D.E. Publicado em 30/07/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001752-33.2015.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | NOELI MARCIA HERMES JAHN |
ADVOGADO | : | Igor Eduardo Damaren e outros |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
Tendo o julgador monocrático determinado a realização de perícia a pedido da parte autora, deveria ter imputado o adiantamento das despesas relativas à prova pericial àquela, e, se beneficiária da justiça gratuita, ao aparelho judiciário, não sendo possível atribuir tal incumbência à Autarquia Previdenciária, visto não se enquadrar a hipótese em análise ao disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620/93, concernente apenas às ações de natureza acidentária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de desobrigar o INSS de providenciar os exames médicos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7532984v4 e, se solicitado, do código CRC 404C3A58. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001752-33.2015.4.04.0000/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão da MM. Juíza de Direito da Comarca de Pinhalzinho/SC que, em sede de ação previdenciária, determinou ao INSS que providenciasse o exame solicitado pelo perito judicial (ressonância magnética da coluna) no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa cominatória (fls. 39/41)
Sustenta o INSS não se tratar de ação acidentária - na qual possui o ônus de antecipar apenas os honorários periciais, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, e não o pagamento de exames -, mas sim previdenciária. Alega que não requereu a produção da prova pericial, razão pela qual o custeio do exame não deve ser por si suportado.
Deferido o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] Conforme vaticina o artigo 19 do Código de Processo Civil, "cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final", salvo as disposições concernentes à justiça gratuita.
Já o artigo 8º, § 2º, da Lei n.º 8.620/93, estabelece que "o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho". Portanto, cabe ao INSS antecipar o pagamento de honorários periciais somente nas causas relativas a acidente de trabalho, sendo indevida a antecipação da verba ou de quaisquer outras despesas concernentes à prova pericial nas ações que visem à concessão ou restabelecimento de auxílio-doença.
No caso em apreço, trata-se de ação processada no âmbito da competência delegada visando à concessão/restabelecimento de auxílio-doença, em que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e em que a perícia médica não foi requerida pelo Instituto-réu.
Portanto, tendo o julgador monocrático determinado a realização de perícia a pedido da parte autora, deveria ter imputado o adiantamento das despesas relativas à prova pericial àquela, e, se beneficiária da justiça gratuita, ao aparelho judiciário, não sendo possível atribuir tal incumbência à Autarquia Previdenciária, visto não se enquadrar a hipótese em análise ao disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620/93, concernente apenas às ações de natureza acidentária.
Nessa linha, colaciono os seguintes precedentes da Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Não podendo o INSS ser compelido ao adiantamento dos custos para realização da perícia, e estando o beneficiário da AJG isento - até mesmo porque impossibilitado - de fazê-lo, ao Estado é imposto o ônus de encontrar meios para solucionar o impasse, sob pena de afronta ao postulado do livre acesso à jurisdição, até mesmo para os que comprovarem insuficiência de recursos, consoante prescrito no art. 5º, XXV e LXXIV, da CF/88.
2. Nada obsta a determinação da realização de prova pericial desde já, ressalvando-se a possibilidade de pagamento a final, se não pelo INSS, em caso de sucumbência sua, pelo Poder Público, em forma ainda a ser definida pelo Conselho da Justiça Federal, por se tratar de processo tramitando na Justiça Estadual em razão de competência federal delegada. (...)
(AG n.º 2005.04.01.032477-8, 6ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DJ de 19-10-2005)
AGRAVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO ANTECIPADO. NÃO-CABIMENTO.
1. De acordo com as regras estatuídas nos arts. 19 e 33 do Código de Processo Civil, salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, "cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final", e "cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz".
2. In casu, tendo o juiz determinado, a pedido da parte autora, a realização de perícia para instruir o processo, deveria ter imputado o encargo àquela, ou, se beneficiária da assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não podendo ter atribuído o adiantamento dos honorários periciais à Autarquia Previdenciária, uma vez que, a teor do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620/93, o INSS somente está obrigado a antecipar os honorários periciais quando a causar versar sobre acidente do trabalho.
(AG nº 0006698-19.2013.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, por unanimidade, D.E. 21/03/2014)
Assim, considerando a relevância da argumentação recursal e presente também o risco de dano à Autarquia, traduzido na obrigatoriedade de dar cumprimento à decisão atacada mediante o desapossamento de valores, recebo o presente agravo em ambos os efeitos.
ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de desobrigar o INSS de providenciar os exames médicos.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001752-33.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00008870820118240049
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | NOELI MARCIA HERMES JAHN |
ADVOGADO | : | Igor Eduardo Damaren e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 183, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DESOBRIGAR O INSS DE PROVIDENCIAR OS EXAMES MÉDICOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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