AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009138-92.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | MILENE CAMILIO |
ADVOGADO | : | SIMONE FABIANE SCHIRMANN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO E PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE NÃO COMPROVADAS.
1. A comprovação do efetivo exercício de atividade rural e, por conseguinte, da qualidade de segurada da autora, depende de dilação probatória, por meio da qual a litigante poderá não só juntar demais documentos comprobatórios da atividade rurícola como também proceder à produção de prova testemunhal, imprescindível ao deslinde da controvérsia.
2. Uma das notas fiscais de produtor rural é posterior ao requerimento administrativo, suscitando dúvida acerca da permanência da inaptidão laboral reconhecida pelo INSS, até mesmo porque não foram coligidos aos autos atestados médicos recentes confirmando a existência de incapacidade laborativa
3. Hipótese em que não restou demonstrada a qualidade de segurada especial da parte autora, tampouco a permanência da incapacidade laborativa, para fins de obtenção do benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009138-92.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença, postergou a análise do pedido de tutela antecipada para após a citação do INSS (Evento 01 - OUT2, fl. 87).
Sustenta a parte agravante que, "no intuito de comprovar a carência mínima exigida, juntou aos autos provas inequívocas de sua incapacidade laboral, bem como blocos de produtor rural, suprindo, portanto, a alegação de ausência de qualidade de segurado, já que as provas para comprovação de carência foram desconsideradas na via administrativa". Assim, comprovado que na data do requerimento administrativo exercia a profissão de agricultora, associada à demonstração de incapacidade (depressão profunda - CID 10 F 32.1), faz jus à concessão da medida antecipatória, pois preenchidos os requisitos legais para tanto.
Indeferido o efeito suspensivo ativo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo ativo foi assim examinado:
"[...] O benefício de auxílio-doença (NB 31/610.943.633-3), requerido em 23/06/2015, foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, tendo em vista que a qualidade de segurada foi mantida até 15/06/2012, e o início da incapacidade foi fixado pela perícia médica administrativa em 29/06/2015 (Evento 01 - PROCADM4, fl. 04).
Antes de se adentrar ao exame do caso em apreço, cumpre registrar que, em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de benefício por incapacidade independe de carência propriamente dita, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91.
A fim de comprovar a alegada condição de rurícola a demandante juntou aos autos do presente agravo de instrumento notas fiscais de produtor rural datadas de 04/11/2015, 04/04/2015, 23/03/2014, 09/04/2013 e 29/10/2012 (Evento 01 - PROCADM4, fls. 06, 08, 10, 12, 14).
Tenho que tais documentos, embora constituam início de prova material, são insuficientes para elidir a dúvida acerca do efetivo exercício de atividade rural e, por conseguinte, da qualidade de segurada da autora, cuja comprovação depende de dilação probatória, por meio da qual a litigante poderá não só juntar demais documentos comprobatórios da atividade rurícola como também proceder à produção de prova testemunhal, imprescindível ao deslinde da controvérsia.
A propósito, colaciono recente julgado desta Corte cuja pretensão recursal guarda pertinência com o objeto do presente agravo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material indiciária, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso, embora haja início de prova material, faz-se necessária dilação probatória para colheita de prova testemunhal, de forma a ter-se por comprovada a condição de segurada, mormente diante da caracterização de pretensão resistida.
3. Sem evidência do perigo de lesão grave e de difícil reparação, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela.
(AG n. 0001277-77.2015.404.0000, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal THAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 25/06/2015)
Ademais, cumpre referir que a nota fiscal de produtor rural datada de 04/11/2015 é posterior ao requerimento administrativo (23/06/2015), suscitando dúvida acerca da permanência da inaptidão laboral reconhecida pelo INSS, até mesmo porque não foram coligidos aos autos atestados médicos recentes confirmando a existência de incapacidade laborativa.
Além disso, igualmente suscita dúvida acerca da existência da incapacidade laboral alegada o fato de a autora ter aguardado quase sete meses após o indeferimento administrativo para ingressar em juízo, já que por todo este período a demandante encontrou meios de prover sua subsistência sem a percepção de benefício previdenciário. Aliás, tal circunstância denota, inclusive, a ausência do pressuposto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Destarte, ausente os pressupostos legais, inviável, ao menos por ora, deferir a antecipação dos efeitos da tutela, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada.
ISTO POSTO, indefiro o efeito suspensivo ativo [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009138-92.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00004170420168210075
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | MILENE CAMILIO |
ADVOGADO | : | SIMONE FABIANE SCHIRMANN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 257, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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