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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM...

Data da publicação: 23/07/2021, 11:01:01

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Não há limitação aos benefícios a serem revisados no título executivo formado na ação civil pública (ACP) nº 2003.70.00.070714-7, que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício concedido a partir de março de 1994, com cômputo da variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94 (39,69%) na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo. 2. Hipótese em que a causa de pedir, próxima ou remota, não encerra discussão sobre acidente de trabalho, não se tratando de ação acidentária, de modo que a competência é da Justiça Federal, pois não se discute as consequência jurídica ou a natureza do acidente em si. 3. Independentemente das circunstâncias da concessão do benefício previdenciário, se decorre ou não de acidente do trabalho, para a execução desta ACP não se discute questões relacionadas ao acidente do trabalho, mas apenas a aplicação do índice de IRSM determinado na ACP. (TRF4, AG 5006556-46.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 15/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5006556-46.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARCIO LUIZ PENKAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que afastou a arguição de incompetência, a saber:

"(...)

Incompetência. Benefício acidentário. Rejeição

De fato, a revisão do benefício em questão é de natureza acidentária.

A petição inicial, o edital e a sentença da ação civil n. 200370000707147 podem ser acessadas no processo n. 5029957-60.2020.4.04.7000 (evento 1.9).

Conforme petição inicial, não há qualquer limitação aos benefícios a serem revisados. Do mesmo modo, em relação à sentença ou ao próprio acórdão que pode ser obtido no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

É de lembrar que eventual arguição de incompetência absoluta é sujeita à ação rescisória (art. 966, II, CPC). Não houve ajuizamento da ação rescisória.

Ademais, considerando que não se discute o acidente em si, tenho que a competência é da Justiça Federal:

I. Na linha dos precedentes da Terceira Seção do STJ, a concessão e a revisão de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, são de natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a justiça Federal para o processo e o julgamento do feito, afastando-se a aplicação da Súmula 15/STJ (CC 62.531/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 26/03/2007, entre outros).

II. Decisão do Relator que conheceu do Conflito de competência, para declarar competente o Juízo federal do Juizado especial de Ribeirão Preto, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitante.

(STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 113675/SP. Ministra Assusete Magalhães. Dje 18/12/2012).

Em processos similares de pensão por morte de aposentado por acidente de trabalho, também o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência da Justiça Federal (AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012.) 4. Agravo regimental desprovido; AgRg no CC 139.399/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25.02.2016, DJe 02.03.2016).

Afasto, portanto, a arguição.

(...)"

Sustenta o agravante que compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, seja relativo à concessão ou revisão dos valores do benefício. Desta forma, a Justiça Federal seria incompetente para o julgamento das referidas ações. Alega que o título executivo não abrange o benefício de titularidade do exequente, em face da incompetência absoluta da justiça federal para julgar causas relativas a acidente do trabalho, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, extinguindo o feito pela inexistência de título.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, lancei os seguintes fundamentos:

"No caso, a agravante está propondo a execução individual para receber o pagamento de valores atrasados de benefício de que é titular, com a revisão do IRSM de fevereiro/93 na correção dos salários-de-contribuição, fundado no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 200370000707147.

Não há contestação quanto à natureza acidentária do benefício.

Esta questão de competência já foi objeto de análise por esta Corte, a saber:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM FEVEREIRO/1994. TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

Inobstante o título judicial (ACP nº 2003.71.00.065522-8) trate da revisão da RMI dos benefícios previdenciários aplicando o IRSM de fevereiro/1994 (39,67%) na correção monetária dos salários-de-contribuição que integram o PBC, no caso de benefício acidentário a competência para processar e julgar o pedido de cumprimento de sentença é da Justiça Estadual. Precedentes.(AI nº 5007952-92.2020.4.04.0000, Juiz Federal Altair Antonio Gregorio, 5ªT).

Tal posicionamento decorre da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ de que a competência para processar e julgar os litígios de benefícios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais da RMI de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual (AC 5017683-02.2013.4.04.7100, rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 6ª Turma, julgado em 27/03/2019; AC 5002731-41.2019.4.04.9999, rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, Turma Regional Suplementar do PR, julgado em 29/10/2019; AC 5012107-51.2019.4.04.9999, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 29/10/2019).

Assim, em sendo o benefício acidentário, compete à Justiça Estadual processar e julgar o pedido de cumprimento de sentença atacado.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo até o julgamento do agravo de instrumento."

De fato, esse era o posicionamento que vinha adotando nestes casos, qual seja, pelo declínio de competência à Justiça Estadual para que lá o cumprimento de sentença fosse processado e julgado.

Entretanto, passo a rever meu entendimento, pelos fundamentos que exponho a seguir.

Sabe-se que esta questão de competência já foi objeto de análise por esta Corte, tendo decidido que "Tal posicionamento decorre da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ de que a competência para processar e julgar os litígios de benefícios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais da RMI de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual (AC 5017683-02.2013.4.04.7100, rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 6ª Turma, julgado em 27/03/2019; AC 5002731-41.2019.4.04.9999, rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, Turma Regional Suplementar do PR, julgado em 29/10/2019; AC 5012107-51.2019.4.04.9999, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 29/10/2019)."

Portanto, ainda que o título executivo não tenha excluído expressamente os benefícios acidentários, por força do art. 109, I, da CF/88, não é possível entender que a revisão compreenda todo e qualquer benefício, já que a causa foi julgada pela Justiça Federal, sendo excluídos, pois, os benefícios de natureza acidentária.

Decorre de tal premissa que é inócua a declinação da competência à Justiça Estadual. Em que pese seja da Justiça Estadual a competência para processar e julgar litígios que envolvem benefícios decorrentes de acidente de trabalho, o entendimento de que os benefícios acidentários não estão abrangidos pelo título que se pretende executar é equivalente a se afirmar que, in casu, inexiste título a ser executado, não havendo que se falar em cumprimento de sentença.

Assim, deve ser extinta a execução, com fulcro no art. 924, I, do CPC.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002583469v2 e do código CRC 79b39246.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/5/2021, às 11:10:8


5006556-46.2021.4.04.0000
40002583469.V2


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2021 08:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006556-46.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARCIO LUIZ PENKAL

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor analisar a questão.

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que afastou a arguição de incompetência do INSS e manteve a competência federal em ação Índividual de execução de ação civil pública (ACP) nº 2003.70.00.070714-7 que condenou o agravante a revisar a renda mensal inicial dos benefícios concedidos a partir de março de 1994, com cômputo da variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94 (39,69%) na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, quando então será procedida a conversão do benefício pela URV de 28.02.94. A decisão está assim fundamentada:

Incompetência. Benefício acidentário. Rejeição

De fato, a revisão do benefício em questão é de natureza acidentária.

A petição inicial, o edital e a sentença da ação civil n. 200370000707147 podem ser acessadas no processo n. 5029957-60.2020.4.04.7000 (evento 1.9).

Conforme petição inicial, não há qualquer limitação aos benefícios a serem revisados. Do mesmo modo, em relação à sentença ou ao próprio acórdão que pode ser obtido no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

É de lembrar que eventual arguição de incompetência absoluta é sujeita à ação rescisória (art. 966, II, CPC). Não houve ajuizamento da ação rescisória.

Ademais, considerando que não se discute o acidente em si, tenho que a competência é da Justiça Federal:

I. Na linha dos precedentes da Terceira Seção do STJ, a concessão e a revisão de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, são de natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a justiça Federal para o processo e o julgamento do feito, afastando-se a aplicação da Súmula 15/STJ (CC 62.531/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 26/03/2007, entre outros).

II. Decisão do Relator que conheceu do Conflito de competência, para declarar competente o Juízo federal do Juizado especial de Ribeirão Preto, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitante.

(STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 113675/SP. Ministra Assusete Magalhães. Dje 18/12/2012).

Em processos similares de pensão por morte de aposentado por acidente de trabalho, também o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência da Justiça Federal (AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012.) 4. Agravo regimental desprovido; AgRg no CC 139.399/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25.02.2016, DJe 02.03.2016).

Afasto, portanto, a arguição.

Compartilho do entendimento firmado pelo MM. Juiz Federal Ricardo Cimonetti de Lorenzi Cancelier, na medida em que o título executivo na ACP não limitou os benefícios a serem revisados e sequer se discute, na hipótese, o acidente que gerou o benefício em questão.

Assim, apesar dos precedentes desta Corte, no sentido de que a competência seria da Justiça Estadual, s.m.j. entendo que a competência é da própria Justiça Federal, pois não importa para a execução da ACP que determina a revisão da RMI com cômputo da variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94 (39,69%) ser o benefício de natureza acidentária ou não, na linha do precedente do STJ citado na decisão agravada.

Nesse sentido, é esclarecedor o voto do Exmo. Ministro do STJ Herman Benjamin, no julgamento do CC 166.107/BA, que se aplica ao caso por tratar de relação jurídica unicamente previdenciária:

De início, devem-se fazer distinções das relações jurídicas objetos de ações acidentárias e previdenciárias. Nas acidentárias típicas, a relação se estabelece entre o trabalhador e a autarquia previdenciária. Tem direito ao benefício o segurado que, em virtude de acidente de trabalho, teve reduzida a sua capacidade para o labor (caso de concessão de auxílio-acidente) ou tornou-se totalmente incapacitado (aposentadoria por invalidez). Essas causas exigem perícia a ser realizada pelo INSS com objetivo de verificar o impedimento para o trabalho, razão pela qual o legislador as deixou a cargo da Justiça Estadual, mais próxima dos fatos controvertidos, situação que facilita a produção de provas exigida pela demanda.

Todavia, o enfoque dado às ações previdenciárias que versem sobre pensão por morte deve ser outro. Neste caso, a relação é estabelecida entre o dependente — do trabalhador ou do aposentado falecido — e o instituto previdenciário. A origem do benefício é a morte daquele que sustentava a pessoa que pleiteia a pensão. Quanto às provas a serem produzidas, não há necessidade de perícia, mas, tão somente, da certidão de óbito do aposentado ou da comunicação do acidente de trabalho que resultou na morte do assegurado, além, obviamente, da comprovação de sua qualidade de segurado e da dependência econômica ou presumida de quem pleiteia a pensão. (CC 62.531/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 26/3/2007).

Feitas as devidas observações, verifica-se que a concessão e a revisão de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, são de natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação, afastando-se a aplicação da Súmula 15/STJ (AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18/12/2012.)

(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 18/10/2019)

Isto é, independentemente das circunstâncias da concessão do benefício previdenciário, se decorre ou não não de acidente do trabalho, aqui não se discute questões relacionadas ao acidente do trabalho, mas apenas a aplicação do índice de IRSM determinado na ACP.

Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA. REVISÃO. CAUSA DE PEDIR. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Nas demandas ajuizadas contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que objetivam a concessão ou a revisão de benefício previdenciário, se a causa de pedir, próxima ou remota, está fundada em acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, é competente a Justiça Estadual para processar e julgar o feito (artigos 19, 20 e 21 da lei 8.213/91). Do contrário, se a causa de pedir, próxima ou remota, não encerra discussão sobre acidente de trabalho ou doença ocupacional, não se trata de ação acidentária, firmando-se a competência da Justiça Federal. Entendimento do artigo 109, I, da Constituição Federal. 2. Se a parte autora pretende a revisão do benefício previdenciário com base nos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.° 20/1998 e 41/2003 e é pacífico o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que não se trata de pretensão revisional propriamente dita, já que não se pretende alterar os critérios de cálculo do benefício, o pedido não tem relação com o acidente de trabalho, nem como causa próxima, nem como remota, e a competência da Justiça Federal deve ser mantida. (TRF4 5006550-36.2014.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo e instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002658049v2 e do código CRC d4581519.Informações adicionais da assinatura:
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5006556-46.2021.4.04.0000
40002658049.V2


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2021 08:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006556-46.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARCIO LUIZ PENKAL

ADVOGADO: VANESSA REGINA DOS SANTOS (OAB PR099027)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Não há limitação aos benefícios a serem revisados no título executivo formado na ação civil pública (ACP) nº 2003.70.00.070714-7, que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício concedido a partir de março de 1994, com cômputo da variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94 (39,69%) na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo.

2. Hipótese em que a causa de pedir, próxima ou remota, não encerra discussão sobre acidente de trabalho, não se tratando de ação acidentária, de modo que a competência é da Justiça Federal, pois não se discute as consequência jurídica ou a natureza do acidente em si.

3. Independentemente das circunstâncias da concessão do benefício previdenciário, se decorre ou não de acidente do trabalho, para a execução desta ACP não se discute questões relacionadas ao acidente do trabalho, mas apenas a aplicação do índice de IRSM determinado na ACP.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao agravo e instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002702491v4 e do código CRC 593adb58.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 15/7/2021, às 16:35:40


5006556-46.2021.4.04.0000
40002702491 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2021 08:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/05/2021 A 08/06/2021

Agravo de Instrumento Nº 5006556-46.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARCIO LUIZ PENKAL

ADVOGADO: VANESSA REGINA DOS SANTOS (OAB PR099027)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 16:00, na sequência 294, disponibilizada no DE de 20/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA.

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Pedido Vista: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2021 08:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 06/07/2021 A 13/07/2021

Agravo de Instrumento Nº 5006556-46.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARCIO LUIZ PENKAL

ADVOGADO: VANESSA REGINA DOS SANTOS (OAB PR099027)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/07/2021, às 00:00, a 13/07/2021, às 16:00, na sequência 350, disponibilizada no DE de 25/06/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO E INSTRUMENTO, E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO E INSTRUMENTO . LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

VOTANTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2021 08:01:00.

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