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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REIMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. MP Nº 767. TRF4. 5011957-94.20...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:11:38

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REIMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. MP Nº 767. 1. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora. 2. O entendimento desta Corte, em tese, é no sentido de que o benefício de auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica. 3. In casu, concedido o benefício por decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição de 2º grau, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão. 4. Após o esgotamento da jurisdição de 2º grau, o INSS pode convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo que estiver com jurisdição da causa sobre a decisão de cancelamento e sua motivação. (TRF4, AG 5011957-94.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011957-94.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: SUZANA FATIMA DE OLIVEIRA DE SOUZA

ADVOGADO: CHANGUELE SOARES (OAB RSRS098697)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUZANA FÁTIMA DE OLIVEIRA DE SOUZA, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra a seguinte decisão (evento 1 - AGRAVO6):

1.- A parte autora informa que houve cessação/revisão do benefício (fl. 76).

Ocorre que, ao menos em tese, tem respaldo legal a revisão administrativa do auxílio-doença, mesmo quando deferido judicialmente, desde que observados os §§ 8º, 9º e 10º, do art. 60 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 13.457/17:

'Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 8º - Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9º - Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 10 - O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)'.

Portanto, como no caso não houve data estimada para duração do benefício, e não obstante os documentos reto juntados, indefiro o pedido, ausente prova de ilegalidade no agir do INSS, valorando, também, que ainda não veio aos autos o laudo pericial judicial.

2.- Intimem-se, o INSS acerca da petição e documentos de folhas 76/77, em observância ao contraditório.

Após, com a juntada do laudo pericial, intimadas as partes dele, e requisitado o pagamento dos honorários, retorne concluso para sentença, com preferência."

A agravante, que conta atualmente com 55 anos de idade, relata ter postulado a concessão de auxílio-doença em razão de "acentuada artrose femoro tibial medial com extensa ruptura degenerativa do menisco medial, perimeniscite, volumoso derrame articular e cisto de baker no joelho direito", razão pela qual inclusive realizou artroscopia de joelho, e que a impedem de trabalhar na condição de faxineira. Sustenta que, nos termos do julgamento do agravo de instrumento anterior (5006585-04.2018.404.0000), provido por esta Corte, restou comprovada sua incapacidade para o trabalho, ocasião em que foi restabelecido o benefício de auxílio-doença, sem fixação de prazo para sua cessação. Relata que estava, então, por força do julgamento desta Corte, percebendo o benefício de auxílio-doença quando foi cessado, exatamente 120 (cento e vinte) dias depois, cessação mantida na decisão ora agravada, com fundamento nas alterações oriundas da Lei nº 13.457/2017. Informa que sua incapacidade permanece e que inclusive aguarda a juntada do laudo da realização da perícia médica judicial (o perito, mesmo reintimado, ainda não procedeu à juntada). Consigna que, não obstante, o magistrado singular proferiu a decisão agravada negando seu pedido de restabelecimento. Entende que, se está postulando o benefício, sem notícias de que seus problemas de saúde foram resolvidos, não há falar em suspensão ou extinção do benefício, mas sim sua manutenção. Entende que não pode ser fixada alta programada, postulando a reforma da decisão agravada, com o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença em seu favor, bem como se abstenha o INSS de cessá-lo sem prévia ordem judicial.

Na decisão do evento 4 foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Foi oferecida resposta.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, considero necessário tecer algumas considerações sobre a evolução legislativa da denominada 'alta programada', a fim de que seja compreendido o entendimento jurisprudencial que se consolidou e a adequação da sua manutenção. O procedimento foi incorporado ao RPS pelo Decreto nº 5.844/06, que alterou o art. 78 do Decreto nº 3.048/99.

Para os casos em que o prazo fixado não for suficiente para a recuperação da capacidade de trabalho, o decreto faculta o pedido de prorrogação, o qual poderá ser protocolado até 15 dias antes da data de término do benefício. A solicitação pode ser repetida, desde que o segurado, ao fim do novo prazo de licença, ainda se considere incapaz de voltar ao trabalho.

A prorrogação depende de novo exame médico-pericial, que pode ser solicitado pela Internet ou por meio de ligação telefônica gratuita. Se o médico mantiver a decisão anterior - ou seja, a da alta programada -, o segurado continua com a opção do Pedido de Reconsideração. Esse recurso também pode ser utilizado toda vez que, na perícia inicial, o perito avaliar que o segurado não tem direito ao benefício por incapacidade.

Embora seja possível estimar, em muitos casos, o tempo necessário para que o segurado possa readquirir as condições físicas mínimas para o seu retorno ao trabalho, o quadro clínico efetivo de cada trabalhador deve ser objeto de diagnóstico específico. Com efeito, ainda que dois segurados sejam vitimados pela mesma moléstia e tenham a mesma faixa etária, o tempo de recuperação poderá oscilar sensivelmente.

Do ponto de vista do segurado, a aplicação do programa poderia resultar em uma verdadeira tragédia, pois não havia atribuição de efeito suspensivo aos remédios procedimentais postos à disposição do segurado. Vale dizer, o benefício podia ser cessado antes que a perícia requerida pelo segurado fosse realizada, ficando o trabalhador que estivesse incapacitado para o exercício de atividades laborais privado do pagamento de sua única fonte de renda. Em muitos casos, a perícia era realizada depois de 30 dias da cessação do benefício. Felizmente, este grave defeito restou reparado com o julgamento da ACP nº 2005.33.00.020219-8. Assim, foi editada a Resolução INSS/PRES nº 97/10, determinando que, apresentado pedido de prorrogação, o pagamento do benefício fica mantido até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial.

O Decreto nº 8.691/16 modificou o RPS, alterando os §§ 1º ao 3º ao incluir o § 4º ao art. 78, promovendo adaptações no sistema da alta programada:

'Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.

§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.

§ 3º A comunicação da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação.

§ 4º A recepção de novo atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta médica do segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio-doença, culminará na cessação do benefício na nova data indicada.'

Se um dos fundamentos maiores para a rejeição da alta programada era a falta de previsão legal, a MP nº 739 pretendeu conferir legitimidade ao procedimento que já estava institucionalizado. Até porque os trabalhadores que recuperaram a sua capacidade antes da cessação do benefício não tinham interesse em recorrer ao Judiciário. Naquilo que interessa ao thema decidendum, as alterações eram as seguintes:

'§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101.' (NR)

É cediço que, em muitos casos, havia benefícios por incapacidade concedidos judicialmente cuja revisão não era processada com a frequência necessária, por deficiências estruturais do INSS. Inclusive as aposentadorias por invalidez não eram revistas no prazo de dois anos (art. 222 da IN nº 77/15) e tampouco o auxílio-doença em seis meses (art. 315 da IN nº 77/15). Por tais motivos, os procuradores federais recorriam das decisões judiciais ou sentenças que não fixavam a data de cessação do benefício (DCB). De outro giro, na maior parte dos casos, quando a laudo do perito judicial concluía pela incapacidade do segurado e fixava a DCB, os procuradores celebravam acordos ou deixavam de recorrer, se o litígio versava apenas sobre a incapacidade ou seu tempo de duração, embora até pudesse haver controvérsia sobre a data de início da incapacidade ou a sua manutenção, sobretudo quando o laudo estimasse um período superior a 02 anos.

Aparentemente, não haveria óbice legal para que o magistrado, apoiado em laudo médico, fixasse o período de duração do benefício de auxílio-doença, possibilitando segurança jurídica para as partes. Paradoxalmente, a alta programada judicial era mais prejudicial ao segurado do que a administrativa. Ocorre que, tratando-se de auxílio-doença, se a decisão judicial não estipulasse prazo de duração, o INSS revisaria o benefício no prazo de 06 meses, contados da data de início ou do seu restabelecimento. Neste caso, porém, o segurado poderia fazer o pedido de prorrogação na esfera administrativa. Se o juiz fixasse o prazo de duração, então o INSS não aceitava o pedido de prorrogação, por falta de regulamentação na esfera administrativa. Corrigindo esta situação, a jurisprudência reconhecia o direito líquido e certo dos segurados de efetuarem o pedido de prorrogação. Antes mesmo do advento da MP nº 739, a Portaria nº 258 da Procuradoria-Geral Federal - que estabelece diretrizes para a celebração de acordos judiciais e atuação recursal dos seus órgãos, de 13/04/16 - passou a permitir nos acordos judiciais, quando indicada a DCB, a solicitação administrativa da prorrogação do benefício.

Nesta perspectiva, a MP nº 739 propunha o acréscimo do § 8º, prevendo expressamente que o ato administrativo ou judicial responsável pela concessão ou reativação de auxílio-doença, deveria fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Há casos, contudo, que o estado clínico geral do paciente e a natureza da patologia, não permite atestar com segurança o momento em que haverá a recuperação da capacidade. Contrariamente ao que se poderia pensar, em face da regra inserida no § 9º, a falta da estipulação de um prazo em que o segurado deveria ser reavaliado acabaria sendo prejudicial. É que a administração ficava autorizada a cessar o benefício após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requeresse a sua prorrogação, medida que está prevista como apta a não permitir a cessação do benefício, enquanto não houver um novo exame pericial.

Em suma, há três aspectos a considerar: a) de um lado, o artigo 101 obriga todos os beneficiários, até completarem 60 anos de idade, a comparecerem nas agências do INSS, para serem periodicamente avaliados sobre a persistência das condições que determinaram a concessão do benefício; b) de outro, se o magistrado considerar adequado, ele pode fixar o termo final para o pagamento do benefício, com base no laudo pericial realizado na ação judicial. Com efeito, agora é possível a realização do pedido de prorrogação, da mesma forma que os benefícios concedidos na esfera administrativa.

Vale destacar que a citada MP nº 739/2016 não está mais em vigência desde o dia 04/11/2016, diante do decurso do prazo sem conversão em lei.

Contudo, em 06 de janeiro de 2017 foi editada a Medida Provisória nº 767, repetindo as mesmas alterações previstas na MP nº 739, nestes termos:

'Art. 60 (...)

§ 11. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 12. Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

§ 13. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, observado o disposto no art. 101.' (NR)

No caso em foco, verifica-se que esta Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5006585-04.2018.4.04.0000, determinou ao INSS a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora sem fixar um prazo, confiram-se os termos do voto proferido nessa ocasião:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUZANA FÁTIMA DE OLIVEIRA DE SOUZA, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença/conversão em aposentadoria por invalidez, indeferiu pedido de tutela de urgência, exarada nas seguintes letras:

'1.- Considerando os documentos juntados à inicial, defiro a gratuidade judiciária à parte autora. 2.- Recebo a inicial, presentes os requisitos legais mínimos (artigo 319 do CPC). 3.- Indefiro o pedido de tutela de urgência. Os documentos apresentados não evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nas alegações da parte, na forma exigida pelo art. 300 do CPC. Para a concessão de benefício por incapacidade deve a parte demonstrar a qualidade de segurado, o período de carência e a incapacidade para o trabalho (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). No caso, a parte autora acostou atestado médico e exames dando conta de que deve se afastar do trabalho por tempo indeterminado trabalho. Lado outro, o INSS realizou perícia médica e não constatou a incapacidade laboral (fls. 24/26). Logo, existindo laudos médicos com conclusões antagônicas e valorando a presunção de legitimidade do ato administrativo (perícia do INSS), em linha de princípio não verifico prova inequívoca para amparar a alegação da autora. 4.- Cite-se o INSS, que deve ser intimado para apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Intime-se o autor do item 3, bem como para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, querendo. 5.- Desde já e sem prejuízo do cumprimento do item 4, defiro a perícia. Intimem-se às partes do disposto no art. 465 do CPC Ante o disposto na Resolução nº305/2014 Conselho da Justiça Federal que substituiu a Resolução nº 541/2007 e Resolução 232/2016 do CNJ, também do Conselho da Justiça Federal, nomeio para a realização da perícia o médico VALMOR CAPPELLARI CUSTÓDIO ¿ AV. OSVALDO ARANHA 1395 - CENTRO ¿ CEP.95330000 - Veranópolis ¿ RS. Telefone: (54) 3441-5658. E-mail: valmorcustodio@gmail.com, o qual deve ser intimado, pela via mais célere, para dizer se aceita o encargo. Fixo os honorários em favor do perito no valor de R$ 370,00, nos termos da Resolução nº305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Primeiro, porque a perícia a ser feita nos autos é imprescindível para uma solução justa ao feito. Segundo, porque tal perícia demanda a nomeação de um profissional especializado na área de ortopedia, cuja particularidade restringe o número de profissionais capacitados habilitados na área. Terceiro, porque há dificuldade não só na nomeação, como também na aceitação deste a realizar perícia em processos judiciais, notadamente naqueles tramitando sob o pálio da AJG. Intime-se o perito, pela via mais célere, para que diga, em 5 dias (§2º do art. 465 do CPC), se aceita o encargo; e, em caso de aceitação, para designar data e horário para a realização da perícia, comunicando a este Juízo, com tempo hábil que permita a intimação das partes o que atende o disposto no art. 474 do CPC. Em caso positivo, comunique-se o Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, das aludidas Resoluções. Informada a data, intimem-se as partes, sendo que o procurador deverá providenciar na comunicação à parte autora, sob pena de perda da prova. A parte autora deverá comparecer munida de todos os exames médicos realizados, no original, bem como com a cópia da petição inicial. Com a realização da perícia, desde já fica determinada a expedição de ofício de que trata o artigo 4º da Resolução. Laudo em 05 dias após a perícia. Com o laudo, intimem-se, o INSS inclusive sobre a possibilidade de acordo, no prazo de 10 dias. Não impugnado o laudo, nem havendo pedido de esclarecimentos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Ausente proposta de acordo pelo INSS, retorne concluso para sentença. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte adversa. 6.- Deixo de designar audiência inicial de conciliação, porquanto se trata de demandado pessoa jurídica de direito público, não sendo admitida a conciliação (art. 334, §4º, inciso II do CPC).'

A parte agravante sustenta, em síntese, que laborava como diarista na função de faxineira, tendo sofrido 'acentuada artrose femoro tibial medial com extensa ruptura degenerativa do menisco medial, perimeniscite, volumoso derrame articular e cisto de Baker no joelho direito', sendo recomendado o seu afastamento do trabalho por tempo indeterminado. Diante dessa patologia, requereu e obteve o benefício de auxílio-doença, porém, no último pedido de prorrogação, foi deferido apenas até a data da perícia levada a efeito pela autarquia, 27/11/2017, indeferido por maior prazo. Aduz que, em 13/12/2017 sua situação se agravou, tendo sido, por esse motivo, submetida a cirurgia de artroscopia do joelho direito, conforme documentação acostada. Assevera haver indicação da necessidade inclusive de uma segunda cirurgia para tratamento de sua patologia e que, mesmo após o primeiro procedimento, apresenta muitas dores, dificuldade de deslocamento, locomovendo-se mediante manquejamento, o que autoriza a concessão do benefício de auxílio-doença, porquanto não possui mais condições de exercer seu labor.

Na decisão do evento 4, foi deferido o o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Foi oportunizada a apresentação de resposta.

É o relatório.

VOTO

Assevera a parte agravante não possuir condições de desenvolver sua atividade habitual, em decorrência dos problemas descritos no relatório.

A autora postulou na demanda originária uma tutela de urgência antecipatória, a qual pode ser deferida quando presentes elementos de apontem para a probabilidade do direito colimado a final, conjugadamente com o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o artigo 296 do NCPC, 'a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada'.

Na hipótese em liça, diviso a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela demandante, ora agravante, diarista/faxineira, atualmente com 54 anos de idade. Com efeito, os documentos juntados (ficha de descrição do ato cirúrgico com evolução, atestados, laudos médicos e exames - ressonância magnética - Evento 1 - OUT6) indicam que a segurada, que estava em gozo do benefício, não só ainda padece de problemas em seu joelho direito, não podendo realizar a sua atividade habitual por exigir grande esforço físico, mas também que houve piora na sua condição, tanto que houve necessidade de intervenção cirúrgica. A propósito, transcrevo excerto do respectivo laudo médico, por pertinente à presente análise :

'LAUDO MÉDICO

Declaro que o(a) Sr(a) SUZANA FÁTIMA OLIVEIRA DE SOUZA sofreu trauma torcional no joelho, que evoluiu com dor e limitação funcional.

RM = ACENTUADA ARTROSE FEMORO TIBIAL MEDIAL COM EXTENSA RUPTURA DEGENERATIVAS DO MENISCO MEDIAL E PERIMENISCITE E VOLUMOSO DERRAME ARTICULAR E CISTO DE BAKER

Realizado tratamento cirúrgico nesta data para o joelho.

Recomendo afastamento por tempo indeterminado para tratamento médico.

S-832-M511

Veranópolis, 13 de dezembro de 2017.' (Evento 1 - OUT6)

Nesse contexto, ao que tudo indica, os problemas de saúde que outrora fundamentaram a concessão do auxílio-doença posteriormente cessado ainda persistem (ou até mesmo pioraram), não se tendo notícia de que foram definitivamente resolvidos a ponto de a agravante ter recobrado a sua capacidade laborativa. Ao contrário, do teor dos laudos/atestados transcritos depreende-se que a moléstia de que padece a autora perdura, não sendo recomendável a cessação do benefício, mormente considerando o fato de não possuir outra fonte de renda.

Ressalte-se que, em tese, a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.

Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento."

Nesse contexto, ao que tudo indica, os problemas de saúde que outrora fundamentaram a concessão do auxílio-doença ainda persistem, não se tendo notícia de que foram definitivamente resolvidos a ponto de a agravante ter recobrado a sua capacidade laborativa, mormente considerando-se sua idade - 55 anos anos - e ocupação - faxineira -, não sendo recomendável a cessação do benefício, mormente considerando o fato de não possuir outra fonte de renda. Outrossim, a agravante ainda está aguardando a juntada do laudo da perícia médica judicial já realizada, tendo sido o perito, por mais de uma vez, instado a fazê-lo!!!!!

Ademais, considerando que o benefício em exame decorre de incapacidade temporária, importante que seja feita reavaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. Por isso, a avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.

Cabe aduzir, ainda, que, concedido o benefício por decisão judicial, após a prolação de sentença com cognição exauriente, até o esgotamento da jurisdição de 2º grau, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão.

Após o esgotamento da jurisdição de 2º grau, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo que estiver com jurisdição da causa sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.

Nesse sentido, destaco o posicionamento unânime desta Turma (os grifos não pertencem ao original):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REIMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. MP Nº 767. 1. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a tutela de urgência antecipatória para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora. 2. O entendimento desta Corte, em tese, é no sentido de que o benefício de auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica. 3. Concedido o benefício por decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição de 2º grau, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão. 4. Após o esgotamento da jurisdição de 2º grau, o INSS pode convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo que estiver com jurisdição da causa sobre a decisão de cancelamento e sua motivação. 5. Hipótese específica em que esta Corte, em julgamento de agravo de instrumento anterior, determinou ao INSS a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, sem fixar um prazo para término do benefício. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043442-49.2018.4.04.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 01/03/2019)

'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO SOMENTE POR DECISÃO JUDICIAL. 1. Concedido o benefício por decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição de 2º grau, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão. 2. Após o esgotamento da jurisdição de 2º grau, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo que estiver com jurisdição da causa sobre a decisão de cancelamento e sua motivação. 3. In casu, embora possa a parte beneficiária ser reavaliada administrativamente, o auxílio-doença foi concedido judicialmente em processos em esgotamento da jurisdição de 2º grau, não podendo ser cancelado administrativamente sem apreciação judicial.' (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072882-27.2017.404.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/04/2018)

A decisão agravada, portanto, comporta reparos.

Nesse contexto, é de ser mantida a decisão do evento 4 que deferiu o pedido de antecipação da pretensão recursal para determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar daquela decisão, nos termos da fundamentação.

A propósito, no evento 10 destes autos o INSS peticiona juntando documentos a fim de comprovar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, em cumprimento à determinação contida no evento 4 deste processo.

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001137133v5 e do código CRC ec5c5691.Informações adicionais da assinatura:
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5011957-94.2019.4.04.0000
40001137133.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011957-94.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: SUZANA FATIMA DE OLIVEIRA DE SOUZA

ADVOGADO: CHANGUELE SOARES (OAB RSRS098697)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REIMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. MP Nº 767.

1. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.

2. O entendimento desta Corte, em tese, é no sentido de que o benefício de auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica.

3. In casu, concedido o benefício por decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição de 2º grau, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão.

4. Após o esgotamento da jurisdição de 2º grau, o INSS pode convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo que estiver com jurisdição da causa sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de junho de 2019.



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Data e Hora: 27/6/2019, às 16:13:4


5011957-94.2019.4.04.0000
40001137134 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:37.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Agravo de Instrumento Nº 5011957-94.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: SUZANA FATIMA DE OLIVEIRA DE SOUZA

ADVOGADO: CHANGUELE SOARES (OAB RSRS098697)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 414, disponibilizada no DE de 07/06/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:37.

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