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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REIMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. MP Nº 767. TRF4. 5023187-36.20...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:35:09

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REIMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. MP Nº 767. 1. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser deferido pedido de tutela de urgência antecipatória para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora. 2. O entendimento desta Corte, em tese, é no sentido de que o benefício de auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica. 3. Concedido o benefício por decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição de 2º grau, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão. 4. Após o esgotamento da jurisdição de 2º grau, o INSS pode convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo que estiver com jurisdição da causa sobre a decisão de cancelamento e sua motivação. 5. Hipótese específica em que esta Corte, em julgamento de agravo de instrumento anterior, manteve decisão que deferiu tutela de urgência em favor da parte autora, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em seu favor. Nesse contexto, inexistindo, nos autos, notícia de modificação do seu quadro de saúde, tudo indicando que as moléstias de que padece a parte autora ainda perduram, não há razão para cessação do benefício, que deverá perdurar, in casu, até que sobrevenha, aos autos de origem, a apreciação do perito acerca dos quesitos complementares formulados e, posteriormente, nova análise do julgador singular acerca da (in)capacidade laboral do segurado. (TRF4, AG 5023187-36.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023187-36.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO BRIGNOLO

ADVOGADO: JOSÉ INÁCIO BARBACOVI (OAB RS024387)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ALBERTO BRIGNOLO, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão, nos autos de ação ordinária objetivando restabelecimento de benefício de auxílio-doença, proferida nas seguintes letras (evento 1 - OUT19):

"Não há necessidade de nova remessa à perícia, sendo que o laudo está suficientemente completo a ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.

Diante de sua conclusão, REVOGO a liminar.

Oficie-se ao INSS.

Intimem-se.

Após, voltem para sentença."

A parte agravante sustenta, em apertada síntese, que o pedido de tutela havia sido deferido em 29/04/2015 (fl. 35) e, com o andamento do processo, foi realizada perícia médica judicial em 06/09/2018, com conclusão desfavorável (fl. 157). Relata ter impugnado a perícia, postulando pelo envio de quesitos complementares, pedido indeferido na decisão ora agravada, que inclusive revogou a liminar outrora deferida. Consigna estar com mais de 65 anos; não ter outra profissão (é artesão e não consegue mais laborar sem que sofra com dores permanentes); já ter passado por diversos procedimentos médicos, conforme documentação acostada aos autos e informação no próprio laudo pericial; ter problemas nos quadris e nos ombros. Requer a reforma da decisão agravada com o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

Na decisão do evento 4 foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal, determinando-se ao INSS o restabelecimento do benefício de auxílio-doença no prazo de 10 (dez) dias, a contar daquela decisão.

Foi apresentada resposta.

No evento 14 foram juntados documentos pelo INSS.

No evento 14/15 havia sido noticiado, pela parte agravante, o decurso do prazo sem cumprimento da obrigação por parte da Autarquia Previdenciária, ocasião em que se postulou pela aplicação de multa diária por descumprimento.

Foi oportunizada a manifestação da parte autora/agravante acerca dos documentos acostados pelo INSS no evento 14; manifestando-se (evento 22), informou que a Autarquia descumpriu a ordem judicial, cessando o benefício. Juntou documentos (evento 23).

O INSS, por tal motivo, foi instado ao cumprimento da obrigação e, no evento 29, comprovou a implantação do benefício.

É o relatório.

VOTO

Cumpre ressaltar que, anteriormente a este agravo de instrumento, outro havia sido interposto pelo INSS (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002773-44.2015.4.04.0000), contra decisão que havia deferido a tutela de urgência em favor da parte autora, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em seu favor. Confira-se o teor do acórdão, unânime, desta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. Demonstrada, satisfatoriamente, a incapacidade laborativa alegada, tem-se caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002773-44.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/09/2015, PUBLICAÇÃO EM 10/09/2015)

Outrossim, destaco excerto do voto que, nessa ocasião, foi proferido:

"O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

'[...] Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.

Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestado médico de especialista (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.

Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, o autor juntou atestado subscrito por fisioterapeuta (fl. 34), receituário médico de prescrições medicamentosas (fl. 36), exames médicos (fls. 38/42), declaração da Secretaria Municipal de Saúde de Canela/RS informando que o demandante está aguardando em fila de espera do SUS para a realização de "ortoplastia do quadril" (fl. 44), cópia do cartão para estacionamento em vaga especial (fl. 48) e dois atestados médicos (fl.s 33 e 35).

O atestado médico firmado pelo Dr. Gustavo Ribeiro D. Lobato (fl. 33), informa que o recorrido esta "em tratamento ortopédico com quadro de ortoartrose em quadril (...) já encaminhado para tratamento cirúrgico (...) apresenta dor que o incapacita para o trabalho até ser resolvido cirurgicamente".

Referido documento é contemporâneo à última perícia autárquica, subscrito por médico especializado na área correspondente à patologia do agravado e contundente quanto à existência de incapacidade laborativa.

Sustenta o INSS, ainda, a ausência do direito à cobertura previdenciária, face à irregularidade de permanência do autor no país (autorização de permanência vencida).

Pois bem. Analisando o documento juntado à fl. 22 não verifico ictu oculi a situação de irregularidade apontada pela Autarquia. E, mesmo que assim não fosse, a universalidade da cobertura e do atendimento, postulado básico da Seguridade Social, garante a proteção do Estado a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no território nacional, indistintamente. Assim, tendo o autor preenchido os requisitos legais à concessão do benefício de auxílio-doença (carência, qualidade de segurado e incapacidade laborativa), não vejo óbice à sua implementação, independente da situação migratória do estrangeiro.

Registre-se, ainda, que o fato de a parte autora haver ingressado com a ação na justiça comum estadual da comarca onde tem seu domicílio ao invés do Juizado Especial Federal de cidade próxima a ele e cuja tramitação processual apresenta, em tese, maior celeridade, não configura ausência de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que, sendo-lhe constitucionalmente assegurada tal escolha (CF, art. 109, parágrafo 3º), o demandante possui a faculdade de optar pelo foro onde lhe é mais conveniente ajuizar a demanda previdenciária.

Quanto à irreversibilidade econômica do provimento antecipatório, este não constitui fundamento bastante para obstar o deferimento ou a conservação da tutela antecipada de natureza alimentar quando aferida a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Por fim, quanto à fixação de termo para a cessação dos efeitos do provimento antecipatório, tendo em vista que a tutela antecipada constitui medida precária, que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, nos termos do art. 273, parágrafo 4º, do CPC, afigura-se prudente mantê-la enquanto não sobrevier qualquer fato novo aos autos.

Portanto, com a prova satisfatória da incapacidade laborativa, verifica-se a verossimilhança do direito alegado, razão pela qual deve ser mantida a decisão hostilizada.

ISTO POSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo [...].'

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento."

Não há, nos autos, notícia de modificação do quadro de saúde da parte autora. Muito ao contrário. O laudo pericial, muito embora tenha sido produzido em juízo e, em parte, desfavorável ao ora agravante, data de 06/09/2018 (evento 1 - OUT14 - fl. 157 e seguintes). Outrossim, a parte autora pede a complementação desse laudo, apresentando quesitos complementares e apresentando documentos atuais dando conta de seu atual quadro de saúde (fls. 165 e seguintes - evento 1 - OUT17), datados do final do mês de abril de 2019, comprovando inclusive o encaminhamento para cirurgia de artroplastia do quadril, circunstância que, segundo tais documentos, o impedem de realizar suas atividades de trabalho em caráter definitivo.

Nesse contexto, não vejo justificativa plausível para manutenção da decisão ora agravada, porquanto, ao menos para fins desse juízo preliminar, ao que tudo indica as moléstias de que padece a parte autora ainda perduram, não sendo recomendável a cessação do benefício, mormente considerando o fato de não possuir outra fonte de renda. E até para que não haja cerceamento de defesa, deverão ser respondidos, pelo perito médico judicial, os quesitos complementares formulados pela parte autora. Portanto, até que sobrevenha aos autos de origem a apreciação do perito acerca dos quesitos e, posteriormente, nova análise do julgador singular acerca da (in)capacidade laboral do segurado, deverá permanecer vigente o benefício de auxílio-doença em seu favor.

De qualquer forma, considerando que o benefício em exame decorre de incapacidade temporária, importante que seja feita reavaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. Por isso, a avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo, no entanto, haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.

Cabe aduzir, ainda, que, concedido o benefício por decisão judicial, após a prolação de sentença com cognição exauriente, até o esgotamento da jurisdição de 2º grau, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão.

Após o esgotamento da jurisdição de 2º grau, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo que estiver com jurisdição da causa sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.

Nesse sentido, destaco o posicionamento unânime desta Turma:

'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO SOMENTE POR DECISÃO JUDICIAL. 1. Concedido o benefício por decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição de 2º grau, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão. 2. Após o esgotamento da jurisdição de 2º grau, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo que estiver com jurisdição da causa sobre a decisão de cancelamento e sua motivação. 3. In casu, embora possa a parte beneficiária ser reavaliada administrativamente, o auxílio-doença foi concedido judicialmente em processos em esgotamento da jurisdição de 2º grau, não podendo ser cancelado administrativamente sem apreciação judicial.' (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072882-27.2017.404.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/04/2018)

A decisão agravada, portanto, comporta reparos.

Nesse contexto, é de ser mantida a decisão do evento 4 que deferiu o pedido de antecipação da pretensão recursal para determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, nos termos da fundamentação.

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001268338v13 e do código CRC f4f80645.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/9/2019, às 7:50:19


5023187-36.2019.4.04.0000
40001268338.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023187-36.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO BRIGNOLO

ADVOGADO: JOSÉ INÁCIO BARBACOVI (OAB RS024387)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REIMPLANTAÇÃO DE Auxílio-doença. ALTA PROGRAMADA. MP Nº 767.

1. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser deferido pedido de tutela de urgência antecipatória para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.

2. O entendimento desta Corte, em tese, é no sentido de que o benefício de auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica.

3. Concedido o benefício por decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição de 2º grau, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão.

4. Após o esgotamento da jurisdição de 2º grau, o INSS pode convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo que estiver com jurisdição da causa sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.

5. Hipótese específica em que esta Corte, em julgamento de agravo de instrumento anterior, manteve decisão que deferiu tutela de urgência em favor da parte autora, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em seu favor. Nesse contexto, inexistindo, nos autos, notícia de modificação do seu quadro de saúde, tudo indicando que as moléstias de que padece a parte autora ainda perduram, não há razão para cessação do benefício, que deverá perdurar, in casu, até que sobrevenha, aos autos de origem, a apreciação do perito acerca dos quesitos complementares formulados e, posteriormente, nova análise do julgador singular acerca da (in)capacidade laboral do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001268339v11 e do código CRC ca6bb7a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/9/2019, às 7:50:19


5023187-36.2019.4.04.0000
40001268339 .V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 18/09/2019

Agravo de Instrumento Nº 5023187-36.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO BRIGNOLO

ADVOGADO: JOSÉ INÁCIO BARBACOVI (OAB RS024387)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 18/09/2019, na sequência 616, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:09.

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