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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERITO DOMICILIADO EM COMARCA DIVERSA. PERÍCIA REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DO FÓRUM LOCAL. TRF4. 000...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:10:56

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERITO DOMICILIADO EM COMARCA DIVERSA. PERÍCIA REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DO FÓRUM LOCAL. Inobstante a nomeação de perito cujo consultório médico localiza-se em cidade diversa da Comarca onde tramita a ação, a prova pericial será realizada nas dependências do fórum local, circunstância que elide qualquer prejuízo à parte relativo ao deslocamento. (TRF4, AG 0001776-61.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/07/2015)


D.E.

Publicado em 30/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001776-61.2015.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
APARECIDO VALENTIM BERNARDO
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERITO DOMICILIADO EM COMARCA DIVERSA. PERÍCIA REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DO FÓRUM LOCAL.
Inobstante a nomeação de perito cujo consultório médico localiza-se em cidade diversa da Comarca onde tramita a ação, a prova pericial será realizada nas dependências do fórum local, circunstância que elide qualquer prejuízo à parte relativo ao deslocamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7530304v4 e, se solicitado, do código CRC F043963A.
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Data e Hora: 23/07/2015 00:24




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001776-61.2015.404.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
APARECIDO VALENTIM BERNARDO
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão da MM. Juíza de Direito da Comarca de Santo Antônio da Platina/RS que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, designou perito cujo consultório localiza-se em Londrina/PR para a realização da prova pericial (fls. 43/45).

Sustenta a agravante, em síntese, ser devida a nomeação perito residente na Comarca de origem, nos termos do artigo 145, § 3º, do CPC, porquanto há nessa localidade médicos especialistas dispostos a atuar como peritos. Pugna, assim, pela reforma do decisum.

Indeferido o efeito suspensivo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"[...] Não merece prosperar a irresignação da parte agravante, na medida em que, inobstante a nomeação de perito cujo consultório médico localiza-se em cidade diversa da Comarca onde tramita a ação, a prova pericial será realizada "nas dependências do fórum local", conforme expressamente consignou a decisão agravada, circunstância que elide qualquer prejuízo à parte relativo ao deslocamento.

A propósito, confira-se o seguinte julgado desta Corte.

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO. COMARCA DE DISTANTE. INIDONEIDADE DO EXPERT. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Considerando-se que a parte Agravante demonstra a existência de peritos cadastrados na própria Comarca e em Comarcas vizinhas, não se justificaria, em princípio, a indicação de expert com endereço em cidade distante, a teor do art. 145, § 3º, do CPC. Precedente.
2. No caso em tela, porém, o perito oficial nomeado, conquanto domiciliado em outra Comarca, realizará o exame pericial nas dependências do Fórum de Fraiburgo, o que afasta o mencionado óbice relativo ao deslocamento.
3. De outro lado, inexistindo decisão final que justifique a alegada inidoneidade do experto judicial nomeado, profissional de confiança do juízo a quo, entende-se inexistir razões para determinar sua destituição.
(AG nº 0002561-91.2013.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, por unanimidade, D.E. 16/07/2013).

Diante desse contexto, inexistem motivos a ensejar o reparo da decisão hostilizada.

ISTO POSTO, indefiro o efeito suspensivo [...]".

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001776-61.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00043747920148160153
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
APARECIDO VALENTIM BERNARDO
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 176, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7713641v1 e, se solicitado, do código CRC 4AF1E157.
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