| D.E. Publicado em 10/05/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000168-91.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
AGRAVANTE | : | JORACI WEIRICH |
ADVOGADO | : | Janassana Indiara Almeida de Oliveira |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO
1. Esclarecidos os quesitos, o descontentamento da autora com o laudo pericial não justifica a realização de nova perícia.
2. A despeito dos argumentos da agravante, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 04 de maio de 2016.
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000168-91.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
AGRAVANTE | : | JORACI WEIRICH |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que indeferiu pedido de restituição de prazo nos seguintes termos (fls. 50):
Vistos.
Postula a parte autora a designação de nova perícia.
Entretanto, analisando-se os autos, verifica-se que o motivo impugnação resume-se à mera discordância quanto ao conteúdo, o que, francamente, não é o suficiente para determinar nova perícia.
Por outro lado, o laudo pericial é suficientemente conclusivo em atestar a (in)capacidade do autor.
Sendo assim, INDEFIRO o pleito de nova perícia.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que a perícia realizada deixou de avaliar a doença alegada na petição inicial da ação ordinária (herniorrafia abdominal), que requereu complementação do laudo e o perito não concluiu sobre o grau em que atualmente está reduzida a capacidade laborativa da autora.
Alegou ser necessária perícia técnica que identifique a moléstia incapacitante e o grau da incapacidade, sob pena de cerceamento de defesa e afronta ao contraditório.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
VOTO
Na petição inicial da ação ordinária, ajuizada em setembro/2014, a autora requereu a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez e alegou o seguinte (fls. 13/16): encontra-se impossibilitada para o trabalho, pois foi submetida a intervenção cirúrgica abdominal devido a trabalhos forçados, denominada herniorrafia abdominal. 3- A autora encontra-se afastada de suas atividades laborativas, estando incapacitada de realizar seu trabalho.
Instruiu a inicial com os seguintes documentos contemporâneos:
1) Atestado médico assinado por Renato André Rodegheri (fl. 18), médico, conveniado à Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Nova Alvorada-RS, em 13/08/2014, afirmando que a autora procedeu herniorrafia abdominal há 3 anos, após ter realizado trabalhos forçados, e que atualmente não apresenta condições de realizar trabalhos forçados e cotidianos.
Em resposta aos quesitos (fls. 22/25) o perito nomeado pelo juízo afirmou:
Exame específico:
Exame físico de membro superior direito e esquerdo: A autora apresentou contratura muscular normal em ambos os membros, sem limitações articulares em ambos os ombros, cotovelos, punhos e mãos.
Exame neurológico, reflexos normais, força muscular.
Em conclusão à anamnase, exame ortopédico e neurológico normal de ambos os membros e articulações, a autora sem limitações osteoarticulares, o autor não apresenta patologias incapacitantes.
(...)
A autora não apresenta nenhuma patologia osteo-auricular e/ou neurológica incapacitante.
(...)
A autora alegou que o resultado do laudo pericial corresponderia a outra pessoa e requereu nova perícia (fl. 45).
Às fls. 46 o perito afirmou que na data da perícia médica, a autora relatou apresentar dores nas costas, mais na parte superior e nos braços, sem ligação ortopédica e neurológica com a coluna ou neuropatia, pois ao exame físico ortopédico e neurológico, a autora não apresentou nenhum indício de déficit motor ou limitação osteoarticular nos membros superiores. Quanto a declaração da parte autora na fl. 109, relatando que o médico perito apresentou laudo pericial de outra autora, é falso, pois na perícia medida foi perguntado o que a autora apresentava e ela somente relatou dores nas costas e nos membros, com perda da força nos braços, jamais mencionado problemas no abdômen. "É estranho que somente agora se lembrou que apresentava problemas abdominais de tipo hérnia abdominal". A esteatose hepática, traduzido ao linguajar normal caracteriza-se por gordura no fígado, normal na maioria da população e não traz nenhuma repercução maior na qualidade de vida. Quanto à hérnia abdominal, a maioria das hérnias abdominais não são incapacitantes, podendo o paciente exercer normalmente suas atividades laborais.
Assim, esclarecidos os quesitos, o descontentamento da autora com o laudo pericial não justifica a realização de nova perícia.
A despeito dos argumentos da agravante, o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973 dispunha Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ressalte-se, no mesmo sentido a norma inserta no artigo 370, § único do Código de Processo Civil de 2015 confere ao magistrado a condução do processo evitando debates desnecessários, ou protelatórios.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
PAULO PAIM DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000168-91.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00016894720148210093
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | JORACI WEIRICH |
ADVOGADO | : | Janassana Indiara Almeida de Oliveira |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 892, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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