AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005585-37.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | IVANEI CARLOS MEZACAZA |
ADVOGADO | : | JAIME CIPRIANI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO. ANTERIOR REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
A oitiva de testemunhas na esfera administrativa não afasta automaticamente a necessidade de realização de prova testemunhal em Juízo, ainda mais nos casos em que se pretende o reconhecimento de atividade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a produção de prova oral em Juízo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8139364v4 e, se solicitado, do código CRC 63762814. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005585-37.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | IVANEI CARLOS MEZACAZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, indeferiu a produção de prova oral em Juízo, pois já ouvidas as testemunhas em sede de Justificação Administrativa (Evento 12).
Sustenta a parte agravante, em síntese, ser necessária a prova requerida como forma de demonstrar o efetivo labor rural, sob pena de ter cerceado seu direito de defesa, razão pela qual pugna pela reforma da decisão.
Deferido o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] Em casos similares, esta Corte vem decidindo que, caso o segurado não tenha obtido administrativamente o reconhecimento de seu direito a determinado benefício previdenciário, terá assegurado o direito de ingressar em juízo para satisfazer sua pretensão e, uma vez transferida a controvérsia para o âmbito judicial - onde garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa -, nele deverá ser dirimida toda discussão acerca da existência ou não do direito ao reconhecimento do benefício postulado.
Por isso, o fato de já ter havido a oitiva de testemunhas na esfera administrativa não afasta automaticamente a necessidade de realização de prova oral em Juízo.
Nesse sentido, já se manifestaram as Turmas desta 3ª Seção:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. INDEFERIMENTO DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA JUDICIAL EM FACE DA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. Em princípio, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da postulada prova testemunhal. Todavia, em se tratando de feito de natureza previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas buscando a verdade real. A prova testemunhal, em se tratando de tempo rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado. Assim, em homenagem aos constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, temerário se mostra o indeferimento da audiência de instrução e julgamento e a oitiva de testemunhas.
(AG 5001693-62.2012.404.0000, 6ª Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 21-06-2012)
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA JUDICIAL EM FACE DA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
1. Como regra geral para comprovação do tempo de atividade rural, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige-se, pelo menos, início de prova material complementado por prova testemunhal idônea
2. Em que pese realizada justificação administrativa, não foi reconhecido o tempo rural pretendido pela agravante, que possui o direito constitucional de ingressar em juízo para alcançar seu benefício. Com efeito, nos casos de negativa por parte da Autarquia Previdenciária, a pretensão do segurado pode ser submetida ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da CF), inclusive para que a prova testemunhal produzida preencha os claros não cobertos pela prova documental.
(AG n. 5026221-29.2013.404.0000/RS, 5ª Turma, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, D.E. 25-02-2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA REALIZADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Em ação judicial que visa benefício inclusive a comprovação de labor rural, não pode ser automaticamente dispensada a realização de prova mediante audiência de oitiva de testemunhas somente em razão de ter havido prévia Justificação Administrativa.
(AG n. 5026940-11.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 23-01-2014)
Por fim, em que pese o artigo 130 do Código de Processo Civil disponha que compete ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, a jurisprudência vem afirmando ser indispensável a oitiva de testemunhas em juízo, como forma de complementar o início de prova material, para o reconhecimento do tempo de serviço rural (v.g. TRF4 - AC nº 0001334-42.2013.404.9999/PR - 6ª Turma, Relator Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 06-02-2014; TRF4 - AC nº 0019208-40.2013.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20-03-2014).
Portanto, deve ser determinada data para a realização da audiência, oportunizando-se a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora.
ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo [...].
Não vejo motivo para alterar o entendimento manifestado anteriormente, razão pela qual mantenho a decisão liminar pelos próprios fundamentos, ressalvando apenas que o artigo 130 do CPC de 1973 encontra correspondência no atual artigo 370.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a produção de prova oral em Juízo.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005585-37.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50050781420154047113
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | IVANEI CARLOS MEZACAZA |
ADVOGADO | : | JAIME CIPRIANI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 287, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM JUÍZO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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