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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MOMENTO DA SENTENÇA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AO RECUR...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:02:44

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MOMENTO DA SENTENÇA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AO RECURSO COMPROVANDO URGÊNCIA PARA APRECIAÇÃO. HIPÓTESE DE PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR AO JUÍZO SINGULAR QUE EXAMINE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (TRF4, AG 5014031-19.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014031-19.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: lenine arlei da silva cardoso

ADVOGADO: MAURO BLOISE MUNDSTOCK (OAB RS054565)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LENINE ARLEI DA SILVA CARDOSO contra decisão que postergou a análise do pedido de tutela para o momento da sentença.

O agravante sustenta, em apertada síntese, fazer jus à aposentadoria por idade.

Não foi apresentada resposta.

No EVENTO 8 o agravante peticiona requerendo preferência no julgamento do recurso, por possuir 76 anos de idade e estar com problemas de saúde, apresentando "déficit sensorial e dores no coração (disfunção ventricular esquerda de grau moderado)", conforme documentos acostados (EVENTO 8 - PET1; PRONT2; PRONT3).

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nas seguintes letras (EVENTO 8 do processo de origem):

"Acolho a emenda à inicial.

Trata-se de ação em que se discute benefício previdenciário mediante reconhecimento de tempo de serviço/contribuição.

1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se.

Deixo de designar a audiência preliminar de conciliação prevista nos artigos 16 da Lei n.º 9.099/1995, 9º da Lei n.º 10.259/2001 e 334 do CPC, com fulcro no inciso II do § 4º deste último dispositivo, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada (Orientação Judicial n.º 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF).

2. Tendo em vista a necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência ou evidência, caso requerida, será analisada na sentença.

3. Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação e/ou proposta de conciliação, em 30 (trinta) dias, bem como informe eventuais provas que pretenda produzir. Caso apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.

4. Requisitem-se à CEAB-DJ-INSS-SR3 cópias do processo administrativo em que houve o indeferimento/concessão do benefício ora discutido, incluindo eventuais termos ou mídias de oitiva da parte demandante e de testemunhas, bem como do(s) resumo(s) de documentos para cálculo de tempo de contribuição (RDCTCs) que contemple(m) a análise do benefício requerido até cada um dos marcos legais e constitucionais cabíveis.

5. Após o aporte da contestação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir.

Juntados documentos, até a contestação ou a réplica, a parte ré e a parte autora, respectivamente, deverão sobre eles se manifestar em tais oportunidades independentemente de intimação específica para tanto. Acostada documentação após tais prazos, dê-se vista à parte contrária - ficando dispensada a intimação em relação a documentos que sejam comuns e do conhecimento de ambas as partes, como o processo administrativo.

6. No que se refere às provas a serem requeridas, observo, quanto à prova documental, que, nos termos do artigo 434 do CPC, a petição inicial e a resposta devem ser instruídas com os documentos destinados a sustentar-lhes as alegações, e a necessidade de complementação foi tratada no item 4, com prazo para tanto, de modo que não cabe a juntada posterior de documentos, exceto quando se referirem a fato novo ou mediante comprovação de fato impeditivo na forma do artigo 435.

Atinente à prova testemunhal, devem as partes arrolar as testemunhas cuja oitiva pretendam, informando se comparecerão independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu da sua inquirição nos termos do artigo 455, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Caso a parte entenda necessária a intimação da testemunha, deverá comprovar nos autos, com antecedência de pelo menos 07 (sete) dias da data da audiência, mediante juntada do aviso de recebimento, a frustração da intimação na forma do § 1º do artigo 455, sob pena de desistência da sua inquirição, conforme estatui o § 3º do mesmo dispositivo. A intimação pela via judicial somente ocorrerá nas hipóteses prescritas no § 4º do artigo 455.

Registre-se que não serão aceitas substituições sem comprovada justificativa, nos termos do artigo 451 do CPC, em estrita observância aos princípios do contraditório, da cooperação, da boa-fé e da duração razoável do processo (artigos 5º e 6º do CPC).

Relativamente à prova pericial, sendo ela requerida, as partes deverão, desde logo, em contestação ou réplica, indicar os endereços e telefones corretos das empresas onde deva se realizar, sendo que, caso haja períodos laborados na mesma função e/ou função similar em empresas inativas, deverão apontar apenas uma empresa em atividade para posterior análise.

Feito requerimento de realização de perícia em empresa similar, deverão ser declinados o nome, o endereço e o telefone desta, além de comprovada a inatividade da empresa em que foi prestado o labor alegadamente especial.

Ficam advertidas as partes de que não será apreciado requerimento de alteração do local a ser periciado, salvo em hipótese excepcional, comprovadamente justificada, ou no caso de suspensão das atividades da empresa indicada, de qualquer forma desde que efetuado o requerimento no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do agendamento da perícia.

7. Decorridos os prazos acima assinados, havendo requerimento ou necessidade de produção de provas, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização; do contrário, tratando-se da hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC, venham os autos conclusos para sentença."

Comprovada, em princípio, pelos documentos acostados no EVENTO 8 - PET1; PRONT2; PRONT3, a urgência na análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Não obstante, a apreciação da tutela deverá ser levada a efeito pelo julgador monocrático, no processo de origem, pena de supressão de instância. Nesse sentido (os grifos não pertencem ao original):

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MOMENTO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DE CONEXÃO COM AÇÃO DE IMPROBIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES. ALTERAÇÃO NA EXPECTATIVA DA PROXIMIDADE DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE AINDA NÃO RECEBIDA. DEFERIDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO PARA DETERMINAR AO JUÍZO A QUO QUE EXAMINE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Postergada a análise do pedido de tutela para o momento da sentença, em ação de anulação de processo administrativo disciplinar (PAD), e conclusos os autos para sentença, entendeu o juízo da causa por convertê-los em diligência e reuni-los para julgamento conjunto com a ação por improbidade administrativa, em face da conexão existente entre as ações. 2. Inobstante a ordem de reunião dos feitos tenha coerência, é inevitável a conclusão de que a prolação da sentença nas ações - em que pese autônomas - se alongaram no tempo, tendo em vista o estado em que se encontra ação civil pública por improbidade administrativa - sequer proferida decisão recebendo a petição inicial (art. 17, § 9º da Lei nº 8.429/92). 3. Desse modo, impõem-se concluir que, ao postergar o exame da antecipação de tutela para a sentença, havia uma expectativa - acerca da proximidade do julgamento do feito - que restou significativamente alterada por força da decisão posterior que reconheceu a conexão entre as ações de anulação de PAD e ação de improbidade. Cabia ao magistrado examinar o pedido de antecipação de tutela, diante do encerramento de toda a instrução probatória da primeira ação. 4. Conhecido o presente recurso e parcialmente deferido o efeito suspensivo, a fim de determinar ao juízo da causa que, em face do encerramento da instrução probatória, proceda à apreciação do pedido de antecipação de tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029361-27.2020.4.04.0000, 3ª Turma, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/10/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. É defeso à instância recursal exarar manifestação sobre o mérito de questão não apreciada pelo Juízo Singular, sob pena de flagrante supressão de instância. Precedentes jurisprudenciais. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020860-21.2019.4.04.0000, 5ª Turma, Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/10/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. 1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. 2. A decisão agravada tratou unicamente sobre a incapacidade para o trabalho, não examinando a manutenção ou não da qualidade de segurado, embora o INSS tenha suscitado a perda da qualidade de segurado e não preenchimento da carência quando da impugnação ao laudo pericial. 3. Neste aspecto, havia necessidade de interposição de embargos de declaração para sanar a evidente omissão, não sendo possível o exame da matéria em grau recursal, sob pena de supressão de instância. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008954-34.2019.4.04.0000, Turma Regional suplementar do Paraná, Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/06/2019)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AJG. ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. I. Em relação à concessão do benefício de gratuidade da justiça, o juízo a quo postergou a análise do pedido para após a manifestação da embargante ou o decurso do prazo para tanto. Com efeito, não há razão para esta Corte antecipar qualquer deliberação sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância. II. Considerando que não resta configurado risco de perecimento de direito, é de se manter a decisão agravada, porquanto irretocáveis os argumentos dispendidos pelo juízo a quo. III. O requisito do periculum in mora pressupõe o efetivo risco de dano irreparável ou de difícil reparação para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o temor de lesão ao direito ser evidente, concreto. A mera possibilidade de eventual prejuízo, futuro e incerto, como no caso concreto, não enseja a antecipação da tutela jurisdicional. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032919-70.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/10/2021)

A decisão agravada, portanto, merece reforma, nos termos da fundamentação, devendo a tutela de urgência ser apreciada pelo juízo singular, no processo de origem.

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003261934v17 e do código CRC 7fc56e9c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/6/2022, às 20:25:41


5014031-19.2022.4.04.0000
40003261934.V17


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014031-19.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: lenine arlei da silva cardoso

ADVOGADO: MAURO BLOISE MUNDSTOCK (OAB RS054565)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. processo civil. previdenciário. tutela de urgência. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MOMENTO DA SENTENÇA. documentos acostados ao recurso comprovando urgência para apreciação. hipótese de PARCIAL provimento ao agravo de instrumento PARA DETERMINAR AO JUÍZO singular QUE EXAMINE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, pena de supressão de instância.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003261935v5 e do código CRC 9d0b0475.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/6/2022, às 20:25:50


5014031-19.2022.4.04.0000
40003261935 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5014031-19.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: lenine arlei da silva cardoso

ADVOGADO: MAURO BLOISE MUNDSTOCK (OAB RS054565)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 729, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:43.

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