AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048984-82.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | MARISTELA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDRÉIA MENOTI DA COSTA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROVA EMPRESTADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Nos termos do artigo 372 do novo Código de Processo Civil, "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." Em razão dessa previsão legal a parte recorrente postula a reforma da decisão agravada com a imediata antecipação da pretensão recursal.
2. Não obstante, na hipótese dos autos é desconhecida a motivação trazida pelo INSS para o não-aproveitamento do laudo que embasou a interdição da autora, e, ao que tudo indica, a autora/agravante não foi chamada aos autos para se manifestar acerca da documentação então juntada pela autarquia ou acerca dos motivos pelos quais o julgador singular resolveu desconsiderar o seu pedido e deferir a perícia médica postulada pela autarquia, em aparente violação ao disposto no artigo 9º, caput, e 10, caput, ambos do NCPC, maculando o princípio do contraditório e tornando tal decisum "decisão surpresa".
3. Nesse contexto, a melhor solução ao caso é, mormente em razão da urgência relatada: a) - determinar que a valoração do laudo produzido nos autos do Processo nº 059/1.15.0002379-4 seja feita pelo julgador singular, sob o crivo do contraditório, conforme previsão do artigo 372 do NCPC, para fins de análise do pedido de antecipação de tutela, que é premente, sem prejuízo de posterior realização de nova perícia médica judicial, se necessário for, durante o trâmite normal do processo de origem; b) - determinar, outrossim, que o INSS junte cópia integral do processo administrativo do NB 87/535.817.892-5 (DER: 29.05.2009), onde constam todos os documentos dos integrantes do grupo familiar à época, bem como as avaliações; c) - ordenar que, com base nos documentos referidos nas duas determinações anteriores, profira o magistrado singular decisão deferindo ou indeferindo o pedido formulado de antecipação dos efeitos da tutela para implantação do benefício assistencial ao portador de deficiência em nome da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9263919v9 e, se solicitado, do código CRC E291E9E2. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048984-82.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | MARISTELA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDRÉIA MENOTI DA COSTA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARISTELA DA SILVA, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Osório (competência delegada), em sede de ação objetivando benefício assistencial, nas seguintes letras (evento 1 - OUT45):
"Vistos.
Não havendo anuência do réu quanto ao aproveitamento de suposto laudo que embasou a interdição da autora, defiro a perícia médica postulada pela autarquia.
Para tanto, nomeio a médica psiquiatra Dra. CAMILA AVILA MICHALSKI JAEGER (Email:camilamichalski@hotmail.com), para realização da perícia, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, bem como os honorários periciais arbitrados em R$ 200,00, os quais serão pagos pelo TRF, em razão da parte ser beneficiária da AJG.
Prazo para a entrega do laudo: 45 dias.
Caso não houver aceitação do valor fixado, estime seus honorários, para possível apreciação deste juízo e viabilidade de majoração.
Ainda, havendo concordância, decline local/data/hora para realizá-la, considerando tempo hábil para intimação da parte autora para comparecimento.
Intime-se a parte autora da presente decisão, bem como para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo do art. 465 do NCPC.
Outrossim, a autora deverá ser intimada para juntar os documentos referidos na impugnação ao laudo sócio-econômico, veiculada nas fls. 187/188.
Com a juntada intime-se a Sra. Assistente social para se manifestar sobre a impugnação.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo que os elementos colhidos até a presente data não demonstram a probabilidade do direito alegado, mormente considerando-se a impugnação à perícia sócio-econômica, sob o fundamento de que o núcleo familiar da autora seria maior do que consta no laudo, circunstância que importa em modificação na renda mensal bruta per capita, de modo a se apropositar, ao menos neste momento, o indeferimento da tutela de urgência.
Diligências legais."
A parte agravante sustenta, preliminarmente, que:
1) instado a se manifestar quanto à perícia sócio-econômica das fls. 184/186, o INSS manifestou-se nos autos (fls. 187/188), juntando novos documentos (fls. 189/233); nas fls. 236/237 a parte agravante se manifestou acerca da perícia, requerendo a tutela de urgência, porquanto preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício postulado; não obstante, sobreveio a decisão ora recorrida;
2) segundo o artigo 372 do NCPC, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe valor que considera adequado, observando o contraditório; outra não é a posição do egrégio Superior Tribunal de Justiça;
3) desse modo, poderia o julgador singular ter acolhido, como prova, a decisão de interdição da agravante, mas, ao contrário, ainda determinou sua intimação para juntar os documentos requisitados pelo INSS, sem ao menos oportunizar a vista dos autos para manifestação acerca das suas alegações incabíveis; notório, portanto, o cerceamento de defesa, pois proferida decisão desfavorável à agravante, baseada em documentos novos juntados pela Autarquia sem que lhe fosse dada oportunidade de falar nos autos, acarretando nulidade.
No mérito, a agravante continua, acrescentando que:
4) a demanda foi interposta objetivando a concessão judicial de benefício assistencial ao portador de deficiência (B87), em razão dos indeferimentos administrativos dos pedidos (NB 87/535.817.892-5, DER: 29.05.2009; NB 87/700.881.294-0, DER: 28.03.2014; NB 87/701.792.883-1, DER: 31.07.2015), tendo sido o processo instruído com perícia socioeconômica, a qual comprovou que MARISTELA vive em situação de vulnerabilidade e miserabilidade social;
5) a perita averiguou que MARISTELA não possui renda própria, recebendo somente a quantia de R$ 124,00 (referente à bolsa família), e que seu companheiro trabalha com biscates de carga e descarga, auferindo aproximadamente R$ 400,00 mensais. Descreveu, ainda, que a família da agravante é composta por ela, seu companheiro/curador MÁRCIO e pela filha do casal, Beatriz; que a renda bruta per capita mensal do grupo é de R$ 133,00, valor ínfimo que não suporta todas as despesas que a agravante necessita pagar para realizar um tratamento adequado à sua patologia. Revelou que a casa onde moram é de alvenaria simples, cedida pelos pais de MÁRCIO (fundos) e que o grupo familiar sobrevive com muita dificuldade, com a ajuda de familiares próximos. "A Perita revelou que Maristela não conseguiu responder muitas questões, demonstrando estado depressivo e quase catatônico na ocasião da intervenção social. A Autora diz não conseguir cuidar da filha sozinha, alegando não ter paciência. Faz tratamento na Casa Aberta com psiquiatra, com uso de medicação: risperidona, fluoxetina e ácido valpróico. Possui Esquizofrenia, CID F20. O companheiro é quem administra a medicação para a autora, e, é ele quem cozinha e cuida da filha, com respaldo da sogra da autora";
6) demonstrada, portanto, que a situação de vulnerabilidade em que inserida a agravante é latente, pois necessita de auxílio constante para desempenhar qualquer atividade cotidiana, por mais simples que seja e, por essa razão, MÁRCIO não pode ter emprego fixo para auferir maior renda para mantença da família;
7) não obstante, o julgador singular coloca em descrédito as ponderações da assistente social, contidas no estudo socioeconômico, acolhendo, por outro lado, provas produzidas unilateralmente pelo INSS, sem, contudo, dar vista à agravante; ademais, avilta o laudo médico judicial e a decisão de interdição da agravante (proferida nos autos do processo de interdição - nº 059/1.15.0002379-4, distribuído na própria 1ª Vara Cível da Comarca de Osório), ao não acolher tais provas, mesmo após o devido contraditório;
8) na própria certidão de nascimento da agravante consta a averbação da sua interdição, tendo por curador MÁRCIO DE LIMA SOARES, sendo apontada como causa da interdição esquizofrenia (CID F20) e retardo mental (CID F79); "acaso o MM. Magistrado estivesse pondo em questão as alegações da Agravante, deveria ter pedido para que esta juntasse aos autos esses documentos, os quais estavam justamente na Vara onde o julgador atua. Mas não foi o que ocorreu, o MM. Magistrado proferiu decisão determinando a perícia médica, nos moldes postulados pelo INSS, alegando que da parte da Autarquia Ré não havia anuência";
9) todavia, segundo o artigo 372 do NCPC, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe valor que considera adequado, observando o contraditório;
10) é óbvio que o INSS não concordaria com o aproveitamento do laudo, o que demonstra sua pretensão resistida desde a fase administrativa, porquanto negou por três vezes o benefício pretendido, por "não ter sido constatada a incapacidade da agravante";
11) tentando furtar-se de suas obrigações, o INSS manifestou-se às fls. 187/188, juntando diversos documentos, de forma desordenada; no concernente ao benefício nº 87/535.817.892-5 - DER 29/05/2009, juntou cópia do PA e, pelo que dele se observa, a agravante morava em outro endereço, em Tramandaí, junto com a mãe, irmã e avó, as quais não possuíam rendimentos; ocorre que o INSS juntou cópia parcial do processo e era sua obrigação ter apresentado todos os documentos do grupo familiar proporcionados à época;
12) a comunicação de decisão de fls. 30 revela que o benefício foi indeferido por inexistir incapacidade para a vida independente e para o trabalho, conforme disposto no § 2.º do art. 20 da Lei nº 8.742/93; portanto, o requisito socioeconômico havia sido preenchido; o laudo social administrativo foi favorável à concessão do benefício à época, sendo que a situação atual da agravante mudou, devendo ser usado esse documento para verificar a sua condição naquele momento; outrossim, tendo sido os documentos do grupo familiar "devidamente atrelados nos autos dos processos administrativos", cabe ao INSS juntá-los ao processo de origem para uma melhor elucidação dos fatos, posto que a Autarquia é quem porta cópia desse procedimento;
13) por outro lado, o INSS tenta de qualquer forma ludibriar o juízo para se eximir de suas responsabilidades, até mesmo juntando (fls. 191/193 dos autos) o CNIS do companheiro da agravante, MÁRCIO DE LIMA SOARES (que teve sua última anotação na CTPS em janeiro/2015), tentando que o mesmo seja apreciado nos pedidos de 2009 e 2014; não obstante, MÁRCIO sequer era integrante do grupo familiar da agravante nos anos de 2009 e 2014, sendo seu companheiro quando da data da entrada do requerimento do NB 87/701.792.883-1, em 21.05.2015. Portanto, quando passou a ser integrante da família de MARISTELA, teve que largar o emprego fixo, pois precisava despender cuidados constantes a ela, devido às graves patologias que porta;
14) da análise dos laudos juntados pelo INSS às fls. 195/213, denota-se serem referentes ao NB 87/701.792.883-1, requerido em 21.05.2015 (DER). O laudo médico pericial é totalmente incoerente, pois primeiro revela dificuldades graves, depois moderadas. A agravante faz tratamento médico contínuo desde quando morava em Tramandaí, tendo se mudado para Osório somente em 2011, pois a partir do nascimento da filha Beatriz foi residir na casa cedida pelos pais do companheiro MÁRCIO;
15) a agravante possui problemas de saúde desde o seu nascimento em razão das complicações da gravidez e do parto, sofrendo de transtorno mental, doença evolutiva e incurável que afeta sua função cognitiva e executiva, com dificuldade extrema no convívio social, sendo sua incapacidade constatável por qualquer pessoa; nesse contexto, por certo é que quando do protocolo do primeiro requerimento administrativo do benefício assistencial ao portador de deficiência, a agravante já era acometida por moléstias incapacitantes, as quais estão se agravando com o tempo;
16) no tocante à perícia socioeconômica administrativa, já revelava a mesma situação constada nos autos, qual seja, que a agravante mora nos fundos da casa da sogra, numa casa de alvenaria com quatro peças e banheiro, necessitando de reparos, e que a renda do grupo provém dos eventuais serviços do companheiro, insuficiente para custear as despesas. Demonstrou, igualmente, que o companheiro MÁRCIO não pode se ausentar de casa, pois a agravante não se alimenta e nem à filha, precisando de cuidados especiais, inclusive quanto à higiene; assim, a situação em que se insere presume a sua hipossuficiência; outrossim, o benefício restou negado porque entendeu o INSS que a agravante não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS, fato que corrobora que o requisito socioeconômico estava preenchido naquele momento;
17) o INSS pretende seja computada a renda do sogro da agravante, mas o mesmo não reside na mesma casa e sequer é membro do grupo familiar, salientando-se que ele possui sua própria família, a qual lhe incumbe sustentar; o rol do artigo 20, § 1.º, da Lei n.º 8.742/1993 é taxativo e elenca as pessoas integrantes da família, que é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; nesse contexto, as rendas de pessoas que não residem sob o mesmo teto e que não integram a família não devem ser contadas, especialmente a do sogro da agravante e da irmã gêmea maior inválida de MARISTELA, que pretende o INSS sejam computadas;
18) a incapacidade da agravante restou plenamente comprovada nos autos do processo de interdição distribuído na 1.ª Vara Cível da mesma comarca onde tramita o processo de origem, sob o n.º 059/1.15.0002379-4, onde o perito judicial concluiu que MARISTELA é portadora de retardo mental não especificado (CID 10 F29), sendo totalmente incapaz para os atos da vida civil. O feito foi julgado procedente, restando decretada a interdição definitiva de MARISTELA, como se observa da análise do Termo de Compromisso de Curador (Interdição) juntado aos autos. Assim, a agravante preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência, posto ser portadora de grave moléstia incapacitante, com renda per capita do grupo familiar de apenas R$ 133,00 mensais, insuficiente para sua digna mantença;
19) estão presentes, portanto, os requisitos para a antecipação da pretensão recursal.
Requer seja acolhida a preliminar arguida e, no mérito, seja reformada a decisão, para que reste:
- deferido o pedido de utilização prova emprestada para constatação da incapacidade da agravante, produzida nos autos do Processo n.º 059/1.15.0002379-4, sendo desnecessária a realização de nova perícia médica judicial, em prol da celeridade e economia processuais;
- intimado o INSS a juntar cópia integral do processo administrativo do NB 87/535.817.892-5 (DER: 29.05.2009), onde constam todos os documentos dos integrantes do grupo familiar à época, bem como avaliações e não o contrário;
- acolhido o estudo socioeconômico realizado pela assistente social nomeada pelo juízo, pessoa de confiança que esclareceu de forma cristalina a situação de vulnerabilidade em que a agravante está inserida, corroborado pelas fotos da casa da agravante juntadas às fls. 140/147 dos autos;
- deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal, determinando que a Autarquia conceda e implante imediatamente o benefício assistencial ao portador de deficiência em nome da agravante, na base do INSS de Osório, para que os pagamentos sejam realizados nessa cidade, observado o fato de a agravante ser representada por seu companheiro/curador MÁRCIO DE LIMA SOARES.
Na decisão do evento 5 foi deferido parcialmente o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Foi oportunizada a apresentação de resposta.
Oficiando no feito, manifestou-se a douta Procuradoria da República pelo prosseguimento do feito (evento 16).
É o relatório.
VOTO
Na decisão do evento 5 o pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido parcialmente pelo relator do feito, Juiz Federal Artur César de Souza, nos seguintes termos:
"(...)
Não vejo, na decisão agravada, qual seria a motivação trazida pelo INSS para o não-aproveitamento do laudo que embasou a interdição da autora. Outrossim, ao que tudo indica, a autora/agravante não foi chamada aos autos para se manifestar acerca da documentação então juntada pela autarquia ou acerca dos motivos pelos quais o julgador singular resolveu desconsiderar o seu pedido e deferir a perícia médica postulada pela autarquia, em aparente violação ao disposto no artigo 9º, caput, e 10, caput, ambos do NCPC, maculando o princípio do contraditório e tornando tal decisum "decisão surpresa".
Por outro lado, o artigo 372 do novo Código de Processo Civil expressamente prevê:
"Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório."
Nesse contexto, tenho que a melhor solução a ser dada, no presente caso, dada a urgência relatada, é:
- determinar que a valoração do laudo produzido nos autos do Processo nº 059/1.15.0002379-4 seja feita pelo julgador singular, sob o crivo do contraditório, conforme previsão do artigo 372 do NCPC, para fins de análise do pedido de antecipação de tutela, que é premente, sem prejuízo de posterior realização de nova perícia médica judicial, se necessário for, durante o trâmite normal do processo de origem;
- determinar, outrossim, que o INSS junte cópia integral do processo administrativo do NB 87/535.817.892-5 (DER: 29.05.2009), onde constam todos os documentos dos integrantes do grupo familiar à época, bem como as avaliações;
- ordenar que, com base nos documentos referidos nas duas determinações anteriores, profira o magistrado singular decisão deferindo ou indeferindo o pedido formulado de antecipação dos efeitos da tutela para implantação do benefício assistencial ao portador de deficiência em nome da autora.
Frente ao exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da pretensão recursal, nos termos da fundamentação.
Cumpra-se. Comunique-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão.
Intimem-se, a parte agravada, inclusive, para, querendo, apresentar resposta."
Não vejo razão para modificar o entendimento adotado pelo douto Juiz Federal Artur César de Souza quando do deferimento liminar, razão pela tal a decisão merece ser ratificada, pelo colegiado, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
No concernente à matéria de fundo vertida no instrumento, destaco os seguintes julgados (os grifos não pertencem ao original):
"Processual Civil. Previdenciário. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de implantação de auxílio doença, em favor de segurado especial (indígena), com pagamento a contar do pleito administrativo (11 de fevereiro de 2008) até a elaboração da perícia judicial (10 de dezembro de 2011), a partir de quando seria convertido em aposentadoria por invalidez.
1. Cabível a utilização do laudo elaborado na ação de interdição, como prova emprestada, em homenagem ao princípio da celeridade processual, contido no art. 370 do novo CPC ao dispor: caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Precedente desta Corte: AC 541.565-PB, 3ª Turma, des. Rogério Fialho Moreira, julgado em 27 de março de 2014.
2. A condição de segurado especial foi reconhecida pelo instituto réu, ao homologar a prestação de serviço rural, no período de janeiro de 2003 a dezembro de 2007, f. 21.
3. O ente previdenciário indeferiu o auxílio doença por rejeitar a alegada incapacidade laboral, f. 37.
4. Foram apresentados alguns atestados médicos de 2009, 2010 e 2011, todos a noticiarem ser o autor portador de transtorno psiquiátrico, com vários internamentos, f. 23-16.
5. A perícia realizada na ação de interdição, em 10 de dezembro de 2011, asseverou ser o demandante portador de Esquizofrenia residual, com quadro de alucinações, gerando alterações nas funções cognitivas e comportamentais, concluindo tratar-se de enfermidade incurável, grave, resultando em incapacidade permanente, a demanda, inclusive, de auxílio de terceiros, ante a incapacidade de reger-se do periciado, f. 29-31, cuja prova técnica alicerçou a sentença de interdição (maio de 2012), f. 32-34.
6. Como a prova cabal da incapacidade do demandante somente foi obtida com a aludida perícia, a implantação da aposentadoria por invalidez deve retroagir a este termo (10 de dezembro de 2011). Respeito ao entendimento desta eg. 2ª Turma: AC 585.208-PB, des. Vladimir Souza Carvalho, julgado em 23 de fevereiro de 2016.
7. Improcede a irresignação do apelante que se insurge quanto ao pagamento do adicional de 25% sobre o valor do benefício, vez que patente a incapacidade plena do autor, como previsto no art. 45, da Lei 8.213/91.
8. Fica afastada a utilização da Lei 11.960/09, para a dupla função de computar os juros de mora e corrigir o débito, em sintonia com a recente decisão proferida no Plenário desta Corte nos Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, em 17 de junho de 2015.
9. Desta feita, os juros moratórios incidirão à razão de meio por cento ao mês, a contar da citação, e o débito será corrigido, desde o vencimento de cada parcela pelos índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal.
10. Correta a condenação do ente previdenciário em custas processuais, por estar ele litigando no Juízo Estadual, como pacificado pela Súmula 178, do STJ.
11. Mantida a verba honorária, arbitrada em um mil reais, a fim de assegurar uma digna remuneração ao causídico, ainda que esta 2ª Turma venha reiteradamente arbitrando-a em dois mil reais, sob pena de reformar o julgado para pior.
12. Remessa oficial e apelação providas, em parte, para determinar o pagamento da aposentadoria por invalidez a contar do laudo judicial (10 de dezembro de 2011), ajustando os juros de mora e a correção do débito, como acima explicitado, mantendo, no mais, a sentença de procedência." (PROCESSO: 00009496220164059999, APELREEX33456/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/07/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 21/07/2016 - Página 95)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTS. 203, V DA CF/88 E 20 DA LEI 8.742/93. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. PROVA EMPRESTADA. MARCO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O amparo assistencial deve ser concedido às pessoas portadoras de deficiência, mediante a demonstração de não possuírem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. A regência dos artigos 21, §1º, da LOAS e 471, I do CPC bem demarcam a relação jurídica continuativa de que se reveste a prestação, sujeita, portanto, à cláusula rebus sic stantibus, na medida em que o idoso e a pessoa portadora de deficiência somente farão jus ao amparo se e enquanto atenderem os seus requisitos, o que implica dizer que eventual alteração do suporte de fato ou de direito da prestação, seja quanto à incapacidade para o trabalho e a vida independente ou à miserabilidade, observado, nessa hipótese, o limite financeiro, per capita, previsto atual e objetivamente em lei (STF, ADIn 1.232, Plenário, Rel. p/acórdão Ministro Nelson Jobim, DJU 01-6-2001 e RCL 2303-AgR, Plenário, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJU 01-4-2005), há de ser considerado para fins de sua concessão. 3. Atestado estar a autora acometida de moléstia que a impede de realizar atividades profissionais, tornando-a incapaz para o desempenho dessas de modo total e não indicando suas condições pessoais possibilidade de inserção no mercado de trabalho, resta preenchido o requisito da deficiência. 4. A incapacidade para a vida independente é um signo que deve ser inteligido na extensão do significado de que é ancilar, isto é, da impossibilidade de uma pessoa portadora de deficiência em prover a própria manutenção; logo, não pode ser reduzida à mera necessidade de ajuda que essa possa, eventualmente, apresentar para desincumbir-se daquilo que aos outros é mera rotina. Hermenêutica conducente à não-discriminação. Leis 7.853/89 (artigo 1º) e 8.742/93 (artigo 4º, III) e Decreto 3.956/01 (n. 2, letra "a"). 5. Possível a utilização de laudo pericial produzido em Ação Ordinária contra o INSS, coligida mediante a garantia do contraditório, com vistas à demonstração do exercício de atividades insalubres. 6. O marco inicial do amparo deve ser fixado na data do requerimento administrativo, porquanto àquela época remonta o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos. 7. Os juros moratórios são devidos a partir da citação. 8. Às ações previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplicam-se as Súmulas 02 do TARGS c/c 20 do TRF da 4ª Região, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas por metade. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.99.005494-1, 6ª TURMA, Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/02/2009, PUBLICAÇÃO EM 17/02/2009)
Em conclusão, deve ser mantida, pelo Colegiado, a decisão do evento 5, para:
- determinar que a valoração do laudo produzido nos autos do Processo nº 059/1.15.0002379-4 seja feita pelo julgador singular, sob o crivo do contraditório, conforme previsão do artigo 372 do NCPC, para fins de análise do pedido de antecipação de tutela, que é premente, sem prejuízo de posterior realização de nova perícia médica judicial, se necessário for, durante o trâmite normal do processo de origem;
- determinar, outrossim, que o INSS junte cópia integral do processo administrativo do NB 87/535.817.892-5 (DER: 29.05.2009), onde constam todos os documentos dos integrantes do grupo familiar à época, bem como as avaliações;
- ordenar que, com base nos documentos referidos nas duas determinações anteriores, profira o magistrado singular decisão deferindo ou indeferindo o pedido formulado de antecipação dos efeitos da tutela para implantação do benefício assistencial ao portador de deficiência em nome da autora.
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9263918v6 e, se solicitado, do código CRC 743C1FB0. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048984-82.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00072967520168210059
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | MARISTELA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDRÉIA MENOTI DA COSTA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1039, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 01/02/2018 11:27 |