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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPLÇÃO DOS PPP's POR LAUDO TÉCNICO EMBASADOR.<br> 1. O Perfil Profissiográfico P...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:28:58

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DOS PPP's POR LAUDO TÉCNICO EMBASADOR. 1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é, a princípio, suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, desde que não pairem dúvidas sobre as informações dele constantes. 2. In casu, antes da verificação de tal providência, mostra-se conveniente a juntada dos laudos técnicos que embasaram os PPPs atinentes às empresas citadas pelo agravante. (TRF4, AG 5052185-53.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 05/05/2016)


Agravo de Instrumento Nº 5052185-53.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
PAULO MARTINS FERREIRA
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DOS PPP's POR LAUDO TÉCNICO EMBASADOR.
1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é, a princípio, suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, desde que não pairem dúvidas sobre as informações dele constantes.
2. In casu, antes da verificação de tal providência, mostra-se conveniente a juntada dos laudos técnicos que embasaram os PPPs atinentes às empresas citadas pelo agravante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8243605v5 e, se solicitado, do código CRC 34D24DF9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 29/04/2016 14:33




Agravo de Instrumento Nº 5052185-53.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
PAULO MARTINS FERREIRA
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão, proferida em ação postulando a aposentadoria especial:

1. Tendo em vista o teor do formulário juntado no evento 01 (PROCADM7, p. 36) e evento 22 (PPP2) e manifestações no processo, considero desnecessária a cópia de laudo técnico, por parte das empresas RH INTERNACIONAL LTDA e METALÚRICA FALLGATTER LTDA. Portanto, revogo a decisão do evento 15, referente a essa determinação.
2. Outrossim, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora para determinar a verificação das condições de trabalho junto à empresa TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A, no período de 02.01.1986 a 19.06.1986.
Nomeio para o encargo o Eng. Samuel Kreisner, engenheiro de segurança do trabalho, com registro no CREA sob o nº 25.890, que terá 30 (trinta) dias para apresentar o laudo, a contar da data aprazada para o exame.
3. Intime-se o Perito para designar data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
No exame das condições de trabalho, o perito deverá se ater à descrição das atividades contida no documento juntado no evento 01 (PROCADM7., p. 15 - PPP), sem prejuízo de detalhamentos específicos fornecidos no ato pelo autor e/ou representante da empresa, desde que não sejam incompatíveis com a(s) referida(s) prova(s).

Sustenta o agravante, em síntese, ser necessária a expedição de ofício para a empresa RH INTERNACIONAL LTDA, com relação ao período de 24/09/2009 a 12/03/2010, quando exerceu a função de Operador de Produção, pois o formulário PPP (evento 22, PPP2) restou impugnado em razão de não apresentar a dosimetria do ruído a que estava exposto o requerente, limitando-se a informar os níveis mínimo e máximo, e que, embora informado o fornecimento de EPI, não foram apresentadas as fichas de fornecimento, bem como as fichas de treinamento para o uso dos equipamentos, sendo necessário o laudo técnico que embasou o preenchimento de tal formulário, ou que seja determinada a realização de perícia técnica no tocante ao respectivo período. O mesmo foi pugnado em relação à empresa METALÚRICA FALLGATTER LTDA., no que tange ao período de 17/05/2010 a 05/05/2012, em que o agravante exerceu a função de Operador CNC, ressaltando que o formulário PPP (evento1, procadm8, fls. 57/58) restou impugnado em razão do equívoco no registro da data da saída, que seria 05/05/2012, e não 02/04/2012, conforme a CTPS.

Deferida a antecipação da pretensão recursal.

Sem contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário é, a princípio, suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, desde que não pairem dúvidas sobre as informações dele constantes. A existência de contradição nos documentos que se prestam para comprovar atividade especial, no que diz respeito à realidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, impõe seja complementado por prova pericial.

In casu, antes da verificação de tal providência, mostra-se conveniente a juntada dos laudos técnicos que embasaram os PPPs atinentes às empresas citadas pelo agravante.

Nesta perspectiva, vale transcrever a decisão reconsiderada (evento 15) pelo MM. Juízo a quo, pois detalha os termos da juntada dos laudos, verbis:

1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, cumpra as seguintes determinações:
- junte aos autos formulário (SB-40/DSS-8030/PPP) que descreva as atividades submetidas a condições especiais desenvolvidas para RH INTERNACIONAL LTDA.
- anexe ainda cópia do trecho do laudo técnico (PPRA ou LTCAT) que serviu de base para o preenchimento do(s) formulário(s) relativo(s) ao(s) período(s) de trabalho para RH INTERNACIONAL LTDA e METALÚRICA FALLGATTER LTDA.
2. Saliente-se que o laudo técnico solicitado não precisa ter sido elaborado à época da prestação do serviço, podendo ser emitido em momento diverso, desde que aponte os agentes a que estiveram expostos os empregados em atividade idêntica à sua.
No caso de a empregadora não dispor de laudo (o que deverá ser comprovado), poderá ser juntado laudo de empresa similar (dos mesmos porte e ramo) que evidencie os agentes nocivos a que estavam expostos trabalhadores em setor e cargo iguais aos seus.
Outrossim, a alegação de impossibilidade de atender à determinação deverá ser acompanhada de justificação idônea.
Atente-se a parte autora ao entendimento deste Juízo de que a simples juntada de cópia de email não demonstra a impossibilidade de cumprimento em razão de recusa ou demora no fornecimento da documentação necessária, devendo ser comprovado o protocolo do pedido junto à(s) empregadora(s).
3. Com a juntada do(s) documento(s), dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 (cinco) dias.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8243603v4 e, se solicitado, do código CRC 30642C28.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
Agravo de Instrumento Nº 5052185-53.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50055055020154047100
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt
AGRAVANTE
:
PAULO MARTINS FERREIRA
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 369, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8286798v1 e, se solicitado, do código CRC F0A71384.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/04/2016 08:51




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