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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. TRF4. 5012477-59.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:07:29

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. Não há previsão legal que permita o bloqueio de verba de caráter eminentemente alimentar. E, mesmo que se trate de processo de execução, a penhora ou o bloqueio dos valores relativos à honorária também constituem procedimentos vedados pelo ordenamento jurídico pátrio. (TRF4, AG 5012477-59.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012477-59.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
ALCIRLEY CANEDO DA SILVA
:
TEREZINHA DE JESUS TAVARES BUENO
ADVOGADO
:
ALCIRLEY CANEDO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR.
Não há previsão legal que permita o bloqueio de verba de caráter eminentemente alimentar. E, mesmo que se trate de processo de execução, a penhora ou o bloqueio dos valores relativos à honorária também constituem procedimentos vedados pelo ordenamento jurídico pátrio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8246937v4 e, se solicitado, do código CRC 19A12CB6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 30/06/2016 10:50




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012477-59.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
ALCIRLEY CANEDO DA SILVA
:
TEREZINHA DE JESUS TAVARES BUENO
ADVOGADO
:
ALCIRLEY CANEDO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, rejeitou os embargos declaratórios opostos e determinou o bloqueio dos valores depositados a título de honorários advocatícios.

Sustentam os agravantes que, somente após a sentença de extinção da execução, é que a Autarquia entendeu ter efetuado o pagamento de valores a maior ao segurado. Aduzem, ainda, que o bloqueio de valores relativos à verba honorária para ressarcir o ente previdenciário é totalmente equivocada, uma vez que o causídico levantou o alvará judicial em favor de seu cliente. Dizem, também, que há afronta ao devido processo legal.

Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a Autarquia.

É o relatório.
VOTO
A controvérsia posta trata da possibilidade, ou não, de serem bloqueados os valores depositados a título de honorária em nome do causídico e da Sociedade de Advogados a que faz parte, a fim de que seja devolvido o montante levantado a maior quando da expedição da RPV em prol da segurada.

Denota-se da prova documental carreada aos autos, ter sido determinada pelo Juiz a expedição de 02 (dois) alvarás: um para pagamento do principal ao exequente e outro para quitação dos honorários advocatícios. Há, todavia, informação no sentido de ter sido efetuado o saque integral da RPV depositada.

Acerca da titularidade da honorária, já decidiu esta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. É possível o fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios, pois consubstanciam verba alimentícia. Logo, o advogado tem o direito de executá-lo de forma autônoma, pois não se confundem com o débito principal, e para qual se confere legitimidade de execução autônoma ao seu titular. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30 de outubro de 2014, apreciando o tema 18 da repercussão geral, no Recurso Extraordinário 564132. (TRF4, AG 5032509-22.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 23/11/2015)

Desta forma, em que pese assistir razão à Autarquia em postular a devolução do valor levantado a maior, descabida que tal se dê pelo meio determinado (Evento 1 - OUT21). Isso porque não há previsão legal que permita o bloqueio de verba de caráter eminentemente alimentar. E, mesmo que se trate de processo de execução, a penhora ou o bloqueio dos valores relativos à honorária também constituem procedimentos vedados pelo ordenamento jurídico pátrio.

Em igual sentido, registro precedente deste Regional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Mesmo que se reconheça, eventualmente, a ocorrência de pagamento a maior no bojo de uma execução em face da Fazenda Pública, a devolução dos valores indevidamente pagos nos próprios autos da execução não se mostra viável. Precedentes desta Corte e do STJ. (TRF4, AG 5018143-46.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 27/09/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS A MAIOR. VIA ORDINÁRIA INADEQUADA. Ainda que assista razão ao agravante em postular a devolução do valor levantado a maior pela parte agravada, não há previsão legal que permita o bloqueio de verba de caráter eminentemente alimentar como forma de compelir a parte a comparecer em juízo a fim de ser intimada. (TRF4, AG 0001716-59.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 11/02/2014)

Assim, o INSS deverá lançar mão das providências cabíveis e nas vias ordinárias próprias, como forma de buscar o ressarcimento dos valores levantados a maior pela exequente.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8246936v4 e, se solicitado, do código CRC 8C2DA2EA.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 30/06/2016 10:50




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012477-59.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00007170220098160155
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
ALCIRLEY CANEDO DA SILVA
:
TEREZINHA DE JESUS TAVARES BUENO
ADVOGADO
:
ALCIRLEY CANEDO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 718, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8372027v1 e, se solicitado, do código CRC 13984B0F.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012477-59.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00007170220098160155
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
ALCIRLEY CANEDO DA SILVA
:
TEREZINHA DE JESUS TAVARES BUENO
ADVOGADO
:
ALCIRLEY CANEDO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 529, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8419903v1 e, se solicitado, do código CRC 156BE151.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/06/2016 02:01




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