AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002356-06.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ASSOCIACAODOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DE PASSO FUNDO E REGIAO DO PLNALTO MEDIO |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
: | RENATA OLIVEIRA CERUTTI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Sendo a ação civil pública o instrumento por excelência de tutela dos direitos transindividuais, a integrar um microssistema processual coletivo formado por diversas normas que dialogam entre si, incluindo o próprio Código de Defesa do Consumidor, decorre da leitura conjugada do artigo 1º, inc. IV, e do art. 21 da Lei nº 7.347/85, que podem ser por ela veiculadas pretensões de defesa também dos direitos individuais homogêneos, como no caso dos autos. 2. Em se tratando de entidades associativas nos casos de substituição processual não se exige a relação nominal dos associados e suas respectivas autorizações, sendo que as associações, na condição de substitutos processuais, possuem legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa. 3. Para concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, nos casos de associação de aposentados sem fins lucrativos, basta o requerimento, tendo em vista o disposto no artigo 51 do Estatuto do Idoso, de acordo com o qual 'as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de janeiro de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8071402v8 e, se solicitado, do código CRC 1D29D8B5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 02/02/2016 23:54 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002356-06.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ASSOCIACAODOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DE PASSO FUNDO E REGIAO DO PLNALTO MEDIO |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
: | RENATA OLIVEIRA CERUTTI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 5):
Vistos.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Associação dos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos da Região do Planalto do Rio Grande do Sul, cujo objeto envolve a declaração do direito de seus associados à desaposentação, para obtenção de benefício mais vantajoso, levando-se em conta o tempo de contribuição posterior à aposentadoria de que são titulares, sem necessidade de devolução de valores, com pagamento de atrasados desde a data do ajuizamento desta ação.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
No que se refere à legitimidade para ajuizar ação civil pública, estabelece a Lei nº7.347/85, em seu art. 5º, inciso V, alínea a, que tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar a associação que esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil. No caso, a parte autora comprovou que foi averbada uma alteração de estatuto, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, em 28.02.2014. Não há comprovação, porém, de que a sociedade estava, na data do ajuizamento desta ação (30.10.2014), constituída há mais de um ano, uma vez que os demais documentos anexados ao evento 01 não foram registrados em cartório e não têm reconhecimento de firma por tabelião.
Nesse sentido, entendo necessário intimar a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando que a associação autora estava constituída há mais de um ano na data da propositura desta ação.
Uma vez cumprida a determinação supra, fica desde já determinada a citação do INSS, devendo especificar as provas que pretenda produzir.
Por outro lado, fica desde já indeferido o requerimento da parte autora de intimação do INSS para apresentar documentos relativos aos benefícios concedidos, tais como, por exemplo, histórico de créditos. No caso, a pretensão da parte autora envolve a declaração do direito dos segurados à desaposentação, para obtenção de novo benefício, mais vantajoso. Nesse sentido, os documentos requeridos na petição inicial somente serão pertinentes em caso de eventual procedência do pedido e na fase de execução da sentença, sendo desnecessária a apresentação de tais documentos, neste momento processual. Além disso, tal apresentação somente seria possível mediante indicação prévia dos segurados, não havendo justificativa para exigência de tais documentos, neste momento.
Apresentada a contestação, diga a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, especificando, em tal prazo, as provas que ainda pretenda produzir.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Não havendo provas, venham os autos conclusos para sentença.
Retifique-se o polo ativo para Associação dos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos de Passo Fundo e Região do Planalto do Rio Grande do Sul, bem como exclua-se o Sr. Ivo Pacheco, uma vez que, ao que parece, foi cadastrado por equívoco.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Sustentou a parte agravante tratar-se de pretensão incerta, relativa ao direito à desaposentação, tese altamente questionável, impossível de ser reconhecida por meio de ação civil pública.
Afirmou a ilegitimidade da entidade associativa, uma vez que do estatuto social não se infere que, dentre as finalidades institucionais, se encontre alguma das elencadas na alínea 'b' do artigo 5º, V, da Lei n. 7.347/85.
Alegou a necessidade de autorização expressa para ingresso de ação coletiva, bem como que a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica requer não apenas a ausência de fins lucrativos, mas a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com os ônus processuais.
Foi adiado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, após o qual foi apresentada contraminuta ao recurso.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
Inicialmente, cabe ressaltar que restou comprovado que a associação autora estava constituída há mais de um ano na data da propositura desta ação (evento 9).
Quanto à alegação de se tratar de pretensão incerta, tal se confunde com o mérito e com este deverá ser analisada.
Com relação ao fundamento de não ser possível a propositura de ação civil pública pela entidade associativa, uma vez que do estatuto social não se infere que, dentre as finalidades institucionais, se encontre alguma das elencadas na alínea 'b' artigo 5º, V, da Lei n. 7.347/85, cabe referir que foram ampliados os bens protegidos por meio de ação civil pública previstos expressamente na Lei n. 7.347/85.
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
(...)
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014)
Transcrevo trechos do parecer do Ministério Público (evento 27), no qual a questão foi devidamente analisada e cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
Sendo a ação civil pública o instrumento por excelência de tutela dos direitos transindividuais, a integrar um microssistema processual coletivo formado por diversas normas que dialogam entre si, incluindo o próprio Código de Defesa do Consumidor, resta patente, hoje, da leitura conjugada do artigo 1º, inc. IV, e do art. 21 da Lei nº 7.347/85, que podem ser por ela veiculadas pretensões de defesa também dos direitos individuais homogêneos, como in casu.
Logo, adequada a via eleita pela associação autora para a formulação da sua pretensão.
Em se tratando de entidades associativas nos casos de substituição processual não se exige a relação nominal dos associados e suas respectivas autorizações, sendo que as associações, na condição de substitutos processuais, possuem legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as pessoas sem fins lucrativos devem comprovar a insuficiência de recursos para obtenção da assistência judiciária gratuita.
Contudo, em se tratando de associação de aposentados sem fins lucrativos, basta o requerimento, tendo em vista o disposto no artigo 51 do Estatuto do Idoso, de acordo com o qual as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.
Com relação às questões acima referidas, confira-se o seguinte precedente da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Incluem-se na defesa de ações por meio de ação civil pública os direitos sociais, como os de natureza previdenciária, assim como a proteção ao idoso. Com efeito, no elenco previsto no art. 5º, inc. V, alínea 'b', da Lei 7.347/85, está incluída a proteção ao patrimônio social, incluindo a proteção ao idoso. 2. Em se tratando de entidades associativas nos casos de substituição processual não se exige a relação nominal dos associados e suas respectivas autorizações, sendo que as associações, na condição de substitutos processuais, possuem legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa. 3. Em se tratando de associação de aposentados sem fins lucrativos, basta o requerimento, tendo em vista o disposto no artigo 51 do Estatuto do Idoso, de acordo com o qual 'as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.' (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002358-73.2015.404.0000, 6ª TURMA, (Auxílio Kipper) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2015)
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8071401v4 e, se solicitado, do código CRC 4C2C30FF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 02/02/2016 23:54 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002356-06.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50112278720144047104
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ASSOCIACAODOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DE PASSO FUNDO E REGIAO DO PLNALTO MEDIO |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
: | RENATA OLIVEIRA CERUTTI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 1162, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8100689v1 e, se solicitado, do código CRC F1310160. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 28/01/2016 12:32 |
