AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010546-21.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | ANTENOR TASCA |
ADVOGADO | : | SANDRA ORTIZ DE ABREU |
: | TATIANA INVERNIZZI RAMELLO | |
: | DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON | |
DEPRECANTE | : | JUSTIÇA FEDERAL OUTRAS REGIÕES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROdução probatória. arbítrio judicial.
O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto no art. 370 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8253143v7 e, se solicitado, do código CRC B2E6A2E9. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação por meio da qual busca a parte autora o fornecimento de medicamentos, indeferiu o pedido de complementação da prova pericial, bem como o pedido de substituição do perito, formulados pela União.
Foi indeferido o pedido liminar.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação por meio da qual busca a parte autora o fornecimento de medicamentos, indeferiu o pedido de complementação da prova pericial, bem como o pedido de substituição do perito, formulados pela União.
Alega a parte agravante, em síntese, a necessidade de complementação da prova requerida para o deslinde da causa. Afirma que as respostas do perito são deficientes e não são suficientes para o deslinde da causa. Postula a complementação do laudo ou, alternativamente, a substituição do perito. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre aclarar, as novas regras insertas nos artigos 522 a 527 do Código de Processo Civil, dada a edição da Lei nº 11.187, de 19-10-2005, reserva o agravo de instrumento para impugnar decisão que inadmite a apelação, ou quanto aos efeitos do seu recebimento, bem como para impugnação de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
A decisão proferida na origem indeferiu o pedido de complementação da prova pericial, no que se refere à necessidade e adequação do medicamento postulado pela parte autora.
Anoto que, a partir da Lei 10.352/2001 (alterada pela Lei 11.187/2005), foi modificado o regime do agravo; a regra geral passou a ser a forma retida, sendo excepcional a formação do instrumento. A interposição do agravo de instrumento ficou restrita às hipóteses previstas no art. 522 do CPC, ou seja, quando a decisão agravada tiver o potencial de causar lesão grave e de difícil e incerta reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. O art. 527, II, do CPC determina inclusive a conversão do agravo de instrumento retido quando o relator verificar que não há risco de lesão grave e de difícil e incerta reparação. Percebe-se que a nítida intenção do novo regime do agravo é prestigiar a estabilidade dos atos decisórios do Juízo de Primeiro Grau, presumindo que eles decorrem de uma análise, ainda que perfunctória, de todos os elementos probatórios constantes dos autos da ação principal. A finalidade notória é aliviar a sobrecarga de trabalho resultante deste tipo de recurso nos Tribunais.
Na hipótese em exame, não verifico a presença do alegado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da prolação da decisão recorrida, na medida em que a perícia técnica requerida pode ser realizada a qualquer tempo, sem risco de perecimento do objeto da perícia.
De outro lado, não se apresenta nos autos, também, a verossimilhança das alegações deduzida pelo agravante.
Segundo o disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Conforme anotou o Juiz de Primeiro Grau, O perito, em seu laudo complementar, prestou os esclarecimentos aos quesitos formulados pela ré União, manifestando-se em relação aos quesitos 6 (da União e do Juízo), 13, 18, 19 e 24 (da União), dizendo acreditar "(...) terem sido respondidas adequadamente, não podendo serem alteradas as respostas dadas retroativamente.". Ora, não pode o perito ser compelido a modificar o laudo pericial nem a formular suas conclusões e respostas da forma como quer a parte. Tenho para mim, portanto, que restaram adequadamente respondidos os quesitos formulados, não havendo que se falar em nova complementação do laudo pericial ou substituição do perito designado.
Com efeito, sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide, sem que isso caracterize cerceamento de defesa.
Neste sentido os seguintes julgados do E. STJ:
RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. BENEFÍCIO ESPECIAL DE RENDA CERTA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ASSISTIDOS QUE CONTRIBUÍRAM POR MAIS DE 360 MESES EM ATIVIDADE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. RECURSO REPETITIVO.
(...)
2. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção (CPC, arts. 130 e 131).
(...)
(REsp 1331168/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 19/11/2014)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. RESULTADO ERRÔNEO EM EXAME DE HIV (FALSO POSITIVO) DE PACIENTE GESTANTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Portanto, não há violação ao art. 130 do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas, como na hipótese do autos.
(...)
(AgRg no AREsp 648.312/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHA E INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
(...)
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Ademais, aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
(...)
(AgRg no AREsp 706.987/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. CORRETAGEM. MEDIAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC.
(...)
(AgRg no AREsp 576.845/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 10/06/2015)
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no art. 527, V do CPC.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010546-21.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50106316020154047204
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | ANTENOR TASCA |
ADVOGADO | : | SANDRA ORTIZ DE ABREU |
: | TATIANA INVERNIZZI RAMELLO | |
: | DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON | |
DEPRECANTE | : | JUSTIÇA FEDERAL OUTRAS REGIÕES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 280, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8310556v1 e, se solicitado, do código CRC 7B08A149. | |
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