AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026135-24.2014.4.04.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | MARIA DA GLORIA DO PRADO |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI |
: | PAULO EDUARDO MORENO DIAS | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. RETROAÇÃO DA DIB. EXAME ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo em vista que a pretensão da parte autora à retroação da DIB, calcada na tese do melhor benefício, constitui um dos pedidos da demanda, deve este ser considerado para fins de cálculo do valor da causa e, por conseguinte, para a definição da competência, independentemente de tal pedido vir a ser acolhido ou não ao final da ação.
2. Excluir-se do valor da causa um dos pedidos em virtude de sua suposta inviabilidade implicaria em exame antecipado do mérito da ação, expediente não inserido no legítimo poder diretivo e fiscalizatório outorgado ao juiz (CPC, art. 125).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para manter o cômputo das parcelas vencidas anteriores à DER (24/04/2014) no cálculo do valor da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7730488v6 e, se solicitado, do código CRC A898F9C6. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026135-24.2014.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Cascavel/PR que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão do benefício da prestação continuada, determinou à parte autora que procedesse à emenda da inicial para retificar o valor atribuído à causa, nos seguintes termos (Evento 04).
1. Trata-se de analisar o valor atribuído à causa, onde a autora pleiteia a concessão Benefício de Prestação Continuada (LOAS), requerido em 24.04.2014, o qual foi indeferido Administrativamente em 06.08.2014, conforme se verifica no documento anexado ao evento 01 - INFBEN28.
Contudo, inseriu no cálculo parcelas desde 01.03.2010, cujo pedido Administrativo refere-se a aposentadoria por invalidez que pende de recurso nos autos 5002826-13.2011.404.7005 em trâmite na 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, com sentença improcedente, apelação improvida e pendente agravo de instrumento de decisão denegatória de recurso extraordinário.
2. Destarte, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, o benefício deve ser concedido a contar da data do requerimento administrativo. O requerimento do benefício perquirido nestes autos data de 24.04.2014, portanto, as parcelas que deverão compor o valor da causa devem respeitar a referida data.
3. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, atribuindo valor à causa nos termos do item 02.
Alega a agravante que, ao analisar o valor da causa, o magistrado a quo proferiu juízo de mérito acerca do pedido, pré-julgando que o benefício deveria ser concedido a contar da data do requerimento administrativo (24/04/2014), expediente que se divorcia da orientação doutrinária e jurisprudencial dominante. Ressalta o equívoco cometido pelo julgador singular, na medida em que a demanda "comporta pedido específico acerca da retroação da DIB (Data de Início do Benefício) do benefício pretendido ao primeiro requerimento administrativo formulado pelo agravante em 01/03/2010 (DER NB 539.761.331-9), precipuamente em razão do dever que recai sobre a Autarquia Previdenciária em conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus".
Assim, requer seja determinado "que o cálculo do valor da causa observe como termo inicial do benefício aquele que compõe o pedido principal da demanda (item 8, alínea 'a') e/ou admitindo-se o cálculo do valor de causa informado na inicial e, por consequência, reconhecendo-se e/ou determinando-se a competência do Juízo Ordinário Federal para o processamento e julgamento do feito".
Pugna, ainda, pela concessão/manutenção da gratuidade judiciária.
Deferido o efeito suspensivo ativo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo ativo foi assim examinado:
"[...] Inicialmente, concedo o benefício da justiça gratuita, conforme requerido pela recorrente, nos termos da Lei 1.060/50.
O juiz singular determinou à parte que retificasse o valor da causa, mediante a exclusão das parcelas vencidas correspondentes ao período de 01/03/2010 (DER do benefício nº 539.761.331-9) a 24/04/2014 (DER do benefício nº 700.990.866-5), já que somente as parcelas vencidas a partir da DER do benefício cuja concessão constitui objeto da demanda deveriam compor o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
Todavia, tendo em vista que a pretensão da parte autora à retroação da DIB, calcada na tese do melhor benefício, constitui um dos pedidos da demanda, deve este ser considerado para fins de cálculo do valor da causa e, por conseguinte, para a definição da competência, independentemente de tal pedido vir a ser acolhido ou não ao final da ação.
Proceder-se de modo diverso, excluindo-se do valor da causa um dos pedidos em virtude de sua suposta inviabilidade, implicaria em exame antecipado do mérito da ação, expediente não inserido no legítimo poder diretivo e fiscalizatório outorgado ao juiz (CPC, art. 125).
Colaciono, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA, PELO JUIZ, A PARTIR DE EXAME PREAMBULAR ACERCA DA IMPROCEDÊNCIA DE PARTE DO PEDIDO.
A decisão initio litis que exclui do cálculo do valor da causa uma parte do pedido, por considerá-lo sem viabilidade, implica exame antecipado do mérito da ação e não se insere no legítimo controle judicial sobre a competência da ação. Precedente.
(AG n. 5031294-45.2014.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04/03/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA.
A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
(AG n. 5017410-46.2014.404.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 15/12/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da respectiva pretensão e é auferido quando da distribuição do feito.
2. A pretensão de retroação dos efeitos financeiros do benefício à data do implemento dos respectivos requisitos integra os pedidos, devendo ser considerada para fins de cálculo do valor da causa e, por consequência, para a definição da competência da ação, independentemente da hipótese de vir a ser, esse pedido, julgado improcedente ao final da ação.
3. Considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente a Vara Federal Previdenciária para o julgamento da demanda, sob o rito ordinário.
(AG n. 5013877-79.2014.404.0000, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 15/10/2014)
Diante desse contexto, não há como subsistir a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo ativo [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para manter o cômputo das parcelas vencidas anteriores à DER (24/04/2014) no cálculo do valor da causa.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026135-24.2014.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50086460820144047005
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | MARIA DA GLORIA DO PRADO |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI |
: | PAULO EDUARDO MORENO DIAS | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 142, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA MANTER O CÔMPUTO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES À DER (24/04/2014) NO CÁLCULO DO VALOR DA CAUSA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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