| D.E. Publicado em 11/09/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003048-90.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | EDSON GONÇALVES HESPANHOL |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
Há interesse de agir a justificar a ação de restabelecimento do benefício, na medida em que a cessação administrativa do auxílio-doença por motivo de "alta programada" caracteriza a pretensão resistida por parte do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular processamento da demanda, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7637175v7 e, se solicitado, do código CRC 4DFA3282. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003048-90.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | EDSON GONÇALVES HESPANHOL |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão que, em sede de ação previdenciária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, suspendeu o curso da ação e determinou a intimação do autor para que procedesse ao requerimento administrativo do benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito (fl. 122).
Sustenta o agravante, em síntese, a existência de dois requerimentos administrativos protocolados perante a agravada, ressaltando que "a demora para o ajuizamento de uma ação judicial não pode servir de óbice para a análise de qualquer pedido".
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o sucinto relatório. Decido.
VOTO
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi assim examinado:
"[...] A presente ação foi ajuizada em 17/12/2013, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença nº 532.293.238-7, concedido em 23/09/2008 e cessado em 14/02/2011, em razão de "limite médico" (fl. 28), motivo também conhecido como "alta programada", por meio da qual, em regra, o INSS procede ao cancelamento do benefício do segurado sem antes realizar nova perícia médica.
Inicialmente, registre-se que a suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa.
Assim, e considerando que a demanda versa justamente sobre a suspensão alegadamente indevida do benefício, tenho que o cancelamento do auxílio-doença mantido por mais de dois anos caracteriza inequívoca resistência à pretensão da parte autora, sendo desnecessário, neste caso, exigir-se novo requerimento administrativo.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. ALTA PROGRAMADA. SENTENÇA ANULADA.
1. É evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de benefício por incapacidade.
2. Consubstancia resistência à pretensão a própria indicação de "alta programada" caso não haja a devida justificação da cessação do benefício mediante a realização de perícia médica que torne patente a recuperação da capacidade laboral.
3. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do processo.
(AC n. 0005830-46.2015.404.9999, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 18/06/2015)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
A alta programada conferida ao auxílio-doença concedido administrativamente caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir em postular o benefício judicialmente.
(AC n. 0019370-35.2013.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, D.E. 30/05/2014)
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. INTERESSE DE AGIR.
1. No cancelamento de benefício previdenciário, inclusive por alta programada, não se é de exigir do segurado novo pleito administrativo para manter benefício que já antes recebida, admitindo-se seu interesse em diretamente buscar a tutela jurisdicional para tanto.
2. Reconhecido o interesse de agir, é anulada a sentença, para complementação da instrução processual e regular processamento do feito.
(AC n. 0012343-98.2013.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 04/10/2013)
Diante desse contexto, não há dúvidas quanto ao interesse de agir do autor a justificar a ação de restabelecimento do benefício, na medida em que a cessação administrativa do auxílio-doença por motivo de "alta programada" caracteriza a pretensão resistida por parte do INSS.
ISTO POSTO, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular processamento da demanda.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003048-90.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00128782220138210072
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | EDSON GONÇALVES HESPANHOL |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 394, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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