AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004073-53.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | EVALDO RENI |
ADVOGADO | : | MARLISE SEVERO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte.
2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de continuar procedendo aos descontos no benefício titulado pela parte autora até final julgamento da ação originária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar ao INSS que se abstenha de continuar procedendo aos descontos no benefício titulado pela parte autora até final julgamento da ação originária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004073-53.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | EVALDO RENI |
ADVOGADO | : | MARLISE SEVERO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em sede de ação ordinária objetivando o restabelecimento/concessão de aposentadoria cumulada com anulatória de débito e cobrança, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para que o INSS sustasse os descontos perpetrados no benefício atualmente recebido pela parte autora (Evento 16).
Sustenta a parte agravante, em síntese, que os valores referentes à aposentadoria especial anteriormente deferida foram recebidos de boa-fé e possuem natureza alimentar, motivo pelo qual são indevidos os descontos mensais de 30% concretizados pelo INSS no benefício de aposentadoria por idade que atualmente percebe. Por essa razão, requer seja determinado, liminarmente, ao INSS a sustação dos descontos efetuados em seu benefício.
Deferido o pedido liminar.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido liminar foi assim examinado:
"[...] Merece prosperar a pretensão da parte agravante.
Verifico que o benefício de aposentadoria especial (NB 086.543.521-9) deferido à parte autora em 27/04/1992 e cessado em 08/11/2013 fora percebido, ao que tudo indica, de forma indevida, face à irregularidade do cômputo do vínculo empregatício referente ao período de 10/01/1962 a 05/11/1967 (Evento 01 - PROCADM8, 11 e 12), razão pela qual foi constituído um débito junto à Previdência Social, cujo valor vem sendo abatido mensalmente do benefício de aposentadoria por idade concedida ao recorrente em 07/10/2013, com início de vigência a partir de 16/04/2011 (Evento 01 - CCON13).
Todavia, ainda que a percepção dos referidos valores fosse indevida, inexistem, ao menos por ora, elementos indicativos de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do agravante, aptos a autorizar os descontos perpetrados pelo INSS, mormente porque seu pagamento, ao que tudo indica, resultou de equívoco administrativo, para o qual o beneficiário, aparentemente, não concorreu.
Em situações análogas, esta Corte vem-se manifestando pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. É inviável a devolução pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiência e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
2. O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes.
(AG n. 5011455-68.2013.404.0000, 6ª Turma, Relator Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 16/08/2013)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REPETIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pago indevidamente benefício pelo INSS, sem que o segurado tenha concorrido de qualquer forma, incabível a restituição de valores. Jurisprudência consolidada nesta Corte e no STJ.
2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal.
3. Não se trata, aqui, de declarar a inconstitucionalidade da legislação previdenciária, que prevê a possibilidade de desconto decorrente de pagamento de benefício além do devido, mas da sua interpretação sistemática e em conformidade com a própria Constituição. A regra prevista no art. 115, II, da Lei 8.213/91, pela sua generalidade, não comporta declaração de inconstitucionalidade. Sua aplicação aos casos concretos, sem que se considerem as circunstâncias do pagamento indevido e outros princípios e normas que garantem ao segurado e seus dependentes direitos fundamentais, é que poderá afrontar a Carta.
(APELREEX n. 5003825-66.2012.404.7122/RS, 5ª Turma, Relatora Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/04/2014)
Ainda nesse sentido: APELREEX n. 5033706-23.2013.404.7100/RS, 5ª Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 23/05/2014; AC 0017088-92.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012.
Destarte, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos bem como da ausência de comprovação nos autos de que a parte agravante tenha agido de má-fé, entendo que a decisão recorrida não deve subsistir, já que indevida, por ora, a cobrança dos valores procedida Instituto.
ISTO POSTO, defiro o pedido liminar [...]".
Não vejo motivo para alterar o entendimento manifestado anteriormente, razão pela qual mantenho a decisão liminar pelos próprios fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar ao INSS que se abstenha de continuar procedendo aos descontos no benefício titulado pela parte autora até final julgamento da ação originária.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004073-53.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50132602620144047112
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | EVALDO RENI |
ADVOGADO | : | MARLISE SEVERO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 736, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR AO INSS QUE SE ABSTENHA DE CONTINUAR PROCEDENDO AOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO TITULADO PELA PARTE AUTORA ATÉ FINAL JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811998v1 e, se solicitado, do código CRC 8FDBD7FD. | |
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