D.E. Publicado em 29/04/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000368-35.2015.404.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | LEUCIR RECH |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA INTEGRADA. POSSIBILIDADE. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO EM MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE.
1. É possível a realização de perícia médica integrada ou perícia médica judicial concentrada em audiência, já que tal procedimento simplifica e agiliza sobremaneira a produção da prova pericial, sem acarretar, de antemão, qualquer prejuízo às partes.
2. Inexiste óbice a que a perícia seja procedida por médico especializado em medicina legal e perícia médica, na medida em que este possui conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo, ainda que não seja especialista nas enfermidades de que o demandante refere ser portador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7390428v4 e, se solicitado, do código CRC 662F7B3F. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000368-35.2015.404.0000/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face da decisão que, nos autos de ação previdenciária, determinou a realização de perícia médica, na própria audiência de instrução e julgamento, por perito especialista em medicina legal e perícias médicas (fls. 77/80).
Sustenta o agravante, em síntese, que o procedimento da perícia integrada fere o direito à ampla defesa, razão pela qual requer seja determinada a realização da prova pericial em consultório médico e por profissionais especializados em pneumologia e hematologia.
Indeferido o pedido liminar.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido liminar foi apreciado nos seguintes termos:
"[...] A controvérsia cinge-se a duas questões: (a) possibilidade de proceder-se à perícia médica integrada e (b) necessidade de realização da prova pericial por médicos especializados nas áreas de pneumologia e hematologia.
Em relação à 'perícia médica integrada' ou 'perícia médica judicial concentrada em audiência', entendo pela sua possibilidade.
Ela consiste na realização simplificada da mais onerosa prova do processo civil, por via expedita e sem prejuízos antecipadamente afirmáveis. O perito procede ao mesmo exame que faria em ordinária designação formal e responde de igual modo às perguntas, inclusive com a possibilidade de reperguntas e esclarecimentos imediatos na audiência.
A resistência em aceitá-la, sob o argumento de haver dificuldade de impugnar o laudo pericial e de confrontá-lo com as conclusões dos assistentes técnicos, não merece prosperar, uma vez que tais condutas também têm lugar após a perícia. Quanto aos quesitos suplementares, a realização da perícia em audiência até facilita a obtenção dos esclarecimentos pretendidos.
Esta Corte vem firmando entendimento no sentido da legalidade do referido procedimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA.
A perícia integrada traz inúmeras vantagens às partes: abrevia sobremaneira o tempo de tramitação do processo, dando efetividade ao comando constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), permite a concentração dos atos processuais, evita custos com deslocamento das partes, muitas vezes para consultórios situados em localidade diversa do foro, permite o contato direto do Juízo e das partes com o perito, facilitando a busca da verdade real e evita a produção de laudos incompletos ou lacônicos.
(AG n. 0000642-33.2014.404.0000/SC, 5ª Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 22-04-2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXAME PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência". 2. Direito a perícia realizada por médico especialista na área que interessa.
(AG n. 0000623-27.2014.404.0000/SC, 6ª Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 02-04-2014)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA INTEGRADA. MÉDICO ESPECIALISTA.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência", previsto no § 2º do art. 421 do CPC.
2. O clínico geral é tecnicamente preparado para realização de perícia judicial relativa à incapacidade ortopédica.
(AG n. 0000639-78.2014.404.0000/SC, 6ª Turma, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 10-04-2014)
Desse modo, sem prejuízos antecipáveis - o que por si só já impediria o reconhecimento de nulidade -, e sendo a perícia integrada apta à obtenção da verdade e à concretização da eficiência processual, rejeito a pretensão da agravante nesse ponto.
Quanto à especialidade do expert, entendo inexistir óbice a que a perícia seja procedida por médico especializado em medicina legal e perícia médica, na medida em que este possui conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo, ainda que não seja especialista nas enfermidades de que o demandante refere ser portador.
A propósito, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. COMPLEMENTAÇÃO. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
II. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em Perícias Médicas Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa.
III e IV. Omissis.
(AC nº 0020550-86.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 03/02/2014) Grifou-se.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO. NULIDADE DA PERÍCIA. PERÍCIA INTEGRADA. FALTA DE ESPECIALIDADE DO MÉDICO PERITO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
I. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
II. Não há óbice a que a perícia esteja a cargo de médico pós graduando em perícias médicas judiciais e especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, na medida em que se mostra habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista nas enfermidades de que o Autor se diz portador.
II. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a oitiva de testemunhas e produção de prova que entender desnecessária.
II. Hipótese em que não comprovada incapacidade laboral, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-doença.
(AC n. 0009880-23.2012.404.9999/SC, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 28-08-2012)
Diante desse contexto, inexistem reparos a serem feitos na decisão hostilizada.
ISTO POSTO, indefiro o pedido liminar [...]".
Não vejo motivo para alterar o entendimento manifestado anteriormente, razão pela qual mantenho a decisão liminar pelos próprios fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7390427v3 e, se solicitado, do código CRC 614CA515. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000368-35.2015.404.0000/SC
ORIGEM: SC 03000695320148240218
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | LEUCIR RECH |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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