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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO POR RPV. TRF4. 5023680-3...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:52:48

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO POR RPV. Não são devidos honorários advocatícios sobre o valor total devido nas execuções contra a Fazenda Pública, iniciadas por impulso do devedor, na chamada execução invertida, em que o pagamento se efetue por meio de RPV. Em tais casos, serão cabíveis honorários sobre o valor controvertido, em favor do vencedor, na hipótese de impugnação. (TRF4, AG 5023680-37.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023680-37.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão que, em cumprimento de sentença, foi assim proferida (com destaques):

A parte agravante aduz, em síntese, não serem devidos honorários advocatícios na fase. Alega que por ter existido cumprimento voluntário do julgado, cuja quantia poderia desde então ser requisitada, os honorários de execução somente devem ser fixados sobre o valor da diferença que se identificou, ao final, entre aquilo que já foi apresentado em cumprimento espontâneo pela autarquia e o montante que se concluiu como realmente devido.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, tendo sido apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n.º 420.816/RS) declarou, incidentalmente, a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/97 (vide Informativo n.º 363/2004), cuja Ata da sessão foi publicada no DJU de 06.10.2004:

"O Tribunal conheceu do recurso e declarou, incidentalmente, a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, com interpretação conforme de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa contra a Fazenda Pública (Código de Processo Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do art. 100 da Constituição."

Firmada a posição pelo c. STF, três situações distintas podem surgir acerca da fixação de honorários em execução movidas contra a Fazenda Pública, quais sejam:

a) são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP nº 2.180/35;

b) não são devidos honorários para as execuções contra a Fazenda Pública não embargadas e ajuizadas após a publicação da referida MP, nos casos em que o pagamento venha a ser efetuado por meio de precatório, ou seja, em que o valor da condenação seja superior ao equivalente a 60 salários mínimos;

c) são devidos honorários nas execuções, inclusive não embargadas, cujo pagamento se efetue por RPV (valor até o equivalente a 60 salários mínimos).

Com a edição do CPC/2015, a conclusão prevista no item "c", a contrario sensu, foi reproduzida no artigo 85, § 7º:

"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada."

Assim, tratando-se de cumprimento de sentença cujo pagamento processa-se por intermédio de precatório, não haveria pagamento de honorários, ao menos em relação ao valor do principal devido. Em tais casos, somente tendo havido impugnação, incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos exatos termos do art. 85, § 1º c/c § 7º do CPC, cuja base de cálculo deverá ser apurada conforme a sucumbência.

A discussão está centrada no cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, com valores a serem pagos mediante RPV, o que subsume a espécie.

A tal respeito, registro que o STJ, concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1190, em 20-06-2024, com acórdão publicado em 01-07-2024, tendo sido firmada a seguinte tese:

Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.

Embora isso, houve a modulação dos efeitos para que a tese repetitiva seja aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.

Pois bem.

De início, teço algumas considerações sobre a possibilidade de execução invertida no cumprimento de sentença sujeito ao pagamento por meio de RPV, considerando que tal prática repercutirá na incidência e na base de cálculo da verba honorária.

No cumprimento de sentença condenatória da Fazenda Pública à obrigação de pagar quantia certa, segundo o art. 534 do CPC, incumbe ao exequente apresentar o demonstrativo discriminado do crédito, sendo o executado intimado para impugnar a execução (art. 535).

O procedimento denominado “execução invertida” constitui uma forma simplificada de atuação nos processos de conhecimento com sentença transitada em julgado, nos quais a Fazenda Pública é condenada à obrigação de pagar quantia certa mediante a apresentação dos cálculos pelo próprio devedor (o ente público). Através dele, a Fazenda, ao invés de aguardar que o vencedor promova a execução para cobrança do crédito já reconhecido, antecipa-se e apresenta no processo de conhecimento os cálculos dos valores devidos. É uma postura ativa do Poder Público para cumprimento espontâneo do julgado, cujos valores não excedam sessenta (60) salários mínimos. O procedimento, se observadas as garantias do exequente, cumpre o objetivo de acelerar a resolução dos conflitos e a satisfação dos créditos judiciais, além de representar economia aos cofres públicos e concorrer para uma eficiente Administração da Justiça.

No caso da Justiça Federal, a execução invertida iniciou-se mediante um acordo (de natureza administrativa) firmado entre o Judiciário e o INSS, alterando o procedimento legal para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.

Penso que, com algumas condicionantes, a execução invertida pode ser acatada pela ordem jurídica, com a relativização do princípio da legalidade e aplicação direta do princípio da efetividade do processo e da celeridade, podendo sobrepor-se à regra destinada exclusivamente à solução de conflitos individuais.

É fundamental, no entanto, que o particular vencedor da demanda não seja prejudicado. De rigor, sustento que deveria este anuir com a alteração do procedimento, mas como a jurisprudência do STJ tem admitido a inversão (Ágar no AREsp 803.294/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) e dito que a Fazenda precisa ser intimada para fazer a execução invertida (STJ, AgInt no REsp 1473684/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) e isentado a Fazenda Pública do pagamento de honorários em caso de não-impugnação (STJ, REsp 1761489/RS, Rel. Ministro Herman Benjamim, 2ª Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019 e STJ, Ágar no AREsp 630.235/RS, Sérgio Kukina, 19.05.2015), com ressalvas, vou admitir que a intimação é necessária, mas desde que institucionalizada - o que não se configura no âmbito da Justiça Federal.

Sim, deveria ser respeitada a “previsibilidade do rito”, sob pena de violar frontalmente o princípio do devido processo legal no seu aspecto procedimental. Porém, enquanto não se padroniza a práxis judicial com a implantação da fase de intimação para execução invertida, mediante acordo com o INSS (que diga-se de passagem, em poucos casos se utiliza desta faculdade hoje), deve-se analisar caso a caso qual o procedimento que foi imprimido, a fim de se evitar a flagrante violação do direito do exequente aos honorários no cumprimento de sentença por meio de RPV.

Dito isso, em se tratando de valor sujeito ao pagamento por RPV, podem surgir várias hipóteses, as quais me permito elencar:

i) transitada em julgado a decisão condenatória, o INSS deve ser intimado para apresentar a conta, no prazo de 30 (trinta) dias, na chamada "execução invertida" (Súmula 517 do STJ);

ii) caberá ao juízo do cumprimento de sentença analisar eventual pedido de prorrogação de prazo para apresentação da conta, pelo INSS, quando devidamente fundamentado e dentro prazo fixado;

iii) havendo execução invertida (RPV) e o valor é aceito pelo credor, não incidem honorários advocatícios no cumprimento de sentença (julgados do STJ e do TRF4);

iv) havendo execução invertida (RPV) e o valor é impugnado pelo credor, incidirão honorários advocatícios em favor do vencedor/credor caso a impugnação seja procedente, com base na diferença entre o valor oferecido e o efetivamente devido (valor controvertido);

v) havendo execução invertida (RPV) e o valor é impugnado pelo credor, incidirão honorários advocatícios em favor do INSS caso a impugnação seja improcedente, com base no valor controvertido;

vi) decorrido in albis o prazo concedido ao INSS, abre-se o prazo para vencedor/credor apresentar a conta e são devidos honorários relativos ao cumprimento de sentença, que devem ser fixados em 10% sobre o valor executado;

vii) decorrido in albis o prazo concedido ao INSS, abre-se o prazo para vencedor/credor apresentar a conta e, neste caso, apresentando o INSS impugnação, os honorários dependerão do que vier a ser decidido, tendo como base de cálculo o valor controvertido;

viii) não se tratando de autêntica "execução invertida", pois a manifestação do INSS se dá após ter expirado o prazo fixado e depois da apresentação da conta pelo vencedor/credor, essa será considerada impugnação e os honorários serão devidos e calculados sobre a diferença entre o valor pretendido e o valor efetivamente devido (valor controvertido);

ix) o mesmo ocorre quando o vencedor/credor apresenta a conta depois de o INSS ter se valido da "execução invertida", devendo-se considerar a conta do credor uma impugnação àquela apresentada pelo INSS e, assim, serão devidos honorários advocatícios calculados sobre a diferença entre o valor oferecido e o valor efetivamente devido (valor controvertido).

Fixadas tais hipóteses, passo à análise do caso concreto, que se adequa ao item ix.

Na hipótese, o INSS apresentou a conta (1.2, pp. 30-35), após o trânsito em julgado e, portanto, não cabem honorários sobre o valor total - incontroverso - da execução.

Ocorre que o credor não concordou com o cálculo do executado e apresenta pedido requerendo valores a maior, os quais restaram impugnados.

Assim, somente poderá haver a fixação de honorários sobre o valor controvertido/impugnado, em favor do vencedor.

Portanto, deve ser acolhido o presente agravo, para afastar a fixação de honorários sobre o valor total da execução.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004708336v3 e do código CRC 10deb166.Informações adicionais da assinatura:
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5023680-37.2024.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023680-37.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO POR RPV.

Não são devidos honorários advocatícios sobre o valor total devido nas execuções contra a Fazenda Pública, iniciadas por impulso do devedor, na chamada execução invertida, em que o pagamento se efetue por meio de RPV. Em tais casos, serão cabíveis honorários sobre o valor controvertido, em favor do vencedor, na hipótese de impugnação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004708337v3 e do código CRC 676f62bd.Informações adicionais da assinatura:
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5023680-37.2024.4.04.0000
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5023680-37.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 196, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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