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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. RENÚNCIA TÁCITA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. TRF4. 50...

Data da publicação: 16/12/2021, 07:01:41

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. RENÚNCIA TÁCITA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. 1. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúncia tácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável. 2. Hipótese em que há óbice ao processamento da execução individual, em face da existência de coisa julgada em demanda antecedente. (TRF4, AG 5033358-81.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 08/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033358-81.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NEIVA DOMINGOS DOS SANTOS (Sucessor) E OUTROS

ADVOGADO: VANESSA REGINA DOS SANTOS (OAB PR099027)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento conta decisão que indeferiu impugnação do INSS em sede de execução da ação civil pública n. 200370000707147 (IRSM). (ev. 56 da origem).

Alega o agravante que hpa reconhecimento, transitado em julgado, de decadência do direito de revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 144.954.525-1, nos autos 2011.70.50.00537-30 da 3ª VF de Curitiba/PR (migrado posteriormente para os autos 5044639-64.2013.4.04.7000 da 9ª VF de Curitiba/PR). Aduz que restou reconhecida a decadência do direito de revisão do benefício NB 087.508.166-5, posto que com DIB em 19/09/1994 teve ajuizada aquela ação somente em 02/03/2011, como se verifica no excerto da sentença lá proferida. Argumenta que ao contrário do consignado na decisão agravada de que haveria coisa julgada somente em relação ao NB 1449545251, houve de fato o reconhecimento de decadência do direito de revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 144.954.525-1, DIB 19/09/1994.

De outro lado, sustenta que o benefício não foi compreendido nos limites da competência territorial do órgão prolator, pois o benefício originário era mantido pela agência do INSS de Praia Grande/SP.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ev. 2).

Foram apresentadas contrarrazões (ev. 16).

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Acerca da coisa julgada a decisão agravada restou consignada nos seguintes termos, in verbis:

1. Coisa julgada nos autos do processo nº 50446396420134047000.

Há coisa julgada naqueles autos, mas somente em relação ao NB 1449545251. Transcreve-se trecho da sentença proferida naqueles autos, na parte que interessa:

No caso dos autos, busca-se a revisão do NB 144.954.525-1, o qual se originou do NB 087.508.166-5, concedido em 19/09/1994 (DDB), conforme INFBEN anexo. Ora, tendo o benefício sido concedido antes de 28/06/1997, data de publicação da MP 1.523-9, que introduziu a decadência em matéria previdenciária em nosso ordenamento jurídico, e a ação ajuizada somente em 02/03/2011, após transcurso de mais de dez anos da referida data, não há dúvidas de que já se operou a decadência do direito da parte autora revisar o benefício, que deveria ter sido buscado no máximo até 28/06/2007.

(...)

Ante o exposto, reconheço a decadência e indefiro a petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 295, IV, do mesmo Codex.

Tenho que merece reforma a decisão agravada neste ponto, pois da consulta aos autos 5044639-64.2013.4.04.7000, vê-se que foi reconhecida a decadência de revisar o NB 144.954.525-1, o qual se originou do NB 087.508.166-5, concedido em 19/09/1994 e que a análise da decadência levaria em conta o benefício de aposentadoria que a deu origem:

Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial (RMI) do seu benefício previdenciário de pensão por morte, o qual se originou de aposentadoria por idade.

A análise da decadência em casos como o presente deve levar em conta o benefício de aposentadoria que deu origem à pensão por morte que se pretende revisar. Isso porque, gozando o segurado de aposentadoria à época do óbito, a pensão por morte paga aos seus dependentes apenas reproduz o salário de benefício que era percebido pelo instituidor (art. 75 da Lei de Benefícios), não havendo propriamente um cálculo para a definição da RMI da pensão por morte. Dessa forma, a revisão pretendida em verdade se dirige à forma de cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade que usufruía o segurado e seus necessários reflexos sobre a RMI do benefício de pensão por morte.

Dessa forma, a análise da decadência levará em conta a DIB do benefício que precedeu a pensão por morte, ou seja, a DIB do benefício de aposentadoria por idade.

Dito isso, passo à análise da questão da decadência.

Decadência

A questão relativa ao cômputo do prazo para extinção do direito dos segurados e beneficiários de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário é bastante delicada em razão das sucessivas alterações legislativas, bem como das diversas interpretações doutrinárias e jurisprudenciais a respeito do tema.

No entanto, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que, embora a norma que instituiu a decadência em matéria previdenciária não tenha efeitos retroativos, deve ter efeitos e aplicação imediata, atingindo tanto os atos que ocorram a partir de sua vigência, quanto os anteriores, sendo certo que, para estes últimos, o prazo deve ter início no momento em que entrou em vigor a norma que regulou a matéria, do mesmo modo que foi interpretada a Lei nº 9.784/99 (STJ: Corte Especial – MS 9.112/DF e MS 9.115/DF; TNU: autos 2006.70.50.007063-9, 08/02/2010). Na esteira desse raciocínio, ficou também evidenciado que a natureza do prazo previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 é prescricional, muito embora o legislador tenha utilizado a expressão decadência.

Assim, visando não fomentar falsas expectativas nos jurisdicionados, considero como termo inicial da contagem do prazo decadencial de dez anos a data da edição da MP 1.523-9 (28/06/1997), para os benefícios concedidos antes dessa data e, para os benefícios concedidos após 29/06/1997, o prazo se inicia no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, de acordo com o disposto no art. 103 da Lei 8.213/91 (é de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo).

No caso dos autos, busca-se a revisão do NB 144.954.525-1, o qual se originou do NB 087.508.166-5, concedido em 19/09/1994 (DDB), conforme INFBEN anexo. Ora, tendo o benefício sido concedido antes de 28/06/1997, data de publicação da MP 1.523-9, que introduziu a decadência em matéria previdenciária em nosso ordenamento jurídico, e a ação ajuizada somente em 02/03/2011, após transcurso de mais de dez anos da referida data, não há dúvidas de que já se operou a decadência do direito da parte autora revisar o benefício, que deveria ter sido buscado no máximo até 28/06/2007.

Convém ressaltar que a alegação de qualquer fato interruptivo da contagem do prazo decadencial era ônus da parte autora, do qual não se desincumbiu. Desta forma, reconheço a decadência em relação ao pedido de revisão do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, reconheço a decadência e indefiro a petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 295, IV, do mesmo Codex.

A sentença foi mantida em grau recursal.

Assim, há ação individual sobre a mesma matéria tratada no título coletivo, tendo sido declarada naquele processo a decadência. Tem-se, portanto, que a parte autora está tentando executar a ação coletiva considerando que sua ação individual foi julgada improcedente. Nesse sentido, os seguintes:

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. GACEN. COISA JULGADA. Verificando-se a existência de ação individual, sobre a mesma matéria tratada no título coletivo, tendo sido declarada naquele processo a prescrição do direito dos demandantes em relação às diferenças do período de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação, de modo que não há interesse processual dos demandantes em executar o título judicial que embasa o cumprimento de sentença originário, especialmente na parte que lhe foi desfavorável o título individual, especificamente com o reconhecimento da prescrição. (TRF4, AC 5017272-34.2019.4.04.7201, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/07/2021)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL COM IDÊNTICO OBJETO. RENÚNCIA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA DEMANDA. 1. No caso dos autos, o demandante ingressou com a ação individual após o ajuizamento da ação coletiva com idêntico objeto, hipótese que afasta a aplicabilidade do disposto no art. 104 do CDC e configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na demanda coletiva. 2. Embora os períodos sejam, em tese, distintos, o período ora executado, objeto da Ação Coletiva, está incluído na prescrição quinquenal expressamente declarada na sentença da demanda individual, não possuindo a parte legitimidade ativa para a execução. 3. Mantida a sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo INSS e extinguiu o Cumprimento de Sentença. (TRF4, AC 5026075-43.2018.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/07/2021)

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. RENÚNCIA TÁCITA. EXTINÇÃO DO FEITO. - Ao ajuizar ação individual com o mesmo objeto de ação coletiva prévia, o demandante renuncia tacitamente aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva. - Esse é o caso dos autos, em que o recorrente ajuizou ação individual em 08/02/2012, distribuída sob nº 5001091-78.2012.4.04.7208, enquanto que a ação coletiva que agora pretende executar foi ajuizada em 20/02/2009 (processo coletivo nº 2009.72.00.001935-3). - Hipótese em que resta mantida a sentença que julgou extinta a execução, com base no artigo 924, I, do CPC. (TRF4, AC 5017396-20.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 26/05/2021)

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. RENÚNCIA TÁCITA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. Ao ajuizar ação individual com o mesmo objeto de ação coletiva prévia, o demandante renuncia tacitamente aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva. (TRF4, AG 5042423-37.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 10/11/2020)

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002893441v2 e do código CRC 9dc50119.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 8/12/2021, às 23:0:37


5033358-81.2021.4.04.0000
40002893441.V2


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2021 04:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033358-81.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NEIVA DOMINGOS DOS SANTOS (Sucessor) E OUTROS

ADVOGADO: VANESSA REGINA DOS SANTOS (OAB PR099027)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. RENÚNCIA TÁCITA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.

1. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúncia tácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável.

2. Hipótese em que há óbice ao processamento da execução individual, em face da existência de coisa julgada em demanda antecedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002893442v3 e do código CRC 0d6aef61.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/12/2021, às 23:0:37


5033358-81.2021.4.04.0000
40002893442 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021 A 07/12/2021

Agravo de Instrumento Nº 5033358-81.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NEIVA DOMINGOS DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO: VANESSA REGINA DOS SANTOS (OAB PR099027)

AGRAVADO: BENEDITA CORINTA DE JESUS SANTOS (Espólio)

ADVOGADO: VANESSA REGINA DOS SANTOS (OAB PR099027)

AGRAVADO: DINAH DE CAMARGO DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO: VANESSA REGINA DOS SANTOS (OAB PR099027)

AGRAVADO: ERLAN LOURENCO DE CAMARGO (Sucessor)

ADVOGADO: VANESSA REGINA DOS SANTOS (OAB PR099027)

AGRAVADO: GENESIO DOMINGOS DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO: VANESSA REGINA DOS SANTOS (OAB PR099027)

AGRAVADO: KEILA LOURENCO DE CAMARGO DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: VANESSA REGINA DOS SANTOS (OAB PR099027)

AGRAVADO: NADIR NANDES LEANDRO (Sucessor)

ADVOGADO: VANESSA REGINA DOS SANTOS (OAB PR099027)

AGRAVADO: JAIR NANDES DA CRUZ (Sucessor)

ADVOGADO: VANESSA REGINA DOS SANTOS (OAB PR099027)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 16:00, na sequência 926, disponibilizada no DE de 19/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2021 04:01:40.

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