisão deste aspecto sucumbencial.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DA PARTE, BENEFICIARIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, EM POSTULAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SEU PATRONO. (...) 2. A parte autora da demanda detém legitimidade e interesse para pleitear a majoração da verba honorária imposta na condenação. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000495-80.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 15/05/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREPARO. 1. Havendo sucumbência recíproca quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, cabível o manejo de recurso adesivo pela parte autora. 2. Ainda que o recurso adesivo verse apenas sobre o patamar da verba honorária, a legitimidade recursal pertence ao autor, em favor da qual deve prevalecer a inexigibilidade do pagamento de custas processuais e de porte de remessa e de retorno, em virtude do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita - AJG. 3. Hipótese em que deve ser admitido o recurso interposto pela parte autora, nos termos do art. 500 do CPC.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013793-71.2011.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/01/2012)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA PARTE PARA RECORRER. AJG. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO RURAL NO RGPS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. 1. A parte possui legitimidade para recorrer da decisão que fixou, de forma irrisória, os honorários advocatícios. 2. Se ela é beneficiária da justiça gratuita, seu recurso está isento de preparo. Precedentes desta Corte e do e. STJ. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005410-46.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/07/2014, PUBLICAÇÃO EM 11/07/2014)
Assim, tenho que o presente agravo de instrumento merece ser provido para determinar o recebimento do recurso de apelação interposto pela parte autora.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, com a vênia do eminente Relator, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o recebimento do recurso de apelação interposto pela parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032843-90.2014.4.04.0000/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
AGRAVANTE | : | LUIZ GUSTAVO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | IVANA MATTES PEDROSO |
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VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, peço vênia à relatoria para acompanhar a divergência.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não recebeu a apelação do autor, por falta de legitimidade e interesse recursal, relativamente aos honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença como pertencendo à parte autora e não ao seu advogado .
O e. relator confirma a decisão, por entender que a decisão agravada é mais benéfica ao autor, que não teria interesse em agravar sua situaçao, nem legitimidade para postular quanto ao ponto, porque eventual recurso deveria ser interposto pela parte vencida (no caso, seu advogado).
A Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida dá provimento ao agravo, na linha de precedentes desta Corte.
Com efeito, a jurisprudência da Casa tem sido no sentido de admitir o interesse e legitimidade recursal da parte autora, ainda que o recurso verse apenas sobre esse ponto específico (honorários de advogado).
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DA PARTE EM POSTULAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SEU PATRONO.
1. A parte autora da demanda detém legitimidade e interesse para pleitear a majoração da verba honorária imposta na condenação, bem como a legitimidade para discutir sua titularidade.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004885-95.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/04/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL.
A parte autora detém legitimidade ativa concorrente com o advogado para discutir os honorários advocatícios de sucumbência.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017559-08.2015.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/07/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Ainda que o apelo verse sobre o patamar da verba honorária, a legitimidade recursal, no ponto específico, pertence tanto à parte autora quanto ao procurador, de modo que deve prevalecer a inexigibilidade do pagamento de custas processuais e de porte de remessa e de retorno, em virtude do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita - AJG à demandante. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006022-37.2014.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/12/2014, PUBLICAÇÃO EM 17/12/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA PARTE PARA RECORRER. AJG. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO RURAL NO RGPS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA.
1. A parte possui legitimidade para recorrer da decisão que fixou, de forma irrisória, os honorários advocatícios.
2. Se ela é beneficiária da justiça gratuita, seu recurso está isento de preparo. Precedentes desta Corte e do e. STJ.
(...) omissis
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005410-46.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/07/2014, PUBLICAÇÃO EM 11/07/2014)
Na mesma linha, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 23 DA LEI N. 8.906/1994. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. A verba relativa à sucumbência, a despeito de constituir direito autônomo do advogado, não exclui a legitimidade concorrente da parte para discuti-la. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 637.405/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO EXTENSÃO. PATRONO. RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Tribunal estadual julgou deserto o apelo por não reconhecer a extensão dos efeitos do benefício da justiça gratuita, que havia sido concedida ao autor, para o seu patrono, circunscrevendo-se o recurso tão somente à majoração da verba honorária. Assim, por não ter sido efetuado o preparo da apelação, a declaração da deserção se impôs.
2. Os precedentes destacados pelo ora agravante são uníssonos em retratar a jurisprudência da Corte no sentido de que a parte possui legitimidade para discutir o valor dos honorários advocatícios, embora tenha o advogado o direito autônomo de executar a referida verba.
3. O aresto recorrido, por sua vez, não discutiu essa questão, tendo sido claro ao afirmar a impossibilidade de ser estendidos os benefícios da justiça gratuita, que foi deferida à parte, ao seu advogado, portanto, o recurso ficou adstrito, apenas, à majoração da verba advocatícia. Assim, não estão em evidência situações fáticas semelhantes com conclusões jurídicas antagônicas, o que conduz à impossibilidade de se emprestar seguimento ao presente recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 690.875/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. SUFICIÊNCIA DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO E JUROS COMPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N° 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL. LITIGANTE. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. MONTANTE RAZOÁVEL. MULTA PROCESSUAL. SEGUNDOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. LEGALIDADE.
(...) omissis
4. Tanto o litigante quanto seu patrono possuem legitimidade para recorrer da decisão com relação à fixação dos honorários advocatícios. Precedentes.
(...) omissis)
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1375968/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS ESSENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESCONTO, NA FONTE, DO VALOR DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE A VERBA HONORÁRIA. LEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE ORIGINÁRIA PARA DISCUTIR A ALÍQUOTA APLICÁVEL. MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA PREVISTA PARA AS PESSOAS JURÍDICAS.
(...)
2 - A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece a legitimidade da parte e do seu advogado para cobrar a verba honorária devida em razão de sucumbência judicial (a propósito, confiram-se o AR 3.273/SC, de minha relatoria, Corte Especial, DJe de 18.12.2009). Destarte, tratando-se de legitimidade concorrente, inexiste falta de pertinência subjetiva do recurso manejado pela própria parte em face de eventual desconto indevido nos honorários.
(...)
4 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido."
(REsp 1320313/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013)
Ante o exposto, com a vênia do e. relator, voto por acompanhar a divergência e dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal CELSO KIPPER
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032843-90.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50138802120124047108
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | LUIZ GUSTAVO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | IVANA MATTES PEDROSO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1100, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E DA DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VANIA HACK DE ALMEIDA, DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 25/02/2015 14:03:14 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032843-90.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50138802120124047108
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | LUIZ GUSTAVO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | IVANA MATTES PEDROSO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 494, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PRIMEIRA NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7890469v1 e, se solicitado, do código CRC 1D819417. | |
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