Agravo de Instrumento Nº 5036090-64.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: SIMAO UBIRAJARA PAPINI SOARES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
SIMAO UBIRAJARA PAPINI SOARES interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos seguintes termos (
):Vistos.
Da análise dos períodos requeridos como especiais, figura(m) interregno(s) laborado(s) como vigilante ou assemelhados.
Considerando que o Presidente do Supremo Tribunal Federal recentemente (15/04/2022) afetou o Recurso Extraordinário (RE 136958225/STF) para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, versando sobre o Tema Repetitivo nº 1209, com o objetivo de definir a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, e, em atenção ao disposto no inc. II do art. 1.037 do CPC, foi determinada pelo STF a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 25/04/2022).
Intimem-se.
Decorridos os prazos, registre-se no processo a vinculação ao Tema Repetitivo nº 1209 do Supremo Tribunal Federal e suspenda-se.
O agravante sustentou que a ação previdenciária foi ajuizada para o reconhecimento do tempo de labor também de outros períodos, sobre os quais não recaem a matéria debatida no Tema 1.209/STF, e em relação aos quais é necessário o prosseguimento da instrução. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada para imediato prosseguimento do feito quanto aos pontos que não recaem a matéria jurídica debatida no Tema 1.209 do STF.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
Oportunizadas contrarrazões, veio o processo para julgamento.
VOTO
A decisão liminar neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:
Inicialmente, o presente recurso foi interposto tempestivamente contra decisão que, a rigor, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC).
Porém, o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sistemática de recurso repetitivo, no REsp 1696396/MT e no REsp 1704520/MT, deu oportunidade à construção de tese que permite o julgamento de recursos interpostos de decisões não contempladas na legislação, em contexto marcado pelo regime de urgência. A tese firmada no Tema n.° 988 do STJ é no seguinte sentido:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Discute-se, no presente caso, a necessidade de afastar suspensão processual determinada sob o entendimento judicial de que somente pode ser aplicado tema em regime de recursos repetitivos quando houver o trânsito em julgado da decisão no Superior Tribunal de Justiça.
Em situação como esta, a apreciação da questão apenas por oportunidade do julgamento de eventual apelação interposta de sentença superveniente conduziria certamente a um resultado tardio à parte recorrente, que teria que aguardar o fim do sobrestamento para somente ver corrigida apontada ilegalidade quanto esta já tiver ocasionado por completo os efeitos não pretendidos.
Admite-se, portanto, para prevenir a ineficácia da deliberação extemporânea em grau de recurso, também neste caso, a interposição do agravo de instrumento.
Tema nº 1.209 do Supremo Tribunal Federal
Eis a questão posta no Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.
Na fundamentação foi assim destacado:
No caso sub examine, discute-se o afastamento da especialidade de vigilante, pela inexistência de previsão constitucional para a aposentadoria especial por exposição a agentes perigosos.
(...)
Com efeito, a matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte decidir - à luz do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal - sobre a compatibilidade constitucional da decisão que admita o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. (Grifado.)
Para essa situação, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão da tramitação de todos os processos em trâmite no território nacional que tratem dessa matéria, independentemente do estado em que se encontram, nos termos do artigo 1037, inciso II, do CPC.
Contudo, nas hipóteses em que se discute o exercício de atividade de vigilante em período anterior à vigência da Lei nº 9.032, ou seja, 29 de abril de 1995, a matéria não se restringe à periculosidade inerente da função, porque é possível, em tese, o enquadramento por categoria profissional.
Assim, há julgado da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que, se a alegação é de trabalho especial em momento anterior, não se aplica o Tema nº 1.209 do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA Nº 1.209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE. É impróprio o prosseguimento do processo quando o exercício de atividade especial foi exercido em período posterior à vigência da Lei nº 9.032, abrangido, portanto, pelo Tema nº 1.209 do Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AG 5039820-20.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/11/2022)
Na sexta turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em juízo de retratação, foi adotado o mesmo entendimento:
Trata-se de agravo interno contra a decisão que determinou o sobrestamento do processo sob o fundamento de a questão discutida encontrar-se exame pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209, que versa sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante com base em exposição ao perigo. Sustenta o agravante que, no presente feito, o período controvertido ocorreu em período anterior à vigência da Lei 9.032/95, quando ainda era possível o enquadramento profissional por categoria profissional, não estando o seu caso afetado pelo Tema 1209 do STF. É o relatório. Reanalisando a questão, tem-se que assiste razão à parte autora. Tratando-se de tempo de serviço prestado anteriormente a 29-04-1995, a especialidade do labor de vigia não se restringe à periculosidade inerente da função, sendo possível, em tese, o enquadramento por categoria profissional. Assim, desnecessário o sobrestamento do feito, pois o julgamento da questão não depende do que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1209. A especialidade ou não do período, contudo, é matéria de mérito, a ser decidida oportunamente. Assim, revejo a decisão monocrática, nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, para determinar o levantamento do sobrestamento, ficando prejudicado o agravo interno. Intimem-se e, após, retornem conclusos, para julgamento. (TRF4, AC 5067850-42.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/06/2022) (negritei)
Por fim, também há julgado da Turma Suplementar de Santa Catarina:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODO ANTERIOR A 28/4/1995. PORTE DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. TEMA 1031 STJ. TEMA 1209 STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. TEMA 905 STJ. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INPC. SELIC. EC Nº 113/2021. AJUSTE, INCLUSIVE PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DA MORA. 1. Considerando que o recurso de apelação visa ao reconhecimento da especialidade do labor exercido como vigilante em períodos anteriores a 28/4/1995, a controvérsia não diz respeito à questão submetida a julgamento no Tema 1031 STJ e no Tema 1209 STF. Consequentemente, não há falar em sobrestamento do feito. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A Terceira Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida como perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EIAC 1999.04.01.082520-0, Relator para Acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 10/04/2002). 5. Uma vez demonstrado o exercício da atividade de vigilante/vigia (período anterior a 28/4/1995), deve ser reconhecida a especialidade do labor nos intervalos postulados no presente recurso de apelação. 6. Caso em que o autor computa mais de 35 anos de tempo de contribuição na DER, o que lhe garante o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 20/98. 7. Em se tratando de condenação à concessão de benefício de natureza previdenciária, o índice de correção monetária das prestações vencidas, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 e até 08/12/2021, é o INPC, não sendo o caso de aplicação da TR, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 810). 8. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação). Caso em que se procede ao ajuste da sentença, no ponto. (TRF4, AC 5016434-84.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/06/2022) (negritei)
No caso, a ação previdenciária n° 50029927520224047129 foi ajuizada para (
):(...) Declarando o direito do autor a CONCESSÃO da aposentadoria especial na DER 04/03/2021, mediante a condenação da requerida a reconhecer e computar, os períodos comuns não reconhecidos, descritos no item 01 da inicial, bem como a reconhecer os períodos especiais, descritos no item 02 da inicial, e convertê-los em comum até a data de publicação da EC n.º 103/2019, ou seja, em 13/11/2019, somando os períodos comuns, especiais e a idade, fazendo com que o segurado atinja 86 pontos nos moldes do art. 21 da EC 103/2019; (...)
A petição inicial indica que o autor trabalhou de de 01/01/1991 a 10/05/1993 e 03/12/1997 a 26/01/2000 como vigilante, dentre outros períodos. Assim, em relação ao trabalho como vigilante, o requerimento diz respeito a período posterior à vigência do art. 32 da Lei nº 9.032/95 e, portanto, abrangido pelo Tema nº 1.209 do Supremo Tribunal Federal.
Embora haja pedido de reconhecimento de tempo de serviço em relação a diversos períodos que não dizem respeito à matéria do Tema 1.209 do STF, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada.
Ante o exposto, não merece reparos a decisão agravada.
Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.
Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5036090-64.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: SIMAO UBIRAJARA PAPINI SOARES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE COMO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1.209/STF.
1. Consoante decisão do e. Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1209), que reconheceu a Repercussão Geral da matéria envolvendo o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, foi determinado a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional que tratem dessa mesma matéria, independentemente do estado em que se encontram, a fim de preservar a segurança jurídica, a estabilização da jurisprudência, a isonomia e a economia processual.
2. Embora haja pedido de reconhecimento de tempo de serviço em relação a períodos que não dizem respeito à matéria do Tema 1.209 do STF, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada na decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023
Agravo de Instrumento Nº 5036090-64.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
AGRAVANTE: SIMAO UBIRAJARA PAPINI SOARES
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 526, disponibilizada no DE de 21/11/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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