AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030783-13.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ANDREA CARDOSO VIEIRA |
ADVOGADO | : | Marisa de Almeida Rauber |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. FACULDADE DO JUIZ COMPETENTE. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE.
1. A insurgência relativa à decisão que tornou sem efeito a sentença e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC deveria ter sido oposta perante a Turma Recursal, pois não cabe ao Tribunal revisar ou anular a decisão de juiz federal com jurisdição nos JEFs, consoante o sistema processual estabelecido pela Lei nº 10.259/2001.
2. A ratificação ou não dos atos processuais constitui uma faculdade do Juiz competente, cabendo a ele eleger a opção que lhe parece adequada ao analisar o caso concreto; assim, ao concluir o julgador de forma fundamentada que a perícia técnica realizada no bojo do processo que tramitou no JEF não deve ser aproveitada, bem como os demais atos instrutórios e decisórios praticados sob o rito sumário, esta agindo dentro dos limites legalmente reservados para si.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030783-13.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Florianópolis/SC que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, determinou a realização de nova perícia médica (Evento 51).
Sustenta a agravante a existência de dois erros procedimentais. O primeiro consiste no fato de não haver sido intimada da decisão que declarou a incompetência do JEF, declarou a nulidade da sentença e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária, em flagrante desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. O segundo consiste no fato de que o Juízo de origem, baseado na afirmação de que os ritos são incompatíveis, decidiu revonar os atos instrutórios, contrariando o princípio da celeridade processual.
Por essas razões, requer, liminarmente, (a) a anulação da decisão proferida pelo JEF que declinou da competência e anulou os atos decisórios sem a intimação das partes ou (b) o aproveitamento dos atos processuais instrutórios e decisórios produzidos pelo JEF com a consequente expedição de RPV ou precatório e (c) a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez até o julgamento do recurso.
Indeferido o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] Verifico que, após sentença de procedência no processo em tramitação no JEF (Evento 24), foi proferido o seguinte despacho (Evento 42):
De acordo com os cálculos anexados no evento 40, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se renuncia aos valores que excediam ao limite da competência dos Juizados Especiais na data do ajuizamento do feito, bem como, considerando a sentença de procedência (evento 24), dizer se renuncia aos valores que excedam a 60 salários mínimos para fins de expedição de RPV.
A parte autora, devidamente intimada, informou que não iria renunciar ao valor excedente a 60 salários mínimos e que estava ciente do pagamento por meio de precatório (Evento 45 - PET1).
Diante da manifestação da demandante, foi proferido novo despacho (Evento 47):
Tendo em vista a negativa no tocante à renuncia acerca dos valores excedentes à competência do Juizado Especial pela parte-autora (evento 45), declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito, tornando sem efeito a sentença, bem como a certificação do seu trânsito em julgado (eventos 24 e 34).
Com efeito, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis desta Subseção Judiciária de Florianópolis-SC.
Ainda que deste último despacho não tenham sido as partes intimadas, à autora foi dada a oportunidade de se manifestar em momento anterior, tendo expressamente negado a renúncia aos valores excedentes à competência do JEF, tendo-lhe sido, assim, garantido o contraditório e à ampla defesa.
De qualquer modo, a insurgência relativa a esta decisão deveria ter sido oposta perante a Turma Recursal, pois não cabe ao Tribunal revisar ou anular a decisão de juiz federal com jurisdição nos JEFs, na medida em que a competência para tanto pertence ao próprio sistema que a proferiu, consoante o sistema processual estabelecido pela Lei nº 10.259/2001.
Da mesma forma, não merece prosperar o pedido de aproveitamento dos atos produzidos no JEF.
É que a ratificação ou não dos atos processuais praticados anteriormente constitui uma faculdade do Juiz competente, cabendo a ele eleger a opção que lhe parece adequada ao analisar o caso concreto. Assim, ao concluir o julgador de forma fundamentada que a perícia técnica realizada no bojo do processo que tramitou no JEF não deve ser aproveitada, bem como os demais atos instrutórios e decisórios praticados sob o rito sumário, esta agindo dentro dos limites legalmente reservados para si.
A propósito, colaciono excerto da decisão agravada na qual o magistrado expõe os motivos que o levaram a optar pela realização de nova perícia médica (Evento 51):
(...)
1. A cessação do benefício pelo INSS se deu com base em laudo realizado em 23/02/2012, após denúncia feita na ouvidoria da autarquia de que a autora estaria "forjando" uma incapacidade então inexistente e exercendo atividade remunerada. A conclusão pela capacidade laborativa se manteve em perícia feita em 01/06/2012 (evento 13);
2. Por ter acompanhado a autora e mantido o pagamento do benefício por mais de 6 (seis) anos, o INSS requereu, após a realização de perícia judicial, a nomeação de novo perito (médico psiquiatra), objetivando a resposta de quesitos mais específicos, "a fim de dirimir, mais detalhadamente, a eventual doença que acomete a autora e consequente incapacidade laboral e possibilidade de reabilitação profissional, tendo em vista a idade da autora e os tratamentos já realizados". Pedido que foi negado no âmbito do juizado, mas que considero pertinente (evento 18);
3. Da cessação do benefício até os dias atuais já se passaram mais de 3 (três) anos.
Os motivos acima elencados justificam a realização de nova perícia.
(...)
Assim, tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa, somente a ele compete avaliar sobre a necessidade ou não de determinada prova, nos termos do artigo 130 do CPC, mormente nos casos em que esta tem por escopo comprovar a existência ou não da incapacidade laborativa do segurado, a qual o julgador monocrático entende insuficientemente demonstrada.
Por fim, não merece prosperar igualmente a pretensão da agravante quanto ao pedido de manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez, não só porque o ato que a concedeu for tornado sem efeito, como também porque o Juízo de origem deferiu a antecipação da tutela, determinando a imediata implementação do benefício de auxílio-doença à parte autora.
ISTO POSTO, indefiro o efeito suspensivo [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030783-13.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50185660320144047200
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | ANDREA CARDOSO VIEIRA |
ADVOGADO | : | Marisa de Almeida Rauber |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 122, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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