| D.E. Publicado em 07/04/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006938-71.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | CLODIS JOSE CALLIARI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. VALOR DA CAUSA.
1. Mesmo nas ações declaratórias, o valor da causa deve corresponder, na medida do possível, ao conteúdo econômico da pretensão.
2. Hipótese em que se mostra razoável o critério adotado pelo autor para fixação do valor da causa, com base em estimativa do montante das contribuições previdenciárias devidas no período postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de março de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006938-71.2014.404.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente o incidente de impugnação ao valor da causa, tendo em conta que apurado pelo segurado o conteúdo econômico da demanda principal.
Assevera o agravante, em síntese, que o recorrido pretende a averbação de tempo de serviço especial, com vistas a futuro pedido de aposentadoria, não existindo na causa efeitos patrimoniais direitos por ser a demanda de natureza eminentemente declaratória. Refere que o valor da causa deve ser reduzido a um montante compatível com a natureza do feito, sugerindo o valor de 12 salários mínimos.
O agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006938-71.2014.404.0000/RS
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VOTO
Tratando-se de pedido de reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais de 02/01/1991 a 30/06/1998, mediante a conversão em tempo comum pela aplicação do fator de conversão 1,4, com vistas a futuro pedido de aposentadoria, a demanda possui caráter eminentemente declaratório. De qualquer modo, mesmo nas ações declaratórias, o valor da causa deve corresponder, na medida do possível, ao conteúdo econômico da pretensão.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL - AÇÕES DECLARATÓRIAS - VALOR DA CAUSA - ARTS. 258 E 260 DO CPC - CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO - PRECEDENTES.
1. Segundo a dicção dos arts. 258 e 260 do CPC, o valor da causa, nas ações declaratórias, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao benefício econômico que se pretende auferir - Precedentes.
2. Embargos de declaração acolhidos.
3. Recurso especial de fls. 77/81, apenso 8, improvido.
(STJ, EDRESP 509893/SP, 2ª Turma, Rel.(a) Min. Eliana Calmon, DJ 01/02/2006)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATORIA. VALOR DA CAUSA: BENEFICIO ECONOMICO PRETENDIDO PELO AUTOR. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - O VALOR DA CAUSA NAS AÇÕES DECLARATORIAS DEVE CORRESPONDER A VANTAGEM ECONOMICA PERSEGUIDA PELO AUTOR.
II - PRECEDENTES DO STJ: RESP 4.242/RJ E RESP 38.271/SP.
III - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(STJ, RESP 142602/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 20/10/1997)
No presente caso, entendo razoável o critério adotado pelo autor para fixação do valor da causa, com base em estimativa do montante das contribuições previdenciárias devidas no período postulado, calculando o número de meses de acréscimo em função da especialidade reconhecida, multiplicados pelo valor mensal do benefício previdenciário a que faria jus conforme os recolhimentos no CNIS: 52 meses x R$ 678,00 = R$ 35.256,00.
Todavia, impõe-se reconhecer que o período de 02/01/1991 a 30/06/1998 convertido em tempo de serviço comum mediante a aplicação do fator 1,4 agrega, na realidade, um acréscimo de 36 meses (e não de 52 meses) de tempo de serviço, pelo que, na forma alhures esposada, considero que a quantia de R$ 24.408,00 é que verdadeiramente representa a repercussão econômica do pedido.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006938-71.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00055118620138210058
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | CLODIS JOSE CALLIARI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/03/2015, na seqüência 182, disponibilizada no DE de 10/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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