Agravo de Instrumento Nº 5052185-53.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | PAULO MARTINS FERREIRA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DOS PPP's POR LAUDO TÉCNICO EMBASADOR.
1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é, a princípio, suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, desde que não pairem dúvidas sobre as informações dele constantes.
2. In casu, antes da verificação de tal providência, mostra-se conveniente a juntada dos laudos técnicos que embasaram os PPPs atinentes às empresas citadas pelo agravante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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Agravo de Instrumento Nº 5052185-53.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | PAULO MARTINS FERREIRA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão, proferida em ação postulando a aposentadoria especial:
1. Tendo em vista o teor do formulário juntado no evento 01 (PROCADM7, p. 36) e evento 22 (PPP2) e manifestações no processo, considero desnecessária a cópia de laudo técnico, por parte das empresas RH INTERNACIONAL LTDA e METALÚRICA FALLGATTER LTDA. Portanto, revogo a decisão do evento 15, referente a essa determinação.
2. Outrossim, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora para determinar a verificação das condições de trabalho junto à empresa TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A, no período de 02.01.1986 a 19.06.1986.
Nomeio para o encargo o Eng. Samuel Kreisner, engenheiro de segurança do trabalho, com registro no CREA sob o nº 25.890, que terá 30 (trinta) dias para apresentar o laudo, a contar da data aprazada para o exame.
3. Intime-se o Perito para designar data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
No exame das condições de trabalho, o perito deverá se ater à descrição das atividades contida no documento juntado no evento 01 (PROCADM7., p. 15 - PPP), sem prejuízo de detalhamentos específicos fornecidos no ato pelo autor e/ou representante da empresa, desde que não sejam incompatíveis com a(s) referida(s) prova(s).
Sustenta o agravante, em síntese, ser necessária a expedição de ofício para a empresa RH INTERNACIONAL LTDA, com relação ao período de 24/09/2009 a 12/03/2010, quando exerceu a função de Operador de Produção, pois o formulário PPP (evento 22, PPP2) restou impugnado em razão de não apresentar a dosimetria do ruído a que estava exposto o requerente, limitando-se a informar os níveis mínimo e máximo, e que, embora informado o fornecimento de EPI, não foram apresentadas as fichas de fornecimento, bem como as fichas de treinamento para o uso dos equipamentos, sendo necessário o laudo técnico que embasou o preenchimento de tal formulário, ou que seja determinada a realização de perícia técnica no tocante ao respectivo período. O mesmo foi pugnado em relação à empresa METALÚRICA FALLGATTER LTDA., no que tange ao período de 17/05/2010 a 05/05/2012, em que o agravante exerceu a função de Operador CNC, ressaltando que o formulário PPP (evento1, procadm8, fls. 57/58) restou impugnado em razão do equívoco no registro da data da saída, que seria 05/05/2012, e não 02/04/2012, conforme a CTPS.
Deferida a antecipação da pretensão recursal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário é, a princípio, suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, desde que não pairem dúvidas sobre as informações dele constantes. A existência de contradição nos documentos que se prestam para comprovar atividade especial, no que diz respeito à realidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, impõe seja complementado por prova pericial.
In casu, antes da verificação de tal providência, mostra-se conveniente a juntada dos laudos técnicos que embasaram os PPPs atinentes às empresas citadas pelo agravante.
Nesta perspectiva, vale transcrever a decisão reconsiderada (evento 15) pelo MM. Juízo a quo, pois detalha os termos da juntada dos laudos, verbis:
1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, cumpra as seguintes determinações:
- junte aos autos formulário (SB-40/DSS-8030/PPP) que descreva as atividades submetidas a condições especiais desenvolvidas para RH INTERNACIONAL LTDA.
- anexe ainda cópia do trecho do laudo técnico (PPRA ou LTCAT) que serviu de base para o preenchimento do(s) formulário(s) relativo(s) ao(s) período(s) de trabalho para RH INTERNACIONAL LTDA e METALÚRICA FALLGATTER LTDA.
2. Saliente-se que o laudo técnico solicitado não precisa ter sido elaborado à época da prestação do serviço, podendo ser emitido em momento diverso, desde que aponte os agentes a que estiveram expostos os empregados em atividade idêntica à sua.
No caso de a empregadora não dispor de laudo (o que deverá ser comprovado), poderá ser juntado laudo de empresa similar (dos mesmos porte e ramo) que evidencie os agentes nocivos a que estavam expostos trabalhadores em setor e cargo iguais aos seus.
Outrossim, a alegação de impossibilidade de atender à determinação deverá ser acompanhada de justificação idônea.
Atente-se a parte autora ao entendimento deste Juízo de que a simples juntada de cópia de email não demonstra a impossibilidade de cumprimento em razão de recusa ou demora no fornecimento da documentação necessária, devendo ser comprovado o protocolo do pedido junto à(s) empregadora(s).
3. Com a juntada do(s) documento(s), dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
Agravo de Instrumento Nº 5052185-53.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50055055020154047100
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt |
AGRAVANTE | : | PAULO MARTINS FERREIRA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 369, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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