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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REIMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. MP Nº 767. TRF4. 5010300-20.20...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:35:09

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REIMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. MP Nº 767. 1. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a tutela de urgência antecipatória para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora. 2. Em tese, a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, indicando a existência de incapacidade para a atividade habitual da parte agravada, mormente se respaldados por posterior perícia médica judicial favorável, como no caso. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que o benefício de auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica. Nesse contexto, é de ser mantido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor do segurado enquanto não for constatada a sua capacidade laborativa em perícia realizada pela autarquia, ou judicialmente. 4. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de a parte segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. (TRF4, AG 5010300-20.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010300-20.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA LISANE DE ALMEIDA DA SILVA

ADVOGADO: ALEX KURT MUSSKOPF (OAB RS097263)

ADVOGADO: CLAUDÉRIO VALMOR FERREIRA (OAB SC015575)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão, nos autos de ação ordinária objetivando restabelecimento de benefício de auxílio-doença, proferida nas seguintes letras (evento 1 - OUT4 - fls. 118 e seguintes):

Vistos.

Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Maria Lisiane de Almeida da Silva, em face do INSS, já qualificados.

Alega a parte Autora que está acometida de patologia denominada Neoplasia Maligna da Mama (CID 50). A referida enfermidade, gerou Diabetes Mellitus (CID E 10.9) e Transtorno Depressivo Recorrente (CID F 33.3).

A liminar restou deferida, para fins de implementação do benefício de auxílio-doença em favor da Requerente (fl. 74).

Realizada perícia e juntado laudo à fl. 82, o qual foi complementado à fl. 97.

Sobreveio informação acerca da cessação do benefício concedido.

Informou a Autarquia a existência de coisa julgada e postulou a realização de perícia psiquiátrica (fls. 110/112).

É o relatório.

Decido.

1. Inicialmente, considerando que permanecem hígidos os requisitos que concederam a tutela de urgência, necessário se faz a manutenção do benefício concedido à Requerente.

É importante salientar, que a Medida Provisória nº 739/2016, a qual estabelecia o prazo de 120 dias para duração do auxílio previdenciário, perdeu sua vigência em 04.11.2016.

Por outro lado, esta MP foi reeditada e, em 06.01.2017, publicada a Medida Provisória nº 767/2017, que determina a fixação do prazo estimado para a duração do benefício, concedido em via judicial ou administrativa, sendo possível sua cessação, no prazo de cento e vinte dias, somente se não houver previsão de término.

Diante disso, em se tratando de discussão em caráter liminar, deverá perdurar seus efeitos até a decisão de mérito, impossibilitando a autarquia de cessar o benefício concedido.

Assim, intime-se o INSS da presente decisão, bem como para que restabeleça o auxílio-doença concedido à Maria Lisiane.

2. Em relação à alegada coisa julgada, determino a intimação do INSS para que junte aos autos cópia da petição inicial, sentença e trânsito em julgado da ação que indica como conflituosa;

3. Por fim, determino a intimação do perito nomeado para que responda os seguintes quesitos, no prazo de 20 dias:

a) Quais as doenças a Autora é portadora?

b) A Autora está incapacitada para o trabalho? Se sim, de forma total ou parcial?

c) As doenças acometidas perdurarão por tempo indeterminado?

d) Em caso de incapacidade, esta teve início quando?

Com as respostas, vista às partes.

Após, retornem os autos conclusos para análise.

Diligências legais."

Sustenta o agravante, em apertada síntese, que não restou comprovada a incapacidade, pois ser portador de uma doença não significa, necessariamente, ser incapaz para o trabalho. Aduz que limitações não podem ser confundidas com incapacidade. No que se refere à incapacidade, a análise dos documentos apresentados pela parte agravada revela que não existe qualquer prova da incapacidade para o trabalho ou para as atividades laborativas habituais. Acrescenta que o atestado juntado aos autos é documento unilateral, não se podendo utilizá-lo como fundamento para decidir, até porque, em sentido exatamente contrário, se opõe a esse documento o exame pericial feito pelo INSS dando conta da inexistência de incapacidade laborativa. Registra que o processo de origem guarda identidade de partes e causa de pedir com o processo nº 5002586-89.2014.404.7111, que tramitou na 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul, onde se debateu acerca da neoplasia de mama diagnosticada em 2008, ocasião em que o laudo médico pericial realizado em 05/2014 considerou a parte capaz para o trabalho sem quaisquer limitações (fls. 90/93), havendo, portanto, coisa julgada porquanto não houve alteração da situação mediante comprovação da recidiva ou agravamento da doença considerada não incapacitante em 05/2014. Entende não existir probabilidade do direito à manutenção do benefício de auxílio-doença por tempo indeterminado até eventual decisão judicial superveniente em sentido contrário, porquanto o benefício objeto da liminar foi cessado em 07/03/2018 com base em laudo médico administrativo realizado que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Consigna que o laudo médico judicial complementar (fl. 97) "não discriminou os laudos e exames médicos que comprovariam a suposta recidiva da doença e a consequente realização de tratamento adjuvante, consoante solicitado no quesito complementar "1" da defesa (fl. 85, v.)" e "não teve acesso ao laudo médico judicial realizado na Justiça Federal em 05/2014 (fls. 90/91) – que resultou na sentença de improcedência proferida em 07/2017 (fls. 92/93) e, portanto, coisa julgada – , de modo que não respondeu o quesito complementar "3" da defesa (fl. 85, v.)". Observa que "o benefício previdenciário que se pretende restabelecer foi concedido em razão de doença psiquiátrica, e não oncológica cf. comprovam os laudos médicos administrativos de 17.05.2016 e 15.08.2016 (fls. 60/61), infirmando, destarte, a suposta incapacidade laborativa decorrente de doença oncológica." Conclui inexistir prova a justificar a urgência, devendo o benefício ser cessado em 120 dias, contados da reativação sempre que não puder ser fixado um prazo estimado de duração. Ressalta existir "isonomia entre os segurados da Previdência Social: tratamento igual na manutenção dos benefícios concedidos administrativa e judicialmente", bem como que pode haver "manutenção do benefício enquanto perdurar o diagnóstico de incapacidade laboral e a possibilidade de prorrogação por requerimento do segurado".

Requer a reforma da decisão recorrida para ver indeferido o pedido de restabelecimento do benefício. Sucessivamente, postula seja fixado prazo estimado de duração do benefício ou, sendo impossível, seja observado o prazo legal.

Na decisão do evento 4 foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.

Foi oportunizada a apresentação de resposta.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, considero necessário tecer algumas considerações sobre a evolução legislativa da denominada 'alta programada', a fim de que seja compreendido o entendimento jurisprudencial que se consolidou e a adequação da sua manutenção. O procedimento foi incorporado ao RPS pelo Decreto nº 5.844/06, que alterou o art. 78 do Decreto nº 3.048/99.

Para os casos em que o prazo fixado não for suficiente para a recuperação da capacidade de trabalho, o decreto faculta o pedido de prorrogação, o qual poderá ser protocolado até 15 dias antes da data de término do benefício. A solicitação pode ser repetida, desde que o segurado, ao fim do novo prazo de licença, ainda se considere incapaz de voltar ao trabalho.

A prorrogação depende de novo exame médico-pericial, que pode ser solicitado pela Internet ou por meio de ligação telefônica gratuita. Se o médico mantiver a decisão anterior - ou seja, a da alta programada -, o segurado continua com a opção do Pedido de Reconsideração. Esse recurso também pode ser utilizado toda vez que, na perícia inicial, o perito avaliar que o segurado não tem direito ao benefício por incapacidade.

Embora seja possível estimar, em muitos casos, o tempo necessário para que o segurado possa readquirir as condições físicas mínimas para o seu retorno ao trabalho, o quadro clínico efetivo de cada trabalhador deve ser objeto de diagnóstico específico. Com efeito, ainda que dois segurados sejam vitimados pela mesma moléstia e tenham a mesma faixa etária, o tempo de recuperação poderá oscilar sensivelmente.

Do ponto de vista do segurado, a aplicação do programa poderia resultar em uma verdadeira tragédia, pois não havia atribuição de efeito suspensivo aos remédios procedimentais postos à disposição do segurado. Vale dizer, o benefício podia ser cessado antes que a perícia requerida pelo segurado fosse realizada, ficando o trabalhador que estivesse incapacitado para o exercício de atividades laborais privado do pagamento de sua única fonte de renda. Em muitos casos, a perícia era realizada depois de 30 dias da cessação do benefício. Felizmente, este grave defeito restou reparado com o julgamento da ACP nº 2005.33.00.020219-8. Assim, foi editada a Resolução INSS/PRES nº 97/10, determinando que, apresentado pedido de prorrogação, o pagamento do benefício fica mantido até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial.

O Decreto nº 8.691/16 modificou o RPS, alterando os §§ 1º ao 3º ao incluir o § 4º ao art. 78, promovendo adaptações no sistema da alta programada:

'Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.

§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.

§ 3º A comunicação da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação.

§ 4º A recepção de novo atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta médica do segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio-doença, culminará na cessação do benefício na nova data indicada.'

Se um dos fundamentos maiores para a rejeição da alta programada era a falta de previsão legal, a MP nº 739 pretendeu conferir legitimidade ao procedimento que já estava institucionalizado. Até porque os trabalhadores que recuperaram a sua capacidade antes da cessação do benefício não tinham interesse em recorrer ao Judiciário. Naquilo que interessa ao thema decidendum, as alterações eram as seguintes:

'§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101.' (NR)

É cediço que, em muitos casos, havia benefícios por incapacidade concedidos judicialmente cuja revisão não era processada com a frequência necessária, por deficiências estruturais do INSS. Inclusive as aposentadorias por invalidez não eram revistas no prazo de dois anos (art. 222 da IN nº 77/15) e tampouco o auxílio-doença em seis meses (art. 315 da IN nº 77/15). Por tais motivos, os procuradores federais recorriam das decisões judiciais ou sentenças que não fixavam a data de cessação do benefício (DCB). De outro giro, na maior parte dos casos, quando a laudo do perito judicial concluía pela incapacidade do segurado e fixava a DCB, os procuradores celebravam acordos ou deixavam de recorrer, se o litígio versava apenas sobre a incapacidade ou seu tempo de duração, embora até pudesse haver controvérsia sobre a data de início da incapacidade ou a sua manutenção, sobretudo quando o laudo estimasse um período superior a 02 anos.

Aparentemente, não haveria óbice legal para que o magistrado, apoiado em laudo médico, fixasse o período de duração do benefício de auxílio-doença, possibilitando segurança jurídica para as partes. Paradoxalmente, a alta programada judicial era mais prejudicial ao segurado do que a administrativa. Ocorre que, tratando-se de auxílio-doença, se a decisão judicial não estipulasse prazo de duração, o INSS revisaria o benefício no prazo de 06 meses, contados da data de início ou do seu restabelecimento. Neste caso, porém, o segurado poderia fazer o pedido de prorrogação na esfera administrativa. Se o juiz fixasse o prazo de duração, então o INSS não aceitava o pedido de prorrogação, por falta de regulamentação na esfera administrativa. Corrigindo esta situação, a jurisprudência reconhecia o direito líquido e certo dos segurados de efetuarem o pedido de prorrogação. Antes mesmo do advento da MP nº 739, a Portaria nº 258 da Procuradoria-Geral Federal - que estabelece diretrizes para a celebração de acordos judiciais e atuação recursal dos seus órgãos, de 13/04/16 - passou a permitir nos acordos judiciais, quando indicada a DCB, a solicitação administrativa da prorrogação do benefício.

Nesta perspectiva, a MP nº 739 propunha o acréscimo do § 8º, prevendo expressamente que o ato administrativo ou judicial responsável pela concessão ou reativação de auxílio-doença, deveria fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Há casos, contudo, que o estado clínico geral do paciente e a natureza da patologia, não permite atestar com segurança o momento em que haverá a recuperação da capacidade. Contrariamente ao que se poderia pensar, em face da regra inserida no § 9º, a falta da estipulação de um prazo em que o segurado deveria ser reavaliado acabaria sendo prejudicial. É que a administração ficava autorizada a cessar o benefício após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requeresse a sua prorrogação, medida que está prevista como apta a não permitir a cessação do benefício, enquanto não houver um novo exame pericial.

Em suma, há três aspectos a considerar: a) de um lado, o artigo 101 obriga todos os beneficiários, até completarem 60 anos de idade, a comparecerem nas agências do INSS, para serem periodicamente avaliados sobre a persistência das condições que determinaram a concessão do benefício; b) de outro, se o magistrado considerar adequado, ele pode fixar o termo final para o pagamento do benefício, com base no laudo pericial realizado na ação judicial. Com efeito, agora é possível a realização do pedido de prorrogação, da mesma forma que os benefícios concedidos na esfera administrativa.

Vale destacar que a citada MP nº 739/2016 não está mais em vigência desde o dia 04/11/2016, diante do decurso do prazo sem conversão em lei.

Contudo, em 06 de janeiro de 2017 foi editada a Medida Provisória nº 767, repetindo as mesmas alterações previstas na MP nº 739, nestes termos:

'Art. 60 (...)

§ 11. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 12. Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

§ 13. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, observado o disposto no art. 101.' (NR)

Na hipótese em liça, divisa-se, com efeito, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte demandante, ora agravada (agricultora, 53 anos). Os documentos juntados com a ação principal (evento 1 - OUT4 - fls. 16 e seguintes), atuais, firmados por profissionais da área de mastologia/psiquiatria indicam a existência de incapacidade da parte autora para suas atividades habituais (comprovação do acompanhamento oncológico hormonal atualmente realizado após o quimioterápico e radioterápico a que já se submeteu após a mastectomia realizada; comprovação de tratamento junto ao CAPS devido à depressão; atestado comprovando sofrer de diabetes mellitus insulino-dependente), necessitando afastamento de suas atividades.

Outrossim, perícia médica judicial realizada no processo de origem em agosto de 2017 (fls. 82/verso - evento 1 - OUT4) vem corroborar a documentação trazida pela parte autora, ora agravada. Vejamos as ponderações do expert, cirurgião geral, especialista em cancerologia cirúrgica:

"(...)

3 - HISTÓRIA PREGRESSA DA MOLÉSTIA.

A autora foi acometida por neoplasia de mama (CID10 C50). Fez cirurgia de retirada de mama esquerda, linfadenectomia direita em 2008 no Hospital Ana Nery. Após fez radioterapia, quimioterapia e em uso de hormonoterapia (anastrozol) no momento. Acompanha no Hospital Ana Nery.

Apresenta importante edema do membro superior direito, limitação de movimentos, dor e dificuldades de força.

Também apresenta depressão, diabete melito, fazendo uso de Amitriptilina, clonazepam, metformina.

(...)

5 - EXAMES COMPLEMENTARES

Laudos médicos. Exames médicos.

6 - CONSIDERAÇÕES MÉDICAS

Do ponto de vista médico, sou de opinião que a autora apresenta, no atual exame médico pericial, quadro de neoplasia de mama em acompanhamento oncológico.

7 - CONCLUSÃO

De conformidade com o exposto no presente laudo médico pericial, concluo que: o mesmo possui doença oncológica de CID10 C50 em acompanhamento oncológico, estando inapta total e permanente a atividades laborais."

Mantém-se, pois, a decisão agravada, alhures transcrita, por se tratar de restabelecimento de benefício por incapacidade, postulado por agricultora que não pode realizar a sua atividade habitual por lhe exigir grande esforço físico, mormente considerado o fato de não possuir outra fonte de renda e já contar com certa idade.

Por outro lado, ao contrário do que defende a Autarquia Previdenciária, por mais que tenha o perito médico judicial referido o quadro de depressão que supostamente acomete a parte autora (até mesmo porque há documentação instruindo a exordial nesse sentido, já referida), conclui, ao final, que a incapacidade total e permanente se dá em razão de seu atual quadro oncológico.

Outrossim, não é demais lembrar que o julgador singular determinou, ao final do decisum ora objurgado, em relação à alegação de coisa julgada, a intimação do INSS para acostar ao feito cópia das peças (petição inicial, sentença e trânsito em julgado da referida ação), bem como a intimação do perito para responder a novos quesitos. Nessa esteira, em assim procedendo, tem-se que, inclusive sequer há manifestação do magistrado a quo acerca dessa irresignação, o que impede esta Corte, neste momento, de apreciá-la, pena de supressão de instância.

Não obstante, antecipo, há de se atentar que a perícia médica judicial atual, realizada em 2017, levou em consideração a situação de saúde vivenciada naquele momento pela segurada, ou seja, uma agricultora que em 2008 foi diagnosticada com câncer, fez mastectomia, realizou quimioterapia e radioterapia, e que precisou manter o tratamento oncológico hormonal, com todos os efeitos deletérios desse tratamento que, somados à sua árdua profissão (agricultora) e idade (53 anos), com certeza tiveram o condão de fazer o corpo se desvanecer ainda mais pelo benefício negado por ocasião da primeira demanda intentada, pois considerando não dispor de outro meio de prover seu sustento, é de se supor tenha laborado, nesse interregno, sem condições para tanto.

Por outro lado, considerando que o benefício em exame decorre de incapacidade temporária, importante que seja feita reavaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. Por isso, a avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.

Ressalte-se, outrossim, que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a parte segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.

Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.

A decisão agravada, portanto, não merece reparos.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001227908v4 e do código CRC 7696192b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 8/8/2019, às 21:9:6


5010300-20.2019.4.04.0000
40001227908.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010300-20.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA LISANE DE ALMEIDA DA SILVA

ADVOGADO: ALEX KURT MUSSKOPF (OAB RS097263)

ADVOGADO: CLAUDÉRIO VALMOR FERREIRA (OAB SC015575)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REIMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. MP Nº 767.

1. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a tutela de urgência antecipatória para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.

2. Em tese, a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, indicando a existência de incapacidade para a atividade habitual da parte agravada, mormente se respaldados por posterior perícia médica judicial favorável, como no caso.

3. O entendimento desta Corte é no sentido de que o benefício de auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica. Nesse contexto, é de ser mantido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor do segurado enquanto não for constatada a sua capacidade laborativa em perícia realizada pela autarquia, ou judicialmente.

4. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de a parte segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001227909v3 e do código CRC 15ccf048.Informações adicionais da assinatura:
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5010300-20.2019.4.04.0000
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 07/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5010300-20.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA LISANE DE ALMEIDA DA SILVA

ADVOGADO: ALEX KURT MUSSKOPF (OAB RS097263)

ADVOGADO: CLAUDÉRIO VALMOR FERREIRA (OAB SC015575)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 07/08/2019, na sequência 622, disponibilizada no DE de 19/07/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:08.

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