AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023879-06.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | SEVERINA NUNES DA SILVA |
ADVOGADO | : | RICARDO FELIPE SEIBEL |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Demandando a hipótese dilação probatória, não há como se conceder a medida antecipatória em sede de cognição sumária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de SC do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Porto Alegre, 03 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9059440v4 e, se solicitado, do código CRC FA5F736C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 08/08/2017 16:52 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023879-06.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | SEVERINA NUNES DA SILVA |
ADVOGADO | : | RICARDO FELIPE SEIBEL |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação objetivando a concessão de pensão por morte.
Assevera o agravante que o segurado instituidor protocolou pedido de auxílio doença no dia 19/02/1991, pois haveria a comprovação do exercício de atividade rural no período de 1971 a 1991, ou seja, por 20 anos, pelo que detinha no ano de 1991, quando completou 60 anos de idade, a condição de segurado especial, e, consequentemente o direito a concessão do benefício por idade de trabalhador rural, uma vez que teria exercida atividades agrícolas em período superior a carência exigida para concessão da aposentadoria por idade rural, que, no caso dele, era de 60 meses. No entanto, informa, quando encaminhou benefício junto ao INSS em 08/02/1999, foi-lhe concedido o amparo assistencial ao idoso. Alega que a Autarquia deveria, em respeito ao princípio da eficiência, conceder aposentadoria por idade de trabalhador rural, e não o menos vantajoso. Aduz, por fim, que na ação nº 50009799820154047210 ajuizada no JEF, não questionado o fato de o INSS, no momento em que concedeu o benefício assistencial, deveria ter concedido o benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural, daí por que, para a análise do pedido de pensão por morte, seria necessário observar unicamente o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural, quando completou a idade no ano de 1991, tendo, então, direito adquirido a concessão daquele benefício, que origina a pensão por morte postulada.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (evento 03).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de antecipação da pretensão recursal, assim se manifestou o Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior:
A tutela de provisória antecipatória inaudita altera parte pode ser deferida quando presente a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório.
No caso em tela, considero ausente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, uma vez que carentes os autos de comprovação, ainda que perfunctória, das alegações da demandante, sendo indispensável que se aguarde a instrução no feito originário, como bem decidiu o MM. Juízo a quo, cujos judiciosos fundamentos da sua decisão, ora agravada, transcrevo como razões de decidir, verbis:
Trata-se de ação para concessão de pensão por morte e indenização por dano moral.
Amazonas de Oliveira faleceu em 26.06.2002, momento em que recebia o benefício de amparo social ao idoso desde 08.02.1999, que não gera o direito à pensão por morte.
No entanto, a autora argumenta que, à época da concessão do amparo assistencial, o falecido já tinha direito ao benefício da aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Relatei. Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observo que a parte autora já veiculou pedido idêntico ao presente no processo do JEF . 50009799820154047210 e que a probabilidade do direito da autora necessita de dilação probatória, já que o único indicativo do direito alegado é a conclusão do entevistador quando do requerimento de auxílio doença em 19.02.1991 que diz 'Concluí que o requerente possui qualidade de TR'.
Quando da concessão e do término do auxílio-doença com DER em 19.02.1991, o falecido ainda não tinha a idade de 60 anos, já que aniversariava no dia 31 de outubro.
Quando recebeu o benefício de amparo social ao idoso, com DER em 08.02.1999, já não há qualquer comprovação acerca da sua condição de trabalhador rural, como salientado na sentença proferida no processo n. 50009799820154047210.
E, como sabido, para a concessão da aposentadoria por idade rural, faz-se necessário que o trabalhador comprove o vínculo com a atividade rural no período imediatamente anterior à sua concessão (art. 143 da Lei n. 8.213/1991).
Nesse sentido, entendimento do STJ exposto no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.354.908/SP, vinculado ao Tema n. 642, representativo de controvérsia, que teve a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016.
Assim, não havendo comprovação de que o falecido estivesse exercendo a atividade rural ou em gozo de benefício previdenciário dela decorrente no período imediatamente anterior à implementação do requisito da idade para a aposentadoria por idade rural, não se pode concluir pela probabilidade de seu direito neste momento, porque o feito exige dilação probatória para esse fim.
Por outro lado, não visualizo, no caso concreto, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a autora não está desamparada, já que titular de aposentadoria própria.
Em relação ao pedido sucessivo, o art. 311 do Novo Código de Processo Civil, que autoriza a concessão de liminar por tutela de evidência, diz:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Faço ver que a tutela de evidência só pode ser concedida liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III.
Em relação ao inciso II, a exigência é de que o fato possa ser comprovado apenas documentalmente e que seja objeto de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
O caso dos autos não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, motivo suficiente para indeferir a antecipação de tutela de evidência requerida.
Ante o exposto,indefiro a antecipação de tutela.
Intimem-se, a parte autora inclusive para que se manifeste sobre eventual hipótese de coisa julgada em relação ao processo n. 50009799820154047210.
Cite-se o INSS.'
Ante o exposto, indefiro a antecipação da pretensão recursal.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9059439v2 e, se solicitado, do código CRC 10F2A5C5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 08/08/2017 16:52 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023879-06.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50012001320174047210
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | SEVERINA NUNES DA SILVA |
ADVOGADO | : | RICARDO FELIPE SEIBEL |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 365, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119121v1 e, se solicitado, do código CRC 9838B97F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 04/08/2017 17:01 |
