D.E. Publicado em 29/10/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004008-46.2015.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | MARILENA LUCIA KUHN |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO MÉDICO. DIVERSAS SENTENÇAS ANTERIORMENTE ANULADAS. INSEGURANÇA JURÍDICA. CABIMENTO.
1. Tendo esta Corte constado a existência de fatores (provas contrárias ao resultado da perícia, conclusão pericial idêntica às exaradas em outros processos, etc.) que despertaram insegurança jurídica em relação às conclusões periciais do expert e, por consequência, culminaram na anulação de diversas sentenças visando à realização de nova prova técnica, cabível a substituição do perito nomeado.
2. Hipótese em que, mesmo sem analisar a alegada inidoneidade moral e profissional do expert para o desempenho do encargo, concluiu-se que, por cautela, deve ser indicado novo perito para atuar no processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a substituição do perito nomeado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7759211v8 e, se solicitado, do código CRC 13094EC6. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004008-46.2015.4.04.0000/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que, em substituição ao profissional anteriormente designado, nomeou como perito o Dr. Shálako Rodriguez Torrico (fl. 79).
Sustenta a parte agravante a inidoneidade moral e profissional do perito nomeado, juntando diversos julgados desta Corte em que as sentenças foram anuladas para a realização de nova perícia, em ações nas quais o referido expert atuou. Assim, requer seja determinada a nomeação de outro perito, especialista na área correspondente à sua doença (ortopedista). Alega, ainda, que o procedimento da perícia integrada fere o direito à ampla defesa, razão pela qual requer seja determinada a realização da prova pericial em consultório médico, antes da audiência.
Deferido o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] Inicialmente, observo que as questões referentes à perícia médica integrada e à especialidade do perito já foram abordadas e devidamente decididas no Agravo de Instrumento n. 0003349-37.2015.4.04.0000. Por essa razão, não conheço do recurso no ponto, pois prejudicado.
Merece ser acolhido o pedido de substituição do perito nomeado para avaliar a suposta incapacidade laborativa da parte autora.
Ocorre que em inúmeros feitos analisados por esta Corte constatou-se a existência de fatores (provas contrárias ao resultado da perícia, conclusão pericial idêntica às exaradas em outros processos, etc.) que despertaram insegurança jurídica em relação às conclusões periciais do expert e, por consequência, culminaram na anulação de diversas sentenças visando à realização de nova prova técnica (v.g. AC n. 0014592-56.2012.404.9999, AC n. 0014595-11.2012.404.9999, AC 0001047-50.2011.404.9999).
A propósito, colaciono os seguintes precedentes desta Corte, nos quais a perícia médica judicial foi procedida pelo Dr. Shálako Rodriguez Torrico:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA.
Evidenciada a insatisfação do segurado com o trabalho do perito, que traz conclusão idêntica às exaradas em outros feitos, nos quais não subsistiram as provas técnicas por ele produzidas, e sobressaindo a existência de dúvidas e prejuízo ao Segurado, deve o Julgador agir com cautela e determinar a realização de nova perícia.
(AC n. 0001262-21.2014.404.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, D.E. 30/05/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO ACERCA DA CAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAR NOVA PROVA PERICIAL COM NOVO MÉDICO PERITO. ART. 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
. Hipótese em que o segurado não está satisfeito com o trabalho do perito porque houve outros casos em que este médico concluiu pela ausência de doença incapacitante e outro médico especialista concluiu pela presença de doença incapacitante.
. A existência de dúvidas impõe ao julgador que aja com a cautela necessária para garantia de um julgamento justo, tomando as providências cabíveis no sentido de saná-las, principalmente quando a situação do momento é desfavorável ao segurado (parte hipossuficiente da relação).
. Presentes fatores que trazem dúvidas se a perícia esclarece suficientemente qual é a condição de saúde do segurado, situação que autoriza o julgador, em âmbito discricionário de atuação, a determinar a realização de nova perícia (art. 437 do Código de Processo Civil).
. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia.
(AC n. 0007957-93.2011.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Rel. p/ Acórdão Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, D.E. 26/04/2012)
Diante desse contexto, mesmo sem analisar a alegada inidoneidade moral e profissional do expert para o desempenho do encargo, conclui-se que, por cautela, deve ser indicado novo perito para atuar no processo.
ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo [...]".
Acrescente-se, por fim, que nesta mesma Sessão, está sendo julgado o Agravo de Instrumento nº 0003349-37.2015.404.0000, no qual se analisa o pedido de substituição do perito por médico especialista. Ressalto que no referido processo ficou definido ser desnecessário que a perícia do caso concreto (ortopédica) seja realizada por especialista. Assim, esclareço que, embora no presente agravo tenha sido determinada a substituição do expert, não há necessidade de que esta substituição seja feita por especialista. Esta é a razão pela qual o agravo resta provido apenas em parte.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a substituição do perito nomeado.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004008-46.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03001281320148240001
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | MARILENA LUCIA KUHN |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DO PERITO NOMEADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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