
Agravo de Instrumento Nº 5018421-61.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual, após homologação de acordo entre as partes, expedição e pagamento de RPV o juízo a quo deferiu a transferência apenas dos honorários sucumbenciais para conta da titularidade do advogado constituído. Porém, considerando que se trata de crédito devido à pessoa curatelada, determinou a transferência do valor do principal e dos honorários contratuais ao juízo estadual, a fim de viabilizar a fiscalização prévia por este.
A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão afronta o previsto nos arts. 22 e 24 do Estatuto da OAB, visto que é verba autônoma, titularizada por advogado que representa o curatelado. Cita jurisprudência desta Corte.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento ao presente agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, determinando-se o pagamento direto dos honorários contratuais à advogada do Agravante.
Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
O parecer do MPF foi pelo provimento do agravo de instrumento (
).É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim decidi (
):Dispõem os arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia):
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...)
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
(...)
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
É direito do advogado deduzir do valor inscrito em RPV ou precatório a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal e junte aos autos o contrato antes da expedição da requisição de pagamento.
Por outro lado, no que tange ao levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado, dispõem o art. 1.753 e seguintes do Código Civil:
Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.
Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;
II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do artigo antecedente;
III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;
IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.
Vê-se, pois, que o objetivo do legislador foi resguardar o patrimônio da pessoa curatelada, não podendo o seu curador dispor dos valores depositados em juízo sem que antes informe qual sua destinação.
Nesta toada, restou sedimentado o entendimento no sentido de que para o resguardo do patrimônio do curatelado, competente é o Juízo Estadual de Interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil. Neste sentido, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA. 1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil 2. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. (AG 5008082-87.2017.404.0000, rel. Des. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, julgado em 13/06/2017)
Contudo, como já destacado, tratando-se de honorários de advogado, que é verba autônoma, titularizada por advogado que representa o curatelado, não há falar em remessa ao juízo da interdição para que sejam posteriormente liberados.
Neste sentido, são exemplos os seguintes julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. De acordo com o que prevê o Estatuto da OAB, nos arts. 22 e 24, a verba honorária - contratual e sucumbencial - pertence ao advogado. Desta forma, não há necessidade de remessa ao juízo da curatela quanto aos honorários advocatícios. (TRF4, AG 5049368-69.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/12/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. EXCEÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. Cabe ao juízo da interdição decidir a respeito dos requisitos necessários ao levantamento dos valores de titularidade da parte autora, sob pena de ofensa ao princípio da proteção do interesse do curatelado. 2. Pertencendo os honorários contratuais aos advogados, não há razão para o encaminhamento ao juízo da curatela dos valores que lhes são devidos (arts. 22 e 24 do EOAB). 3. Nas hipóteses em que os honorários contratuais já se encontram depositados em juízo, nada obsta a liberação em separado ao advogado, mediante expedição de alvará. (TRF4, AG 5038147-89.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 02/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCAMINHAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS AO JUÍZO DA CURATELA. DESCABIMENTO. 1. A 5ª Turma desta Corte firmou entendimento de que não há razões para o encaminhamento ao Juízo da Curatela dos valores devidos ao advogado a título de honorários contratuais. 2. Ademais, consoante o disposto no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para o encaminhamento ao juízo da curatela dos valores devidos a título de verba honorária contratual. (TRF4, AG 5002417-51.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCAMINHAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS AO JUÍZO DA CURATELA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. Hipótese em que os honorários contratuais foram requisitados separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, já se encontrando depositados em juízo. Na forma dos arts. 22 e 24 do EOAB, fica claro que os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para o encaminhamento ao juízo da curatela dos valores devidos ao advogado. (TRF4, AG 5044677-80.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021)
Assim, considerando que o juízo do cumprimento de sentença é competente para deliberar acerca do pagamento dos honorários advocatícios, não sendo exigível a remessa ao juízo da interdição, deve ser concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de deteminar ao juízo de origem que não efetue a transferência do valor dos honorários contratuais ao juízo estadual até decisão final neste recurso.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Não encontro razões para modificar o entendimento inicialmente adotado, com o qual está alinhado o parecer do MPF.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004671040v4 e do código CRC 21666c08.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 3/10/2024, às 10:16:56
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:23:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Agravo de Instrumento Nº 5018421-61.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
EMENTA
Agravo de instrumento. PROCESSO CIVIL. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. remessa ao juízo da curatela. desnecessidade. estatuto da advocacia.
De acordo com o que prevê o Estatuto da OAB, nos arts. 22 e 24, a verba honorária - contratual e sucumbencial - pertence ao advogado. Desta forma, não há necessidade de remessa ao juízo da curatela quanto aos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004671041v4 e do código CRC 490eb217.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 3/10/2024, às 10:16:56
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:23:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 01/10/2024
Agravo de Instrumento Nº 5018421-61.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 00:00, a 01/10/2024, às 16:00, na sequência 156, disponibilizada no DE de 11/09/2024.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:23:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas