AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006170-26.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | JOAO MOACIR DA ROCHA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POSTERIOR A 28/05/1998. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR A 29/05/1998 E DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Inexiste coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos compreendidos entre 29/05/1998 e 08/07/2009, tendo em vista que na sentença proferida na ação anteriormente ajuizada não houve pronunciamento de mérito acerca da suposta especialidade das atividades exercidas no interregno posterior a 28/05/1998, devido à suposta vedação à conversão de tempo especial em comum vigente à época.
2. A procedência ou a improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados no decisum, importa em resolução de mérito, razão pela qual não há que se cogitar em coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis, pois o acesso a documentos supostamente novos e a existência de outras testemunhas capazes de comprovar o labor especial e a atividade rurícola, segundo alegações do agravante, não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária, cuja finalidade não se presta à análise de tal pretensão.
3. Verificada a existência de coisa julgada quanto aos pedidos de reconhecimento do labor rural de 06/10/1960 a 31/05/1983 e da especialidade das atividades desenvolvidas no período compreendido entre 15/09/1987 a 28/04/1995, deve a ação ser parcialmente extinta sem resolução do mérito, face à disposição contida no art. 267, V, do CPC. Mantida a decisão agravada no ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar seja processado o pedido de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço referente aos períodos compreendidos entre 29/05/1998 e 08/07/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7778523v4 e, se solicitado, do código CRC CF2B7F0E. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006170-26.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | JOAO MOACIR DA ROCHA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face da decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, em relação aos pedidos de reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural (de 06/10/1960 a 31/05/1983) e de tempo de serviço especial (de 15/09/1987 a 08/07/2009), face à ocorrência de coisa julgada (Evento 08).
Sustenta o agravante a possibilidade de se analisar os pedidos tendo em vista a existência de novos documentos e novas testemunhas, situação que configura a coisa julgada secundum eventum probationis. Alega que, diferente da primeira demanda, na qual postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, objetiva agora a concessão de aposentadoria especial.
Deferido, em parte, o pedido liminar.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido liminar foi assim examinado:
"[...] Em 18/01/2010 a parte autora ajuizou, perante o Juizado Especial Federal Cível de Ponta Grossa/PR, a demanda previdenciária nº 2010.70.59.000215-2 objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e o cômputo do tempo de atividade rural no período de 06/10/1960 a 30/05/1983, e o reconhecimento e a averbação do exercício de atividade em condições especiais no período de 15/09/1987 a 08/07/2009, e posterior conversão em atividade comum.
Na sentença, o magistrado de origem julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos:
(...)
Atividade rural
Quanto ao exercício da atividade rural, foram juntados os seguintes documentos: certidão de casamento do autor, celebrado em 1973, onde o autor foi qualificado como lavrador; certidão de nascimento de filho do autor, em 1985, onde o pai está qualificado como lavrador; certidões de nascimento de filhos do autor, em março de 1981 e junho de 1983, em que o autor está qualificado como tratorista; declaração de atividade rural, emitida por sindicato; declarações de testemunhas.
As declarações de testemunhas e do sindicato têm o mesmo valor da prova oral, e só podem servir como complementação da prova material, caso ela exista.
No caso desta ação, o único documento que pode ser considerado como início de prova material é a certidão de casamento do autor. Isso porque, embora haja uma certidão de nascimento de filho do autor, lavrada em 1985, indicando a atividade de lavrador, há duas certidões anteriores (1981 e 1983), relativas ao período postulado, que revelam a atividade o autor como tratorista; isso denota que o autor desenvolvia outra atividade que não a exclusivamente agrícola em regime familiar.
Assim, não há início de prova dos períodos anteriores e posteriores a 1973. Por outro lado, quanto ao ano de 1973, a documentação juntada aos autos serve de início de prova do período postulado, conforme exige o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91.
A prova testemunhal produzida supriu as lacunas existentes na documentação.
(...)
Dessa forma, analisado o conjunto probatório, tenho como comprovado o trabalho rural do autor, de 01/01/1973 a 31/12/1973, o que corresponde a 01 ano e 01 dia de tempo de serviço.
IV. Tempo especial
(...)
No que concerne à possibilidade de conversão do tempo de serviço especial para comum, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28, da Lei nº 9.711/98).
(...)
Na espécie, a parte autora postula a conversão do período de 15/09/1987 a 08/07/2009.
Como já referido, o período posterior a 28/05/1998 não pode ser convertido.
Quanto ao período de 15/09/1987 a 28/05/1998, foi juntado PPP que indica a atividade de operador de máquinas, descrita como "atividades agrícolas em geral da fazenda", incluindo preparo de solo e plantio.
Essa atividade pode ser enquadrada como especial até 28/04/1995, como trabalhador na agropecuária.
A partir de 29/04/1995 seria necessário que o autor demonstrasse a exposição a agentes nocivos, mas o PPP juntado refere a exposição a agentes químicos, neutralizados pela utilização de equipamento de proteção, e de ruído, mas sem informar a intensidade e sem se basear em laudo técnico.
O conjunto probatório, portanto, se mostra suficiente para amparar a convicção deste Juízo acerca do exercício de atividades especiais apenas de 15/09/1987 a 29/04/1995, não subsistindo motivos relevantes para que o Instituto Nacional do Seguro Social deixe de reconhecer o tempo laborado como sendo especial.
Assim, é, pois, devida a conversão pelo fator 1,4 (25 anos) dos períodos postulados, originando o acréscimo de 03 anos e 18 dias ao lapso de tempo comum já computado pelo INSS.
V. Conclusão
Com os acréscimos reconhecidos nesta ação e o tempo computado até 08/07/2009 (DER), o tempo total de serviço do autor perfaz 27 anos, 11 meses e 07 dias.
O autor não tem, pois, direito à aposentadoria postulada.
VI. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, prejudicada a arguição de prescrição, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar o tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 01/01/1973 a 31/12/1973;
b) reconhecer e averbar o acréscimo de tempo de exercício de atividade em condições especiais, no período de 15/09/1987 a 29/04/1995, mediante a sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4.
(...)
O INSS insurgiu-se contra o reconhecimento da especialidade do trabalho no período compreendido entre 15/09/1987 e 29/04/1995, e a 2ª Turma Recursal dos JEFs do Paraná deu provimento ao recurso ("em que pese o PPP informar a exposição do autor aos fatores de risco ruído, agrotóxicos e fumos metálicos, o faz de forma genérica, sem ao menos indicar o nível do ruído ou a intensidade da exposição. Assim, não é possível o enquadramento da atividade pela presença de agentes nocivos").
O feito transitou em julgado em 24/11/2011.
Na presente demanda, a parte autora pretende o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço rural de 06/10/1960 a 31/05/1983 e do tempo de serviço urbano de 06/02/1986 a 14/07/1986 e de 01/10/2011 a 11/02/2014, bem como o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 15/09/1987 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 15/12/1998, de 16/12/1998 a 30/09/2011 e de 01/10/2011 a 11/02/2014, com a consequente concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Analisando os autos, concluo que a decisão hostilizada deve ser mantida em parte, na medida em que há coisa julgada somente em relação aos pedidos de reconhecimento do labor rural de 06/10/1960 a 31/05/1983 e da especialidade das atividades desenvolvidas no período compreendido entre 15/09/1987 a 28/04/1995, pois houve pronunciamento de mérito quanto a eles na ação anteriormente ajuizada.
Saliente-se que a procedência ou a improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados na decisão, importa em resolução de mérito, operando-se, desse modo, a coisa julgada material.
Ademais, em ação desta natureza, não há se falar em coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis, na medida em que o acesso a documentos supostamente novos e a existência de outras testemunhas capazes de comprovar o labor especial e a atividade rurícola, segundo alegações do agravante, não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária, cuja finalidade não se presta à análise de tal pretensão, a qual constitui matéria própria de ação rescisória.
Neste sentido, colaciono o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA.
1. Verificada a existência de coisa julgada, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, art.267, V).
2. A procedência ou improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados na decisão, importa em resolução de mérito, fazendo, assim, coisa julgada material, não se cogitando, na hipótese, de coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis.
3. Correta a r. sentença no tocante ao não reconhecimento da especialidade no período de 11/09/2009 a 02/08/2011, eis que exposto a ruído inferior ao limite legal.
(TRF4, AC n. 0023307-53.2013.404.9999/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 08-04-2014)
Além disso, ainda que tenha sido formulado novo requerimento administrativo perante Autarquia Previdenciária, tal fato não descaracteriza a identidade de demandas.
Portanto, verificada a existência de coisa julgada material quanto aos pedidos de reconhecimento do labor rural de 06/10/1960 a 31/05/1983, bem como quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período compreendido entre 15/09/1987 a 28/04/1995, deve a ação ser parcialmente extinta sem resolução do mérito, face à disposição contida no art. 267, V, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada no ponto.
Todavia, verifico que na ação anteriormente ajuizada (nº 2010.70.59.000215-2) a análise da especialidade do labor ficou limitada a 28/05/1998, sob o fundamento de que, a partir daí, seria vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum. Sendo assim, a sentença proferida pelo JEF não faz operar a coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período posterior à mencionada data.
Nesse sentido, inclusive, colaciono os seguintes julgados desta Corte, proferidos em casos análogos ao presente:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
Se, em demanda precedente, na qual a parte autora requereu a majoração da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial, a análise da especialidade do labor ficou limitada a 28-05-1998 - data em que, consoante o entendimento predominante à época, era possível a conversão do respectivo intervalo em tempo de serviço comum -, não afronta a coisa julgada o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada após 28-05-1998 para fins de concessão de aposentadoria especial, desde que, naquela ação, não tenha havido exame sobre as condições nocivas do labor desenvolvido pela parte autora a partir de então.
(AC nº 0012188-92.2009.404.7200, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 26/09/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA
O fato de ter sido afastada a possibilidade de conversão do tempo especial em comum em acréscimo não se configura coisa julgada, visto que não houve análise de mérito.
(AG nº 5007738-19.2011.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 03-08-2011).
Portanto, não há que se falar em coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos compreendidos entre 29/05/1998 e 08/07/2009, tendo em vista que na sentença proferida na ação anteriormente ajuizada não houve pronunciamento de mérito acerca da suposta especialidade das atividades exercidas no interregno posterior a 28/05/1998, devido à suposta vedação à conversão de tempo especial em comum vigente à época.
ISTO POSTO, defiro parcialmente o pedido liminar [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar seja processado o pedido de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço referente aos períodos compreendidos entre 29/05/1998 e 08/07/2009.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006170-26.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50005364820144047028
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | JOAO MOACIR DA ROCHA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 937, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR SEJA PROCESSADO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO REFERENTE AOS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 29/05/1998 E 08/07/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8153509v1 e, se solicitado, do código CRC E0C6B33. | |
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