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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO/RPV. LIBERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. HONORÁR...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:45:47

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO/RPV. LIBERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SOBRE TOTALIDADE DOS VALORES DEVIDOS. 1. Tendo sido afastada, no julgamento da ação rescisória, a alegação de violação a literal disposição de lei, e restando assegurada a manutenção da condenação do INSS à concessão da aposentadoria especial do segurado, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, não haverá motivo para bloquear a regular expedição de precatório/RPV. 2. Conquanto não tenha havido o trânsito em julgado, não se divisa, do ponto de vista jurídico-processual, nenhum óbice ao prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, mormente considerando-se que o recurso especial (já admitido) não tem o condão de obstar o pagamento, porquanto desprovido de efeito suspensivo. 3. Nos termos do artigo 508 do NCPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". 4. Hipótese de manutenção dos honorários fixados sobre a totalidade dos valores devidos, inclusive sobre aqueles que serão objeto de abatimento, porquanto a própria Autarquia Previdenciária, apresentando os valores para execução, deveria tê-lo feito com tal abatimento, de modo que, em não o fazendo, deu causa à impugnação, devendo arcar com a sucumbência em razão do princípio da causalidade. (TRF4, AG 5010210-46.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 18/06/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010210-46.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
RONALDO ROSA BARROS
:
ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA
ADVOGADO
:
ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO/RPV. LIBERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SOBRE TOTALIDADE DOS VALORES DEVIDOS.
1. Tendo sido afastada, no julgamento da ação rescisória, a alegação de violação a literal disposição de lei, e restando assegurada a manutenção da condenação do INSS à concessão da aposentadoria especial do segurado, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, não haverá motivo para bloquear a regular expedição de precatório/RPV.
2. Conquanto não tenha havido o trânsito em julgado, não se divisa, do ponto de vista jurídico-processual, nenhum óbice ao prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, mormente considerando-se que o recurso especial (já admitido) não tem o condão de obstar o pagamento, porquanto desprovido de efeito suspensivo.
3. Nos termos do artigo 508 do NCPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
4. Hipótese de manutenção dos honorários fixados sobre a totalidade dos valores devidos, inclusive sobre aqueles que serão objeto de abatimento, porquanto a própria Autarquia Previdenciária, apresentando os valores para execução, deveria tê-lo feito com tal abatimento, de modo que, em não o fazendo, deu causa à impugnação, devendo arcar com a sucumbência em razão do princípio da causalidade.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9402027v5 e, se solicitado, do código CRC D3EC97AE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 16/06/2018 18:11




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010210-46.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
RONALDO ROSA BARROS
:
ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA
ADVOGADO
:
ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a seguinte decisão:

"Trata-se de cumprimento de sentença movido por RONALDO ROSA BARROS e ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA em face do INSS, objetivando implementação do título executivo formado nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5000531-06.2011.4.04.7101, o qual concedeu ao exequente o direito à aposentadoria especial por tempo de serviço e ao recebimento das parcelas vencidas a contar da data de início do benefício (DIB em 27/09/2010).
Após o trânsito em julgado da decisão exequenda, ainda nos autos da ação de conhecimento, o executado apresentou cálculos de liquidação, informou o ajuizamento da ação rescisória n.º 5010655-06.2014.404.0000 e requereu a suspensão do feito em razão da liminar que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a execução das parcelas vencidas (evento 115).
Em 25/08/2014, foi determinada a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento da rescisória (evento 117).
Recebida a comunicação eletrônica sobre a publicação do acórdão de julgamento da rescisória pela Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou improcedente a ação rescisória e revogou a liminar deferida, as partes foram intimadas (eventos 130 e 131).
O executado peticionou requerendo a permanência da suspensão, em razão da decisão referida não ter transitado em julgado, e informou que os cálculos juntados no evento 115 apresentavam erro, na medida em que "não foram deduzidos os valores já percebidos pelo autor a título de auxílio-doença." (evento 133).
O exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença, instruindo-o com cálculo e requerendo a expedição das requisições de pagamento (evento 1).
Intimado sobre a decisão que deferiu o prosseguimento do feito (eventos 3 e 9), o executado apresentou impugnação alegando, em síntese: 1) a inexigibilidade da obrigação e inexequibilidade do título, sob o argumento que nos autos da rescisória há liminar que suspende a execução das parcelas vencidas, visto que a decisão que julgou improcedente o mérito e revogou a liminar ainda não transitou em julgado; bem como a ausência de requisitos para concessão do benefício, em razão de inexatidão material; e 2) excesso de execução, pois o exequente não teria abatido os valores do benefício de auxílio-doença recebidos dentro do período de cálculo (01/04/2011 a 09/2013). Por fim, requereu o prequestionamento das questões suscitadas, a suspensão da execução, a procedência da impugnação e a condenação do exequente ao ônus da sucumbência. A impugnação foi instruída com novo cálculo (evento 11).
Instado, o exequente se limitou a manifestar concordância com o pedido de suspensão da execução até o trânsito em julgado da rescisória (evento 19).
A seguir vieram os autos conclusos para decisão.
É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Da inexigibilidade da obrigação e inexequibilidade do título
Conforme relatado, o devedor sustenta que a obrigação é inexigível e que o título é inexequível, alegando a ausência de trânsito em julgado da ação rescisória e a ausência de requisitos para a concessão do benefício e inexatidão material.
Sustentando a alegação de ausência de trânsito em julgado da ação rescisória, o devedor requer a suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação rescisória n.º 5010655-06.2014.404.000, nestes termos:

(...) muito embora haja decisão de improcedência da mesma, o processo ainda não ainda não transitou em julgado, o que impede a execução do julgado. O REsp nº. 1600724 ainda não foi julgado (...)
Nos autos da ação ordinária 5000531-06.2011.404.710 1, ainda há decisão em que suspende-se o curso da mesma até o julgamento da mencionada ação (evento 117).
O § 1º do art. 100 da Constituição Federal exige para expedição do precatório o trânsito em julgado e o § 3º do art. 100 exige para expedição do RPV o trânsito em julgado. Logo, as duas formas de executar a Fazenda Pública dependem do trânsito em julgado.
Dessa maneira, absolutamente descabido o cumprimento da sentença no estágio processual em que se encontra o processo.

Com efeito, o acórdão proferido pela E. 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou improcedente a ação rescisória e revogou a liminar deferida, ainda não transitou em julgado, pois pende de apreciação o recurso especial interposto pelo devedor.
Entretanto, vislumbro nitidamente que o devedor pretende confundir a eficácia da revogação da liminar com a da decisão de mérito que julgou improcedente a rescisória, esta sim, passível de modificação pelo Tribunal Superior. Confunde também a exigibilidade do título executivo, refletida no trânsito em julgado da ação em que foi exarada a decisão, com a eficácia desconstitutiva decorrente de eventual decisão que lhe seja favorável na ação rescisória.
O artigo 969 do Código de Processo Civil estabelece que "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.", ou seja, excepcionalmente a ação rescisória poderá sustar o andamento da execução, mas somente enquanto houver decisão provisória com eficácia.
A concessão (e a manutenção) de medida cautelar em ação rescisória para suspender o cumprimento de sentença que foi confirmada em grau de apelação, deve ser sempre em caráter excepcional, posto que se está diante de uma decisão revestida pela autoridade da coisa julgada, onde o valor da segurança jurídica tem um inegável peso que deve ser sempre considerado (AgReg na Tutela Antecipada na Ação Rescisória nº 2.028-2/PE, j.16.03.2008, Rel. Min. Gilmar Mendes).
A tutela de urgência concedida liminarmente, inclusive quando a sua finalidade é emprestar efeito suspensivo à rescisória, dá-se em cognição sumária e precária. Por consequência dessa precariedade, a tutela provisória conservará sua eficácia ao longo do processo apenas até que seja proferida decisão em sentido contrário, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme dispõe o artigo 296, do Código de Processo Civil. Cito:

Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

Esse entendimento consta no enunciado da Súmula 405 do STF: "Denegado o Mandado de Segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária."

É notório que o início e o fim da eficácia da liminar que concede a tutela provisória ocorrem da mesma forma: imediata, bastando a publicação da decisão que concede ou revoga a liminar.
Portanto, pretendendo o devedor a manutenção da suspensão do cumprimento da decisão rescindenda, deve pleitear novamente a concessão de tutela provisória nos autos da rescisória ou por meio de outros instrumentos legais previstos no ordenamento pátrio. É pacífico o entendimento que a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra a decisão de mérito que julgou improcedente o pedido e revogou a liminar não tem o condão de manter a eficácia da mesma.
Igualmente não procede a alegação do devedor que o título não é exequível em razão da suspensão da ação originária por força da decisão proferida no evento 117 daqueles autos, pois, independentemente do estado em que se encontra a ação originária, a sentença condenatória, confirmada em grau de apelação, transitou em julgado no dia 01/10/2013, conforme certificado no evento 12 dos autos da apelação, o que é evidente, já que sem o trânsito em julgado a decisão condenatória não poderia ter sido sequer objeto de ação rescisória.
A referida suspensão tem como fundamento o fato de o cumprimento de sentença ter sido proposto em autos eletrônicos separados (no caso, os presentes autos), e visa exclusivamente aguardar que a obrigação seja aqui cumprida para que, após, ambos os processos sejam baixados e arquivados, não possuindo, assim, qualquer reflexo sobre a exigibilidade do título.
Quanto à alegação de ausência de requisitos para concessão do benefício, em razão de inexatidão material, ressalto que o inconformismo do devedor busca emprestar efeitos infringentes à impugnação, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível neste momento processual, nos termos do artigo 508, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Portanto, não merece acolhida a impugnação no tocante às alegações de inexigibilidade da obrigação e inexequibilidade do título.
Do excesso de execução
Conforme relatado, sucessiva e subsidiariamente aos pedidos acima, pretende o devedor a redução do valor executado mediante o abatimento dos valores do benefício de auxílio-doença (NB:31/537.437.559-4) pagos ao exequente no período de 01/04/2011 a 09/2013.
Com efeito, assiste razão ao executado.
Conforme comprovado pelo executado, o benefício de aposentadoria especial foi concedido judicialmente a partir de 27/09/2010 (evento 11 - INFBEN7), sendo que no período de 01/04/2011 a 26/09/2013 o exequente recebeu o benefício de auxílio-doença (evento 11 - HISCRE6), o que configuraria, na ausência de abatimento, a percepção de diferentes benefícios ao mesmo tempo, situação expressamente vedada pela Lei nº 8.213/91:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
[...]

Dessa forma, presente a simultaneidade de benefícios de aposentadoria e auxílio-doença, no cálculo da execução devem ser deduzidos os valores do benefício provisório recebidos no período abrangido pelas parcelas vencidas do benefício decorrente da decisão judicial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS.1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER. 4. Autorizado o desconto dos valores pagos a título de benefício auxílio-doença apenas durante o período em que coincidirem com as parcelas em atraso pertinentes à pensão, devido à inacumulabilidade. (TRF4, APELREEX 0002692-71.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 08/05/2015)

Logo, deve ser acolhida a impugnação quanto ao excesso de execução a fim de que, no cálculo do valor devido ao exequente, sejam descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença no período de 01/04/2011 a 26/09/2013.
Da condenação do exequente ao pagamento de honorários
Quanto à condenação do exequente ao pagamento de honorários, tal pedido não encontra amparo no novo Código de Processo Civil.
O artigo 85 do Código de Processo Civil, e seus parágrafos, estabelecem o seguinte:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
[...]
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
[...]
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
[...]

Observa-se que a sistemática processual prevê o pagamento de honorários advocatícios uma única vez em sede de cumprimento de sentença, independentemente da decisão da impugnação, salvo nas hipóteses em que o Código estabelece que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença não impugnado e cujo valor exequendo demande a expedição de precatório (artigo 85, § 7º).
Além disso, o referido artigo prevê que "a sentença" condenará o vencido em honorários advocatícios. Porém, a impugnação ao cumprimento de sentença, quando acolhida apenas para reduzir o valor executado, o é por meio de decisão interlocutória, e não sentença. Diferente seria no caso de ser acolhida para extinguir a totalidade da execução, hipótese em que seria proferida sentença e caberia a condenação da parte exequente em honorários, mediante a inversão da sucumbência fixada na decisão que deferira o cumprimento da sentença.
Também nessa hipótese, se acaso se tratasse de cumprimento de sentença passível de precatório, no qual não são, em princípio, devidos honorários, o acolhimento de impugnação para extinguir a totalidade da execução não teria honorários, seja pela ausência de sucumbência a inverter, seja pela aplicação do princípio da isonomia entre as partes, que somente por lei expressa pode ser excepcionada.
Portanto, no presente caso, não há previsão legal para a fixação de honorários em favor da parte executada, ainda que a impugnação tenha sido parcialmente acolhida, o que apenas tem o efeito de reduzir o valor executado.
Destarte, faz-se imprescindível ressaltar que foi o próprio executado (INSS) que deu causa ao excesso de execução apontado, já que a conta apresentada pelo credor, nestes autos, foi elaborada com base no cálculo juntado pelo devedor, nos autos de origem (evento 115). Assim, também por esse motivo seria incabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários, pois importaria em beneficiar-se o INSS da própria torpeza.
Por fim, considerando que se tratava, inicialmente, de cumprimento de sentença passível de precatório, no qual somente incidem honorários no caso de ter sido apresentada impugnação, e esta restar improcedente (contrario senso do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil), e que o INSS alegou, como pedido principal, a inexigibilidade do título, sendo, portanto, atacada a totalidade do crédito, devem ser fixados honorários no cumprimento de sentença, em favor da advogada do exequente.
Assim, fixo honorários no cumprimento de sentença, em favor da patrona do exequente, a serem calculados nos valores mínimos para cada faixa de incidência prevista no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre a totalidade dos valores devidos, inclusive aqueles que serão objeto de abatimento, já que tendo o próprio INSS apresentado os valores para execução, deveria tê-lo feito com o abatimento dos valores já pagos, de modo que em não o fazendo deu causa à impugnação, devendo arcar com a sucumbência em razão do princípio da causalidade.
Dispositivo.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação da devedora para reconhecer o excesso de execução, nos termos da fundamentação, e determinar o prosseguimento da execução na forma do artigo 535, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, pelo valor apontado pela parte executada (evento 11).
Indefiro o pedido de fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado, uma vez que não há previsão legal, e por que foi o próprio executado quem deu causa ao excesso.
Fixo honorários no cumprimento de sentença, em favor da patrona do exequente, a serem calculados nos valores mínimos para cada faixa de incidência prevista no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre a totalidade dos valores devidos, inclusive aqueles que serão objeto de abatimento, já que tendo o próprio INSS apresentado os valores para execução, deveria tê-lo feito com o abatimento dos valores já pagos, de modo que em não o fazendo deu causa à impugnação, devendo arcar com a sucumbência em razão do princípio da causalidade.
Mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao exequente na fase de conhecimento.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à contadoria Judicial, para atualização dos valores devidos, e abatimento dos valores aqui determinados, bem como para o cálculo dos honorários em cumprimento de sentença, aqui fixados.
Após, expeçam as competentes requisições de pagamento, dê-se vista às partes, e não havendo oposição fundamentada, transmitam-se as mesmas ao TRF da 4ª Região.
Efetuado o pagamento, intimem-se as partes para ciência e após, nada mais havendo, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se. Cumpra-se."
Alega o agravante, em apertada síntese, que, muito embora haja decisão de improcedência da ação rescisória, ainda não houve o trânsito em julgado, o que impede a execução da decisão rescindenda. Aduz, ainda, que o autor não preenche os requisitos para fazer jus ao benefício de aposentadoria especial, pois de 29/01/2006 até 26/09/2013 não teria trabalhado, estando em gozo de benefício de auxílio-doença previdenciário, e não o acidentário, que pode ser computado como sendo de atividade especial, a teor do parágrafo único do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99. Por fim, na hipótese de ser mantida a decisão agravada no mérito, pugna pela sua alteração quanto à fixação dos honorários, pois foram incluídos na base de cálculo valores objeto de abatimento, o que não reflete o proveito econômico.

Na decisão do evento 3 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Foi oportunizada a apresentação de resposta.

E o relatório.

VOTO
Na Ação Rescisória nº 5010655-06.2014.404.0000, o acórdão proferido pela Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região restou assim ementado, verbis:
RESCISÓRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DISSIDÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 343 DO STF.
1. Havendo dissidência jurisprudencial sobre a matéria (consideração como tempo especial período que o segurado recebeu auxílio-doença não acidentário), não tem vez o pedido de rescisão por ofensa literal de lei, pois esbarra-se no óbice contido na Súmula n° 343 do Supremo Tribunal Federal.
2. Não tendo a matéria sido abordada nas intervenções das partes e não sendo de ordem pública, considera-se abrangida pela eficácia preclusiva da coisa julgada formada na ação originária, conforme previsão do art. 474 do Código de Processo Civil ("Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido."), sob pena de estarmos, na rescisória, rediscutindo o mesmo pedido de outra ação, fundado em novos argumentos.
Afastada, pois, a alegação de violação a literal disposição de lei, restou assegurada a manutenção da condenação do INSS à concessão da aposentadoria especial, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.

Assim, conquanto não tenha havido o trânsito em julgado não se divisa, do ponto de vista jurídico-processual, nenhum óbice ao prosseguimento da execução/cumprimento de sentença.

De notar que o recurso especial (já admitido) não tem o condão de obstar o pagamento, porquanto desprovido de efeito suspensivo.

Em caso idêntico, foi nesta mesma senda o desate do agravo de instrumento interposto, como revela a ementa do respectivo acórdão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIBERAÇÃO DE PRECATÓRIO. CABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. Se no julgamento da ação rescisória foi afastada a alegação de violação a literal disposição de lei, tendo sido assegurada a manutenção dos índices de correção monetária fixados no acórdão rescindendo, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, não há como ser mantida a decisão de bloqueio do precatório regularmente expedido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005907-23.2017.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/04/2017)

Com relação ao não preenchimento dos requisitos previdenciários pelo autor, afigura-se irretorquível a decisão agravada, in verbis:
"Quanto à alegação de ausência de requisitos para concessão do benefício, em razão de inexatidão material, ressalto que o inconformismo do devedor busca emprestar efeitos infringentes à impugnação, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível neste momento processual, nos termos do artigo 508, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Portanto, não merece acolhida a impugnação no tocante às alegações de inexigibilidade da obrigação e inexequibilidade do título."
No tocante à inclusão de valores objeto de abatimento na base de cálculo dos honorários advocatícios, a decisão agravada se mostra clara no sentido de que o próprio INSS concorreu para sua sucumbência, in verbis:
"Assim, fixo honorários no cumprimento de sentença, em favor da patrona do exequente, a serem calculados nos valores mínimos para cada faixa de incidência prevista no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre a totalidade dos valores devidos, inclusive aqueles que serão objeto de abatimento, já que tendo o próprio INSS apresentado os valores para execução, deveria tê-lo feito com o abatimento dos valores já pagos, de modo que em não o fazendo deu causa à impugnação, devendo arcar com a sucumbência em razão do princípio da causalidade."
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9402026v2 e, se solicitado, do código CRC 520E9BC5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 15/06/2018 11:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010210-46.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50009918020174047101
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
RONALDO ROSA BARROS
:
ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA
ADVOGADO
:
ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 290, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424269v1 e, se solicitado, do código CRC AAD8D302.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/06/2018 13:30




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